Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800796-33.2018.8.18.0039


Ementa

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIREITO À REVISÃO GERAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ARTIGO 37 DA MAGNA CARTA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O CHEFE DO EXECUTIVO ENCAMINHE O RESPECTIVO PROJETO DE LEI. TESE Nº 624 DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando a taxatividade do julgamento tomado em sede de Repercussão Geral, configurando em um precedente qualificado, o qual afasta a competência do Poder Judiciário para determinar apresentação de projeto de revisão geral e fixar índices de correção, in casu, é imperativa a rejeição da ordem pretendida pelo apelado. 2. A Constituição não estabelece critérios ou índices a serem observados na revisão. Determina apenas que ela seja efetuada sem distinção de índices entre os beneficiários. Por isso mesmo não há possibilidade de se extrair do texto constitucional qualquer indicação de índice mínimo, ainda que seja para efetuar a manutenção real do poder aquisitivo dos servidores públicos. 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição da República, decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Mesmo que se reconheça mora do Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800796-33.2018.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800796-33.2018.8.18.0039

APELANTE: JOSÉ JOAQUIM DE SOUSA CARVALHO, MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO AUGUSTO SOUZA

APELADO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIREITO À REVISÃO GERAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ARTIGO 37 DA MAGNA CARTA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O CHEFE DO EXECUTIVO ENCAMINHE O RESPECTIVO PROJETO DE LEI. TESE Nº 624 DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Considerando a taxatividade do julgamento tomado em sede de Repercussão Geral, configurando em um precedente qualificado, o qual afasta a competência do Poder Judiciário para determinar apresentação de projeto de revisão geral e fixar índices de correção, in casu, é imperativa a rejeição da ordem pretendida pelo apelado.

2. A Constituição não estabelece critérios ou índices a serem observados na revisão. Determina apenas que ela seja efetuada sem distinção de índices entre os beneficiários. Por isso mesmo não há possibilidade de se extrair do texto constitucional qualquer indicação de índice mínimo, ainda que seja para efetuar a manutenção real do poder aquisitivo dos servidores públicos.

3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição da República, decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Mesmo que se reconheça mora do Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa.

4. Recurso conhecido e provido.

 


 

 

RELATÓRIO

O MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ com base no art. 1.009 e segs.do CPC, interpõem recurso de apelação, datado de 26.06.2021, contra a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Direito da Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos de Mandado de Injunção impetrado por SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ contra ato omissivo imputável ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ, com o objetivo de que seja suprida a omissão legislativa atinente à concessão de reajuste geral anual aos servidores da categoria.

Na r. Sentença de Id. Num. 4821549 - Pág. 1/5, o MM. Juiz singular, com fundamento no art. 8º, I, da Lei nº. 13.300/16 e art. 487, I do CPC, concedeu parcialmente a ordem, determinando ao Prefeito do Município de Cabeceiras do Piauí-PI que encaminhe à Câmara Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, o projeto de lei de revisão da remuneração da categoria dos Cirurgiões Dentistas municipais, a ser aprovada também em 120 (cento e vinte) dias da prolação da sentença.

Em recurso de apelação de Id. Num. 4821561 - Pág. 1/8, o MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ requereu a reforma da sentença de 1º Grau, sustentado, em síntese, violação a princípios constitucionais e impossibilidade de aumento de despesas. Sustenta ainda, ofensa ao art. 73 da Lei 9.504/1997, que proíbe o aumento do salário dos servidores públicos, que ultrapasse a recomposição das perdas salariais, no prazo de seis meses antes da eleição.

O SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões em Doc. Id. Num. 4821565 - Pág. 1/3, defendendo a manutenção integral da sentença.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.


 


 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

 

II – MÉRITO 

O cerne da demanda se resume na verificação da existência de omissão legislativa na regulamentação da revisão geral anual dos servidores odontólogos do Município de Cabeceiras do Piauí.

Sobre a matéria posta nos autos, colaciono que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 843.112/SP, estabeleceu a Tese nº 624, in litteris:

 

“Tese 624 - STF: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.”

 


Nesse sentido, colaciono os seguintes jugados do Supremo Tribunal Federal:

 

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. 1. Mandado de injunção em que se alega a mora do Presidente da República em deflagrar projeto de lei de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Analisando questão semelhante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que “art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais” (RE 565.089, Red. p/o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso). 3. O Plenário do STF já fixou a tese no sentido de que “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção" (RE 843.112, Rel. Min. Luiz Fux – Tema 624 da repercussão geral). 4. Mandado de injunção denegado. (MI 6914, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042  DIVULG 05-03-2021  PUBLIC 08-03-2021)”

 

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se firmou no sentido de que, com a edição das Leis nºs 10.331/2001 e 10.697/2003, restou regulamentado o art. 37, X, da Constituição, no âmbito da União. 2. Eventual inefetividade ou limitação da norma legal é insuscetível de debate nesta sede. Precedentes. 3. Analisando questão semelhante, o Plenário do STF concluiu que “art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais” (RE 565.089, Red. p/o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso). 4. O Plenário do STF já fixou a tese no sentido de que “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção" (RE 843.112, Rel. Min. Luiz Fux – Tema 624 da repercussão geral). 5. Mandado de injunção denegado. (MI 2413, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-278  DIVULG 23-11-2020  PUBLIC 24-11-2020)”

 

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO GERAL E ANUAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X, DA CF. EXERCÍCIO DE 2016. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE INJUNÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 6º, DA LEI 13.300/2016. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDEROU A PERDA DO OBJETO DO MI. 1. No presente caso, verifica-se que o Tribunal a quo, ao confirmar a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial por manifestamente incabível e julgou extinto o feito sem exame de mérito, decidiu a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, referente à análise de pressuposto de cabimento de mandado de injunção (art. 6º, da Lei 13.300/2016 e 485, VI, do CPC). Além disso, julgou a causa com base no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279), o que impede o trânsito do apelo extremo. 2. A Corte de origem, no acórdão proferido nos embargos de declaração, esclareceu que não houve omissão legislação e sim administrativa, considerando que, embora existente a previsão legal, a Presidência do TJ/CE não enviou a mensagem do reajuste anual dos servidores do Poder Judiciário à Assembleia Legislativa referente ao exercício de 2016, fato que ocorreu somente em 2017 por meio da Lei nº 16.262/2017, confirmando o fundamento do acórdão proferido no mandado de injunção que concluiu pela perda superveniente de objeto. 3. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de não caber ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção (RE 843.112, Rel. Min. Luiz Fux – Tema 624 da repercussão geral. 4. Analisando questão semelhante, o Plenário desta Corte concluiu que “o art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais” (RE 565.089, Red. p/o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a majoração dos honorários, tendo em vista que não foram fixados nas instâncias de origem. (ARE 1360029 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186, DIVULG 16-09-2022  PUBLIC 19-09-2022)”

 


Considerando a taxatividade do julgamento tomado em sede de Repercussão Geral, configurando em um precedente qualificado, o qual afasta a competência do Poder Judiciário para determinar apresentação de projeto de revisão geral e fixar índices de correção, in casu, é imperativa a rejeição da ordem pretendida pelo apelado.

Consoante brevemente relatado, o Recorrente se insurge contra sentença que reconheceu a mora do Poder Público Municipal e concedeu a injunção aos servidores públicos representados pelo Sindicado recorrido, para determinar que o Prefeito do Município de Cabeceiras do Piauí encaminhe à Câmara Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, projeto de lei de revisão da remuneração da categoria dos Cirurgiões Dentistas municipais. 

No caso, é incabível a atuação concretista do Judiciário. Isso porque o direito à revisão geral anual não é dotado de fundamentalidade que justifique uma proteção redobrada do juiz constitucional. Ademais, os beneficiários desse direito – servidores públicos – possuem representatividade política suficiente para demandar dos órgãos eleitos uma atuação consentânea com o mandamento constitucional e com a exortação judicial.

A Constituição não estabelece critérios ou índices a serem observados na revisão. Determina apenas que ela seja efetuada sem distinção de índices entre os beneficiários. Por isso mesmo não há possibilidade de se extrair do texto constitucional qualquer indicação de índice mínimo, ainda que seja para efetuar a manutenção real do poder aquisitivo dos servidores públicos. Segue jurisprudência do STF:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI PARA REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: ‘O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão’”. (RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral)”

 


A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição da República, decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica.

Ressalto ainda que mesmo que se reconheça mora do Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa, nesse sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIREITO À REVISÃO GERAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ARTIGO 37 DA MAGNA CARTA (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O CHEFE DO EXECUTIVO ENCAMINHE O RESPECTIVO PROJETO DE LEI. JURISPRUDÊNCIA DO STF. Mesmo que reconheça mora do Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa, tal como é o que trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no inciso X do artigo 37 da Lei Maior, em sua redação originária. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. Precedentes: ADI 2.061, Relator Ministro llmar Galvão; MS 22.439, Relator Ministro Maurício Corrêa; MS 22.663, Relator Ministro Néri da Silveira; AO 192, Relator Ministro Sydney Sanches; e RE 140.768, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo regimental desprovido. (RE 527.622- AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 24/8/2007)” 

 


Entendo que o magistrado a quo ao conceder o mandado de injunção exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal.

O inciso X do art. 37 da CF, ao dispor acerca da revisão geral anual da remuneração e subsídios dos servidores públicos refere:


“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(…)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”


 

Portanto a regra constitucional é expressa ao assentar que revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos exige a edição lei específica, a qual, nos termos do art. 61, §1º, II, a, da CF, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

A competência para fixar o índice de reposição é do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário estabelecer qual índice melhor recompõe as perdas inflacionárias do período, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da CF.

Também não se pode olvidar que o STF, quando do julgamento do RE 905.357 (Tema 864), pelo rito da repercussão geral, apontou as condições necessárias à revisão anual, entre elas a existência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentarias e dotação expressa na Lei Orçamentária Anual.

Verifico que a parte impetrante/apelada deixou de acostar aos autos a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a Lei Orçamentária Anual, que contenham referência à revisão geral anual, não se podendo, assim, do contido nos autos, verificar a demonstração cabal do cumprimento dos das condições postas na tese fixada para o Tema 864 da repercussão geral do STF, quando do julgamento do RE nº 905.357. 

 


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para reformar a sentença e denegar a segurança pretendida, nos termos do art. 487, I, do CPC.

É o voto.

 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800796-33.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

José Joaquim de Sousa Carvalho

Réu

SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/06/2023