Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753569-91.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0753569-91.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JURANDIR BRITO MAIA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jurandir Brito Maia contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (PI) nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc Danos Morais” ajuizada em face do Banco Bradesco S/A e que dispôs in verbis:


Determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo:

i. Apresentar comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI, prescindida nova intimação para tanto.

ii. Esclarecer o seguinte:

a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);

b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;

c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;

iii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta.


Discorre em suas razões recursais sobre a desnecessidade de emenda da inicial, apresentação de extratos bancários, documento indispensável à prova do direito alegado e não documento indispensável à propositura da ação, desnecessidade de requerimento administrativo prévio junto à agência bancária, violação do princípio do acesso à justiça.

Requer a suspensão e desconstituição da determinação de juntada de extratos bancários e de apresentar as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do sac das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do Procon, e por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base.

É o relato do necessário. Decido.

O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso em apreço, o recurso é manifestamente inadmissível, pois intempestivo.

Consoante se extrai dos documentos acostados, notadamente dos autos de origem apresentados em ID 11007543, o juízo a quo proferiu decisão em 20/03/2023 (ID 11007543 – pág. 50/51).

Em vez de recorrer de tal decisão, a parte agravante apresentou manifestação em 23/03/2023 ao juízo a quo em relação ao citado decisum, pleiteando o prosseguimento do feito e requerendo ainda a juntada do comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI.

Somente em 24/04/2023 interpôs o presente Agravo de Instrumento.

Dessa forma, o Agravante teve ciência inequívoca da decisão agravada em 23/03/2023, eis que apresentou manifestação junto ao juízo a quo, dando-se, portanto, como intimado, iniciando assim o prazo recursal em 24/03/2013 (primeiro dia útil seguinte), de forma que se revela intempestivo o agravo de instrumento interposto em 24/04/2023.

A propósito, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO; TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA CESSAÇÃO DE DESCONTOS ADVINDOS DE OPERAÇÃO ALEGADAMENTE FRAUDULENTA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA E QUANTO À MULTA COMINATÓRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AGRAVANTE, QUE JUNTOU PETIÇÃO AO PROCESSO, QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO E MARCA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 22613890220228260000 SP 2261389-02.2022.8.26.0000, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023) destacou-se

Por todo o exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso.

Intimem-se as partes desta decisão.

Oficie-se ao juízo de origem.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.



Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753569-91.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2023 )

Detalhes

Processo

0753569-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JURANDIR BRITO MAIA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/04/2023