Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0821037-45.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, o caso em análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso em que a empresa apelante não comprovou a legitimidade de sua conduta, com a apresentação de contrato, laudo pericial, ou quaisquer outros documentos que confirmem as alegações levantadas em sua defesa. 3. Mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da apelada, visto que o próprio fato já configura o dano. 4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pela apelante a título de danos morais à apelada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821037-45.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821037-45.2020.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: LAURINETE DAS NEVES CABRAL DUARTE
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


1. De acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, o caso em análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.


2. Caso em que a empresa apelante não comprovou a legitimidade de sua conduta, com a apresentação de contrato, laudo pericial, ou quaisquer outros documentos que confirmem as alegações levantadas em sua defesa.


3. Mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da apelada, visto que o próprio fato já configura o dano.


4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pela apelante a título de danos morais à apelada.


6. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821037-45.2020.8.18.0140


Origem: 


APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

APELADO: LAURINETE DAS NEVES CABRAL DUARTE
Advogado do(a) APELADO: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA - PI13244-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8971621) interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença do Juízo da 7a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 8971617), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LAURINETE DAS NEVES CABRAL DUARTE, ora apelada.


Na sentença (ID 8971617), a demanda foi julgada procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência do débito discutido nos autos, bem como para condenar a empresa apelante a pagar à apelada o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais. Na ocasião, a apelante foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Inconformada, a concessionária apelante interpôs o presente recurso (ID 8971621), argumentando que os valores cobrados da apelada são devidos, eis que decorrentes de consumo da unidade consumidora de sua titularidade. Aduz que não se trata de débito apurado após a constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, mas de recuperação de diferença não faturada. Esclarece que, diante do regular fornecimento do serviço, faz jus a contraprestação devida. Afirma que o não recebimento dos valores decorrentes da prestação de serviço inviabiliza a sua manutenção. Aponta que a unidade consumidora de titularidade da apelada possui, ainda, débitos que somam mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondentes a 121 (cento e vinte e uma) faturas não pagas. Assevera que não restou demonstrado que a apelada sofreu abalo moral, a justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam improvidos os pedidos formulados na exordial.


Devidamente intimada, a parte apelada contrarrazoa o recurso (ID 8971628), aduzindo que a concessionária não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de demonstrar a regularidade da cobrança. Aduz que não houve a realização de perícia a fim de constatar a irregularidade alegada. Relata que é abusiva e ilegal a atitude unilateral da concessionária de serviço público em cobrar valor desproporcional e parcelar a suposta dívida sem o seu conhecimento. Defende que a situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, porquanto foi submetida a estresse e angustia, ao passo em que teve o serviço de energia interrompido de forma unilateral e abusiva, sem qualquer tipo de ponderação da concessionária. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso.


Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação da antecipação de tutela na sentença, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC (ID 8982671).


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 8982671).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II – DO MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LAURINETE DAS NEVES CABRAL DUARTE, ora apelada, em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelante.


Na referida ação, a apelada requer a declaração da inexistência do débito cobrado pela concessionária apelante, bem como que a referida empresa seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, notadamente em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica.


Assim, a questão posta nos autos consiste em analisar a regularidade da cobrança realizada pela empresa apelante e a suspensão do fornecimento do serviço.


Inicialmente, é de se reconhecer que o presente caso, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.


Dessa forma, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, contido no art. 6°, inciso VIII, CDC, já que a apelada padece de conhecimento técnico para comprovar a abusividade da cobrança, sendo ônus da apelante comprovar a regularidade da cobrança pelo serviço prestado.


A propósito, confira-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPETE AO FORNECEDOR COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA CONTIDA NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A relação jurídica entre concessionária de serviço essencial e usuário é regida pelo CDC, pois há a observância dos requisitos do art. 2º, CDC; 2. A presença da vulnerabilidade técnica do consumidor frente ao fornecedor quanto a forma de calcular o consumo de energia elétrica inverte o ônus probatório; 3. É ônus da Agravada comprovar a regularidade do faturamento de energia elétrica; 4. Ausência de qualquer prova quanto a regularidade da cobrança do serviço de energia elétrica; 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40016867320208040000 AM 4001686-73.2020.8.04.0000, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 29/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021).


No caso em exame, a regularidade da cobrança não restou controvertida pela apelante. Isso porque, a concessionária não comprovou a legitimidade de sua conduta, com a apresentação de contrato, laudo pericial, ou quaisquer outros documentos que confirmem as alegações levantadas em sua defesa.


Na verdade, a empresa apelante cuidou de colacionar tão somente telas sistêmicas contendo supostas faturas em aberto, documentos elaborados unilateralmente e de fácil manipulação.


Acerca do tema, convém destacar o entendimento dos demais Tribunais Pátrios:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Não comprovada a origem da dívida que deu causa à cobrança, deve ser declarada inexistente a relação jurídica e o débito - Telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, impugnados pela parte autora, tratam-se de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. Se fixado com base nesses parâmetros, não pode ser reduzido.

(TJ-MG - AC: 10000220498620001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022). (grifei)


Assim, deixou a apelante de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, consoante preo art. 373, incio II, do CPC, de modo que a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.


No caso em exame, diante da ausência de demonstração da legitimidade da cobrança, resta evidente os danos causados pela empresa apelante, notadamente em razão da suspensão de serviço considerado essencial.


Conforme mencionado acima, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e a ela se aplicam os ditames do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14, § 3º, inciso II, disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, regra afastada somente se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou se este defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro. Dessa forma, o dever de indenizar surge quando presentes os indispensáveis elementos basilares da responsabilidade civil, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.


Com efeito, considerando que era ônus da empresa apelante comprovar a existência de dívida em aberto que justificasse a realização das cobranças e a suspensão do serviço, por ser impossível à pelada fazer prova de fato negativo, o que não ocorreu, resta configurado o ato ilícito por ela cometido que causou o dano moral.


Insta registrar que o dano moral é aquele que afeta o direito de personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.


No caso em análise, mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da autora/apelada, visto que o próprio fato já configura o dano. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste TJ/PI:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA ANTECIPADA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - DANO MORAL IN RE IPSA.- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a condenação do apelante ao pagamento de danos morais por inscrição indevida do nome do apelado no SERASA. 2. Ao inscrever o nome da apelante no SERASA, o apelante impossibilitou a concessão do crédito junto ao banco, caracterizando assim, o dano moral. 3. Mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da apelada, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006131-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019).


O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito.


Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pela empresa apelante a título de danos morais à apelada.


III - DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento).


É como voto

 

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0821037-45.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LAURINETE DAS NEVES CABRAL DUARTE

Publicação

25/05/2023