
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0751387-35.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Vício Formal do Julgamento]
PACIENTE: ANTONIA VERA LUCIA SILVA FERRAZ
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
HABEAS CORPUS. - HOMICÍDIO QUALIFICADO. - NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se deve conhecer do writ que tem como objeto matéria atinente ao Recurso em Sentido Estrito.
Ordem não conhecida.
RELATÓRIO
ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar em favor de ANTONIA VERA LUCIA SILVA FERRAZ, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Castelo do Piauí.
O impetrante alega, em síntese, que a paciente e outros dois acusados são réus no processo 000198-12.2009.8.18.0045, em trâmite perante a Vara Única de Castelo do Piauí, que após a primeira fase do procedimento do Júri, a paciente foi pronunciada nos artigos 121, §2°, II e IV, c/c artigos 61, II “e” e 62, I, do Código de Processo Penal.
Que a decisão de pronúncia foi objeto de Recurso em Sentido Estrito, denegado pelo e. TJPI e atualmente encontra-se em sede de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que a decisão de pronúncia encontra-se viciada e da forma que se deu não pode prosperar, pois o magistrado de origem excedeu os limites do artigo 413 do Código de Processo Penal, pois, no inquérito policial e no próprio processo, diversas ilações foram feitas contra a paciente, no entanto, todas foram devidamente refutadas com prova documental.
Aduz a ocorrência de excesso de linguagem, pois, o magistrado de origem fez juízo de valor quanto a capitulação e eventuais qualificadoras, que nesta fase do júri é defeso.
Ao final requer o impetrante, a concessão de medida liminar para declarar a nulidade da sentença de pronúncia pelo excesso de linguagem, bem como, seja determinada o retorno dos atos a origem para que sejam refeitos os atos processuais para nova análise em sede de pronúncia sem os vícios apurados. No mérito que seja confirmada a liminar requerida.
Eis o breve relatório.
Na espécie, o impetrante pretende anular a decisão de pronúncia, alegando uma série de nulidades, que deveriam ser atacadas em recurso próprio. Ademais, a despeito dos argumentos da presente impetração há que se observar o Princípio da Unirrecorribilidade que prevê que para cada decisão cabe apenas um recurso, vedando, desta forma, a interposição de dois recursos objetivando a discussão da mesma questão, conforme nos ensina Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, RT, 3ª ed., p. 891, senão vejamos:
"Princípio da unirrecorribilidade das decisões: como regra, para cada decisão existe um único recurso cabível, não sendo viável combater um julgado por variados mecanismos. Além de poder gerar decisões contraditórias, haveria insegurança e ausência de economia processual"
Destaque-se que não obstante o Habeas Corpus não se trate de um recurso, mas de uma ação constitucional, ainda assim deve haver respeito a tal princípio, evitando, com isso, decisões conflitantes acerca de um mesmo fato e, especialmente por haver recurso mais adequado para a análise do pleito.
Observa-se, ainda, que os Tribunais Superiores já se pronunciaram no sentido de se evitar a utilização do habeas corpus como um "super-recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, apenas e simplesmente porque se trata de um processo criminal e, nele, o réu não teve algum benefício que pretendia ou teve a sua situação agravada" (Ministra Maria Thereza de Assis Moura no julgamento HC n.º 104273/SP/STJ).
Assim, considerando que já foi interposto Recurso em Sentido Estrito, com tramitação no Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo quanto a nulidade da pronúncia, deverá ser apreciado naqueles autos, meio adequado para discussão de tal questão.
Diante do exposto, não conheço da ordem impetrada.
Teresina, data do sistema.
Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Desembargadora Relatora
0751387-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalVício Formal do Julgamento
AutorANTONIA VERA LUCIA SILVA FERRAZ
RéuJUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUI
Publicação03/05/2023