Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800372-13.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. POLICIAL MILITAR. GRATUIDADE DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. DECRETO Nº 14.589/2011. NEGATIVA DE GRATUIDADE DE BILHETE. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800372-13.2020.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800372-13.2020.8.18.0009

RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, EXPRESSO GUANABARA S A

 

RECORRIDO: AUGUSTO BONA LIRA, ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. POLICIAL MILITAR. GRATUIDADE DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. DECRETO Nº 14.589/2011. NEGATIVA DE GRATUIDADE DE BILHETE. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800372-13.2020.8.18.0009
 
RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, EXPRESSO GUANABARA S A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RECORRIDO: AUGUSTO BONA LIRA, ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA - PI15244-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor pleiteia reparação pelos danos morais em virtude da negativa de fornecimento de bilhete gratuito com base na LEI Nº 8.899/1994.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida a ressarcir ao autor, a título de perdas e danos materiais, a quantia de R$ 21,89 (vinte e um reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária incidindo desde o dispêndio econômico, e juros de mora incidentes desde a citação. Improcedente o pedido de indenização por danos morais.

O recorrente alega em suas razões: da síntese processual; das razões recursais; da correta interpretação do art. 04º, inciso III do Decreto Estadual nº 14.589/11; das excludentes de responsabilidade; da absoluta inexistência dos danos materiais; e por fim, requer o provimento ao recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observa-se que o recorrido desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, eis que, comprovou o preenchimento dos requisitos legais para que lhe fosse concedida a gratuidade.

Ademais, no que concerne a alegação que a demandada não era permissionária do referido trecho, entendo que não assiste razão, pois conforme bilhete juntado pelo autor, a recorrente fornece passagens particulares para o referido trecho regularmente. Portanto, a negativa da gratuidade foi injustificada, devendo, assim, ressarcir o valor cobrado.

Desta forma, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 07/06/2023

Detalhes

Processo

0800372-13.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EXPRESSO GUANABARA S A

Réu

AUGUSTO BONA LIRA

Publicação

07/06/2023