TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800372-13.2020.8.18.0009
RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, EXPRESSO GUANABARA S A
RECORRIDO: AUGUSTO BONA LIRA, ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. POLICIAL MILITAR. GRATUIDADE DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. DECRETO Nº 14.589/2011. NEGATIVA DE GRATUIDADE DE BILHETE. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800372-13.2020.8.18.0009
RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RECORRIDO: AUGUSTO BONA LIRA, ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA - PI15244-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor pleiteia reparação pelos danos morais em virtude da negativa de fornecimento de bilhete gratuito com base na LEI Nº 8.899/1994.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida a ressarcir ao autor, a título de perdas e danos materiais, a quantia de R$ 21,89 (vinte e um reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária incidindo desde o dispêndio econômico, e juros de mora incidentes desde a citação. Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente alega em suas razões: da síntese processual; das razões recursais; da correta interpretação do art. 04º, inciso III do Decreto Estadual nº 14.589/11; das excludentes de responsabilidade; da absoluta inexistência dos danos materiais; e por fim, requer o provimento ao recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observa-se que o recorrido desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, eis que, comprovou o preenchimento dos requisitos legais para que lhe fosse concedida a gratuidade.
Ademais, no que concerne a alegação que a demandada não era permissionária do referido trecho, entendo que não assiste razão, pois conforme bilhete juntado pelo autor, a recorrente fornece passagens particulares para o referido trecho regularmente. Portanto, a negativa da gratuidade foi injustificada, devendo, assim, ressarcir o valor cobrado.
Desta forma, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/06/2023
0800372-13.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEXPRESSO GUANABARA S A
RéuAUGUSTO BONA LIRA
Publicação07/06/2023