Acórdão de 2º Grau

Seguro 0716249-46.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à alegação da obrigatoriedade da Caixa Econômica Federal apresentar documentos comprobatórios sobre a existência da apólice pública, bem como do comprometimento do FCVS para que pudesse intervir na lide. 2. O acórdão recorrido consignou de forma expressa que diante da manifestação da Caixa Econômica Federal afirmando possuir interesse em atuar no feito, cabível é a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre a presença efetiva do referido interesse. 3. O acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso foi desprovido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe omissão a ser sanada. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716249-46.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0716249-46.2019.8.18.0000

EMBARGANTE: IVO SARAIVA LIMA, JOSE PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO GONCALVES DA COSTA, ERINETE RODRIGUES DA CUNHA, FRANCISCA ALVES FERREIRA 

Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A

EMBARGADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à alegação da obrigatoriedade da Caixa Econômica Federal apresentar documentos comprobatórios sobre a existência da apólice pública, bem como do comprometimento do FCVS para que pudesse intervir na lide. 2. O acórdão recorrido consignou de forma expressa que diante da manifestação da Caixa Econômica Federal afirmando possuir interesse em atuar no feito, cabível é a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre a presença efetiva do referido interesse. 3. O acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso foi desprovido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe omissão a ser sanada. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

 


 

 

 

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por IVO SARAIVA LIMA e OUTROS com o objetivo de suprir omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Teresina (PI) que determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da circunscrição desta Capital em razão da intervenção da Caixa Econômica Federal no feito.

Sustentam os Embargantes, em suma, que em decisão proferida nos autos do processo de origem (processo nº 0004268- 05.2014.8.18.0140), o juízo a quo declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, determinando o envio dos autos para a Justiça Federal.

Asseveram que contra a decisão, os ora Embargantes interpuseram Agravo de Instrumento, no qual explicitaram a obrigatoriedade da Caixa Econômica Federal apresentar documentos comprobatórios sobre a existência da apólice pública, bem como do comprometimento do FCVS para que pudesse intervir na lide, todavia, o acórdão recorrido fora omisso quanto à alegação.

Alegam que o acórdão embargado está em desacordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e requer o provimento dos presentes embargos de declaração para suprir a omissão para fins de prequestionamento do acórdão embargado, determinando a competência da Justiça Estadual para julgamento do processo de origem.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento dos embargos.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

              Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO



O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Cumpre salientar que, em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

Observa-se que o Embargante requer sejam providos os aclaratórios, pois, segundo este, a v. decisão colegiada sustenta omissão quanto à alegação da obrigatoriedade da Caixa Econômica Federal apresentar documentos comprobatórios sobre a existência da apólice pública, bem como do comprometimento do FCVS para que pudesse intervir na lide.

No caso dos autos, restou valorado no Acórdão:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO. I - O Código de Processo Civil propugna que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso; II - A eficácia da decisão recorrida poderá, assim, ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; III - Compete ao agravante evidenciar os requisitos delineados na lei processual civil para a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto; IV - No caso dos autos, a CEF se manifestou no primeiro grau afirmando possuir interesse em atuar na demanda, motivo pelo qual cabe a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre a presença efetiva do referido interesse, não havendo, portanto, razão para modificar a decisão agravada.

Observa-se que o acórdão recorrido consignou de forma expressa que diante da manifestação da Caixa Econômica Federal afirmando possuir interesse em atuar no feito, cabível é a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre a presença efetiva do referido interesse.

Com efeito, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, e não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338) "

Outrossim, o acórdão recorrido dispôs de forma clara que em relação ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, para intervir em demandas securitárias no âmbito do SFH, vasto é o posicionamento da jurisprudência pátria, notadamente do STJ, que entende que a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta. Deste modo, se a CEF manifestou-se no primeiro grau afirmando possuir interesse em atuar na demanda, o exame de tal manifestação deverá ser feita pelo Juízo Federal.

Assim sendo, o que se nota é que o recorrente busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara, porquanto as alegações de omissão manifestam apenas inconformismo com o julgado.

Entretanto, é cediço que os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. No que concerne ao tema em lume são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, colacionados abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Segundo já consignado no acórdão embargado, o recurso especial do Município não foi conhecido em razão da falta de impugnação específica do principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade suscitada, qual seja, a ausência de comprovação de prejuízo, razão pela qual incidiriam, por analogia, as Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que superado referido óbice, a alegada ofensa ao art. 485, XI, do CPC/2015 também não teria sido apreciada pela Corte Estadual, o que atraía a aplicação da Súmula nº 211/STJ.

3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1752560/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)



Por fim, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso foi desprovido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe omissão a ser sanada.



III – DISPOSITIVO

 

À luz de todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0716249-46.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

IVO SARAIVA LIMA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

25/04/2023