Acórdão de 2º Grau

Retificação de Nome 0800092-81.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO - ALTERAÇÃO DO ASSENTO DE CASAMENTO NO PONTO EM QUE INDICADA A PROFISSÃO DO DE CUJUS - COMPROVADA A PROFISSÃO DOS NUBENTES COMO LAVRADORES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Registra-se, que não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos, estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. Dessa forma, qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de assentamento civil, deve guardar conformidade com o princípio da verdade, conferindo publicidade às situações efetivas e reais. II – Analisando a documentação juntada nestes autos, verifica-se que nos documentos de ID 7720924, consta que a apelante exerce atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar na forma comodato e que a pessoa que colabora para o desempenho a atividade rural, é o seu cônjuge. III – Fica caracterizado o regime de economia familiar quando indispensável o trabalho rural ao grupo, mesmo nas hipóteses em que um dos membros desenvolva outra atividade econômica. Desta forma, embora o falecido tenha exercido atividades urbanas por algum período, não descaracteriza o regime de economia familiar de toda a família. V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800092-81.2018.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800092-81.2018.8.18.0051

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCA ISABEL DE SOUSA NETA

Advogado(s) do reclamado: CLEONY CLAUTIDES CARVALHO BRITO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO - ALTERAÇÃO DO ASSENTO DE CASAMENTO NO PONTO EM QUE INDICADA A PROFISSÃO DO DE CUJUS - COMPROVADA A PROFISSÃO DOS NUBENTES COMO LAVRADORES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Registra-se, que não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos, estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. Dessa forma, qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de assentamento civil, deve guardar conformidade com o princípio da verdade, conferindo publicidade às situações efetivas e reais.

II – Analisando a documentação juntada nestes autos, verifica-se que nos documentos de ID 7720924, consta que a apelante exerce atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar na forma comodato e que a pessoa que colabora para o desempenho a atividade rural, é o seu cônjuge.

IIIFica caracterizado o regime de economia familiar quando indispensável o trabalho rural ao grupo, mesmo nas hipóteses em que um dos membros desenvolva outra atividade econômica. Desta forma, embora o falecido tenha exercido atividades urbanas por algum período, não descaracteriza o regime de economia familiar de toda a família.

V – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800092-81.2018.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: FRANCISCA ISABEL DE SOUSA NETA
Advogado do(a) APELADO: CLEONY CLAUTIDES CARVALHO BRITO - PI11239-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da Ação de Retificação de Documento (Proc. nº: 0800092-81.2018.8.18.0051/Vara Única da Comarca de Fronteiras), proposta pela FRANCISCA ISABEL DE SOUSA NETA, ora apelada.

Ingressara a parte autora/apelada, com esta demanda alegando que conviveu com o Sr. BENEVALDO DE SOUSA LIMA, por mais de 17 anos, em união estável, laborando e vivendo exclusivamente da agricultura. Em 12 de Fevereiro de 2015, resolveram oficializar a união por meio do casamento civil, lavrado no cartório do único ofício de São Julião – PI, Rosa Maria da Costa Luz. No entanto, embora os nubentes fossem lavradores e sobrevivessem unicamente da agricultura familiar, a certidão de casamento constou o esposo da requerente como Mecânico Montador, o que está prejudicando a requerente que necessita da pensão por morte de seu esposo que veio a óbito em 11 de Maio de 2015. 

Sustenta ainda que, é pessoa humilde que sempre laborou na agricultura com o seu esposo em regime de economia familiar para sustentar as suas filhas menores, no entanto com a ausência do esposo e o erro na profissão do esposo constante na certidão de casamento acaba por dificultar o acesso a pensão por morte rural que a requerente e suas filhas fazem jus.

Por despacho (ID. 7720927), deferiu-se os benefícios da justiça gratuita e deu vista ao Ministério Público para a emissão de parecer no feito no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do art. 178 do CPC. O Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e oitiva de testemunhas a serem levadas independente de intimação (ID 7720930). 

O MM. juiz antes de designar data para audiência de instrução, determinou a expedição de ofício ao INSS (ID. 7720945 e ID7720946), requisitando-lhe informações a respeito da relação de vínculos empregatícios registrados em nome de BENEVALDO DE SOUSA LIMA. O INSS prestou informações e trouxe documentos (ID. 7720950 - Pág. 1/9). Com a resposta concedida pelo INSS, por despacho(ID. 7720955) o MM. Juiz determinou fossem os autos encaminhados ao Ministério Público para a emissão de novo parecer. O Ministério Publico (ID. 7720957) mencionou que apesar do ofício resposta do INSS destruir os argumentos apresentados pela parte autora na exordial, o órgão Ministerial compreende que é devida a audiência de instrução, no intuito de ouvir apenas a requerente, seria de máxima valia para analisar possíveis solicitações de punições, ou não.

Por sentença (ID. 7720959) o MM. Juiz julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do registro civil tratado nesta demanda, nos termos declinados em exordial e conforme o art. 109 da Lei de Registros Públicos.

Inconformado com a referida decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, interpôs o recurso de apelação (ID. 7720964), alegando, resumidamente que a autora, como prova da atividade rural do seu falecido companheiro, anexou apenas a sua certidão de óbito, na qual consta a atividade de trabalhador rural. Já os demais documentos demonstram que a requerente era quem exercia a atividade de trabalhadora rural, e não o seu companheiro. A apelada não anexou, em nenhum momento, documentos do sindicato ou INSS do seu antigo cônjuge que a este imputassem o exercício de atividade rural.

Mencionou, além disso,  que oficiado o INSS para declinar as atividades laborais do falecido, restou informado que este, desde o ano de 2005, exerceu labor em diversas construtoras e consórcios nos termos da Lei de Licitações e Contratos. 

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 7721017), pugnando pela manutenção da sentença recorrida, pois o fato de um lavrador ter exercido atividade remunerada, por se só não desqualifica a sua qualidade de segurado especial, fato este que deve ser analisado no caso concreto, conforme já pacificado nas súmulas 41 e 46 da TNU. 

O Ministério Público (ID. 9496349), intimado para apesentar relatório manifestou-se pela desnecessária a atuação no feito de outro órgão integrante do Parquet. em virtude da aludida cumulação de funções e do princípio da unidade que rege a Instituição.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores,

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torna apenas da RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTE DA APELANTE E DO Sr. BENEVALDO DE SOUSA LIMA.

Dispõe a Sentença proferida pelo MM. Juiz a quo: “Do mais para o mais, compete à Justiça Estadual processar e julgar pedido de retificação de registro civil de casamento, ainda que o mesmo possa, eventualmente, servir de prova para que a parte requeira, perante o INSS, benefício previdenciário. Até porquê, não se mostra necessária a participação do INSS na presente lide, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO INSS NA LIDE. I - Devem participar do processo de retificação do registro civil aqueles que diretamente serão afetados pela decisão judicial. II - Conquanto a retificação de profissão possa dar ensejo a pedido de benefício previdenciário, desnecessário se mostra a integração do INSS no feito, pois caberá a este órgão examinar, no âmbito administrativo, se o documento apresentado serve de início de prova material para fins de aposentadoria rural por idade. III - Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 117942000 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 21/06/2002, TUNTUM).”

Desta forma, o Tribunal Justiça do Estado do Piauí não analisará o direito à pensão rural por morte, pois está questão caberá ao órgão competente analisar (INSS).

Trata-se de ação objetivando a retificação da Certidão de Casamento da apelante, na qual consta equivocadamente a profissão de seu cônjuge (ID. 7720924 - Pág. 3), alegando que, onde consta MECÂNICO MONTADOR, deve ser corrigido para LAVRADOR, por fim, alega que é pessoa humilde que sempre laborou na agricultura com o seu esposo em regime de economia familiar para sustentar as suas filhas menores, no entanto com a ausência do esposo e o erro na profissão do esposo constante na certidão de casamento acaba por dificultar o acesso a pensão por morte rural que a requerente e suas filhas fazem jus. 

Dispõe o CPC/15, em seu art. 373, I, que incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, isto é, produzir elementos hábeis a conferir verossimilhança às suas alegações trazidas na petição inicial.

De acordo com a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), a qual prevê:

"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório".

Analisando detidamente a documentação juntada nestes autos, verifica-se que nos documentos de ID 7720924 (certidão de Óbito, declaração de exercício de atividade rural, além disso, o histórico e confirmação das informações dada pelo Sindicato dos trabalhadores rurais, contrato de comodato rural), consta que a apelante exerce atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar na forma comodato e que a pessoa que colabora para o desempenho a atividade rural é o seu cônjuge.

Em contrapartida, os documentos (ID 7720950 - Pág. 4/9) apresentados pelo INSS consta que o falecido exerceu algumas atividades urbanas até o ano de 07/03/2013, porém foram exercidas de forma descontinuas.

Vale registra que o regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

Assim, as provas que foram lançadas nos autos permitem concluir que, efetivamente, ocorreu um erro no registro de casamento, haja vista que fica caracterizado o regime de economia familiar quando indispensável o trabalho rural ao grupo, mesmo nas hipóteses em que um dos membros desenvolva outra atividade econômica.

Sobre o tema, colaciono alguns julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO. Em que pese o cônjuge da autora perceber aposentadoria urbana como motorista desde 1979, daí em diante, ele passou a exercer atividade agrícola em regime de economia familiar, a teor do disposto nos documentos referentes ao INCRA, ITR e notas fiscais de venda de mercadoria agrícola, tudo adicionado ao fato de que, em todos estes documentos, restou consignada a sua profissão como sendo de lavrador. Dessa forma, não há falar em descaracterização da qualidade de trabalhadora rural da autora em regime de economia familiar. - Somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. - Recurso do INSS improvido”. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 691.391/PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 13.06.2005).”

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não descaracteriza o regime de economia familiar o fato de o marido da segurada exercer atividade urbana. 2. Recurso especial improvido”. (STJ, 6ª Turma, REsp nº 638.611/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU 24.10.2005).”

Desta forma, embora o falecido tenha exercido atividades urbanas por algum período não descaracteriza o regime de economia familiar de toda a família, assim, deve-se corrigir a certidão de casamento para constar LAVRADOR como profissão do cônjuge.

Registra-se que não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos, estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. Dessa forma, qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de Registro civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade, conferindo publicidade à situações efetivas e reais.

Observa-se da doutrina, que “a retificação do Registro Civil das Pessoas Naturais é um processo destinado a restabelecer a verdade do conteúdo dos assentos inerentes aos atos do estado civil, desfazendo o erro de fato ou de direito, suprindo uma omissão, produzido por declarações erradas ou deficientes, compreendendo as consignadas de um modo diverso pelo Oficial, em consequência de erro ou engano, ao reproduzir a declaração que lhe foi prestada.” (in, Tratado dos Registros Públicos, Miguel Maria de Serpa Lopes: Volume I, Editora Brasília Jurídica, 5ª Ed., pág. 40).

Por estas razões, restando demonstrado o erro do assentamento na Certidão de Casamento, no momento do lançamento, a sentença prolatada merece ser mantida.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800092-81.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Retificação de Nome

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA ISABEL DE SOUSA NETA

Publicação

28/06/2023