TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801033-77.2020.8.18.0013
RECORRENTE: JOSUE VIDAL DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO OZANAM SILVA DE MACEDO, ITALO ANTONIO COELHO MELO
RECORRIDO: CLARO S.A., ACORDO CERTO LTDA. - ME
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, GABRIELA FERRARI BARBOSA, PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA APÓS PAGAMENTO ACORDO E PAGAMENTO. SUSPENSÃO DE LINHA TELEFONICA. ACORDO REALIZADO DE CONTRATO DIVERSO COM NÚMERO TELEFONICO DIVERSO DO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DEVIDA. PRESENÇA DE DÉBITOS EM ABERTO NO NÚMERO TELEFONICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801033-77.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: JOSUE VIDAL DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: FREDERICO OZANAM SILVA DE MACEDO - PI16332-A, ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RECORRIDO: CLARO S.A., ACORDO CERTO LTDA. - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA FERRARI BARBOSA - SP379936-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL aduzindo que após transação com a demandada CLARO S/A, intermediado por ACORDO CERTO LTDA., continuou sendo cobrada e a linha telefônica não foi restabelecida.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a sentença a quo merece reforma, pois pela simples análise é possível verificar que a Recorrida não traz provas nos autos que confirme a ausência de pagamento do débito e tampouco prova o desbloqueio da linha do Autor, no entanto o trata com desdém, o que constitui vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor. Por fim, requer que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar a Recorrida a pagar indenização pelo dano moral em detrimento do sofrimento do Recorrente, bem como ao desbloqueio da linha telefônica n° (86) 99585-9844.
Contrarrazões dos recorridos, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão”.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 14/06/2023
0801033-77.2020.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorJOSUE VIDAL DOS SANTOS
RéuCLARO S.A.
Publicação15/06/2023