TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800125-77.2019.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ANILSON ALVES FEITOSA, ANILSON ALVES FEITOSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800125-77.2019.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: ANILSON ALVES FEITOSA, ANILSON ALVES FEITOSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de um suposto débito que nunca realizou, mas que ensejou negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia declaração de inexistência de débito e pelo pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, verbis:
Ante ao exposto, pelas razões de fato e de direito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por conseguinte:
a) Declaro a inexistência de qualquer débito em nome do autor junto à requerida, referente ao objeto da presente demanda;
b) Determino que a requerida proceda com a exclusão do nome do requerente dos órgão de proteção ao crédito SERASA/SPC dos seus cadastros negativos, no que tange ao objeto desta demanda, no prazo de 15 (quinze) dias;
c) Condeno a requerida, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela inscrição indevida do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a demandada apresenta recurso, sustentando, em suma, validade do contrato; da inocorrência do dano moral; do quantum indenizatório; da conclusão e dos pedidos. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 19/06/2023
0800125-77.2019.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANILSON ALVES FEITOSA
Publicação20/06/2023