Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801140-04.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CERCEAMENTO DA DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação. Consoante relatado, suscita o Apelante que a r. sentença merece ser anulada, pois o douto juiz não agiu com acerto quando revogou a decisão que deferiu a perícia grafotécnica requerida, constituindo cerceamento de defesa. 2. Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a ele decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. 3. O magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos na tentativa de receber em dobro o valor que, devidamente, lhe fora descontado, bem como uma condenação por danos morais. 4. No caso em exame, é possível inferir que o recorrente incorreu nas hipóteses do citado art. 80 do CPC/15. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801140-04.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801140-04.2019.8.18.0031

Origem: Parnaíba / 2° Vara Cível

Apelante: ANTÔNIO RODRIGUES NUNES

Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI nº 13.279)

Apelado: BANCO PAN

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº16.383)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CERCEAMENTO DA DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação. Consoante relatado, suscita o Apelante que a r. sentença merece ser anulada, pois o douto juiz não agiu com acerto quando revogou a decisão que deferiu a perícia grafotécnica requerida, constituindo cerceamento de defesa. 2. Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a ele decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. 3. O magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos na tentativa de receber em dobro o valor que, devidamente, lhe fora descontado, bem como uma condenação por danos morais. 4. No caso em exame, é possível inferir que o recorrente incorreu nas hipóteses do citado art. 80 do CPC/15. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majorar a verba honorária em 5%, mas a tenho inexigível (art. 98, §3º, CPC), nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO RODRIGUES NUNES em face da sentença proferida pelo Juízo de direito da 2° Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO PAN que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Razões de Apelação (ID 8746983), o autor, ora Apelante, se opõe à decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação em questão, bem como reiterou a necessidade da realização de perícia grafotécnica no intuito de aferir a autenticidade da assinatura presente no contrato em questão. Por fim, requer que a multa por litigância de má-fé seja afastada. 

O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 8746986), alegando regularidade na contratação bem como o devido repasse de valores remanescentes do contrato vindicado. Assim, pede pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

VOTO


Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação.

Consoante relatado, suscita o Apelante que a r. sentença merece ser anulada, pois o douto juiz não agiu com acerto quando indeferiu a perícia grafotécnica requerida, constituindo cerceamento de defesa. Sustenta que o instrumento contratual juntado pelo banco apelado contém falsidade material, posto que a parte autora jamais firmou o tal contrato, contendo falsas assinaturas.

Em relação ao pedido de perícia grafotécnica realizada pela parte autora, percebo que o douto magistrado cogitou a possibilidade de sua realização e chegou a fazer as intimações necessárias para a sua diligência, assim como o Banco apelado também apresentou a via original do contrato. No entanto, o apelante não concordou com a metodologia a ser adotada pelo perito e deixou correr o prazo após a ultima manifestação do Perito designado sem nada requerer. Por fim, o magistrado decidiu revogar a decisão que deferiu a perícia, conforme trecho destacado: 


“A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica sob a alegação de que não reconhece a assinatura aposta no contrato supostamente realizado entre as partes, aduzindo que a assinatura teria sido escaneada a partir de outros contratos firmados pela parte autora.

Entretanto, a simples alegação de se tratar de possível fraude não é suficiente para o deferimento da perícia, tendo em vista que, quer das alegações contidas na inicial, quer da contestação, sobressaem diversos outros elementos que serão apreciados e são suficientes para a formação da convicção do julgador. 

Ademais, a parte não apontou, sequer, uma só inconsistência ou divergência entre a assinatura contida no contrato e aquela aposta por ela mesma no seu RG, que foi inclusive juntado pelo banco réu, ou mesmo em comparação à assinatura firmada na procuração juntada à inicial”

[...]

Desse modo, não havendo qualquer justificativa plausível para a realização do ato em questão, e não sendo verificados indícios de fraude na assinatura questionada, REVOGO a decisão que deferiu a perícia nestes autos.”


Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a ele decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.

Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)


De fato, a perícia pleiteada pelo apelante não importa em cerceamento ao direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, pela existência de outras provas que levaram ao convencimento do magistrado.

Portanto, infere-se dos autos que as assinaturas constantes dos documentos apresentados possuem similaridade com a subscrita no contrato de empréstimo juntado pelo apelado/réu.

Por fim, o magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e 81, do CPC/15, sob o fundamento de que agiu com torpeza, porque mesmo ciente da contratação, diante do contrato apresentado, declara a sua inexistência com argumento desprovido de lastro probatório, pautando sua conduta processual em abuso ao direito de litigar.

No caso em exame, é possível inferir que o recorrente  incorreu nas hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, agindo com dolo processual e com prejuízo ao banco réu.

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Majoro a verba honorária em 5%, mas a tenho inexigível (art. 98, §3º, CPC).

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0801140-04.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO RODRIGUES NUNES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/05/2023