Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0003815-75.2016.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante disso, a responsabilidade do Estado do Piauí, ora apelante, pelo evento danoso restará delineada se demonstradas a ação estatal, o dano e o nexo de causalidade. De sorte, após análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que foi acertada a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva do recorrente, eis que restou demonstrada a ação estatal, o nexo de causalidade e os danos descritos na inicial. 2. Analisando o caderno processual, com base nos documentos juntados aos autos, é possível aferir a existência do dano, ação de agente público e nexo de causalidade, eis que encontra-se devidamente demonstrado pelo Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico de Id. 3942956 – Pág. 24/32, que os tiros que acertaram José Fernando do Nascimento foram efetuados à queima roupa, ou seja, aproximadamente 40 cm de distância de seu corpo, o que vem a demonstrar a inexistência de qualquer agressão ou reação injusta por parte da vítima, ao menos nesse momento, devendo-se considerar, ainda, a quantidade de disparos que acertaram o rosto do de cujus, o que comprova que houve na verdade uma atuação policial desmedida e com excessos. 3. No tocante ao quantum indenizatório deve-se ressaltar que o valor deve estar limitado pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da indenização não pode ser elevado ao ponto de causar prejuízo excessivo e ensejar enriquecimento sem causa, tampouco ser irrisório ao ponto de não inibir a praticar de novas condutas ilícitas e abusivas. O valor da indenização deve ser arbitrado de modo que seja suficiente para reparar o dano e que sirva de sanção para inibir novas práticas ilícitas. 4. Assim, entendo ser justo o valor da condenação aplicada no âmbito da sentença de 1º grau, devendo ser mantida a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor da parte apelada Maria Vitória Sousa Leão, com os marcos e índices de correção monetária e juros de mora aplicados. 5. Quanto ao arbitramento de pensionamento, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm a filha direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, sendo desnecessária a prova da dependência econômica entre a menor apelada e o pai dela (de cujus), pois esta é presumível. 6. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0003815-75.2016.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0003815-75.2016.8.18.0031

Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ 

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelada: PATRICIA REGINA SOUSA E OUTRA

Advogado: Renan Albuquerque Santos (OAB/PI nº 9.263) e Outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior SANTOS

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante disso, a responsabilidade do Estado do Piauí, ora apelante, pelo evento danoso restará delineada se demonstradas a ação estatal, o dano e o nexo de causalidade. De sorte, após análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que foi acertada a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva do recorrente, eis que restou demonstrada a ação estatal, o nexo de causalidade e os danos descritos na inicial. 2. Analisando o caderno processual, com base nos documentos juntados aos autos, é possível aferir a existência do dano, ação de agente público e nexo de causalidade, eis que encontra-se devidamente demonstrado pelo Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico de Id. 3942956 – Pág. 24/32, que os tiros que acertaram José Fernando do Nascimento foram efetuados à queima roupa, ou seja, aproximadamente 40 cm de distância de seu corpo, o que vem a demonstrar a inexistência de qualquer agressão ou reação injusta por parte da vítima, ao menos nesse momento, devendo-se considerar, ainda, a quantidade de disparos que acertaram o rosto do de cujus, o que comprova que houve na verdade uma atuação policial desmedida e com excessos. 3. No tocante ao quantum indenizatório deve-se ressaltar que o valor deve estar limitado pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da indenização não pode ser elevado ao ponto de causar prejuízo excessivo e ensejar enriquecimento sem causa, tampouco ser irrisório ao ponto de não inibir a praticar de novas condutas ilícitas e abusivas. O valor da indenização deve ser arbitrado de modo que seja suficiente para reparar o dano e que sirva de sanção para inibir novas práticas ilícitas. 4. Assim, entendo ser justo o valor da condenação aplicada no âmbito da sentença de 1º grau, devendo ser mantida a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor da parte apelada Maria Vitória Sousa Leão, com os marcos e índices de correção monetária e juros de mora aplicados. 5. Quanto ao arbitramento de pensionamento, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm a filha direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, sendo desnecessária a prova da dependência econômica entre a menor apelada e o pai dela (de cujus), pois esta é presumível. 6. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo. 7. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação de Reparação Cível ajuizada por Maria Vitória Sousa Leão, a época menor de idade, representada por sua genitora, Patrícia Regina Sousa, que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais em favor de Maria Vitória Sousa Leão, no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com atualização monetária pela IPCA-E a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF, e ao pagamento de pensão alimentícia para a menor, no valor de 2/3 do salário mínimo e até que tenha a idade limite de 25 anos, tendo como termo a quo o evento danoso.

Insatisfeito com a sentença, o Estado do Piauí, ora apelante, alega que inexistem nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, na medida em que não houve prova de culpa da Administração Pública. Assevera que a autoridade policial agiu em cumprimento estrito de suas funções, atentando para todos os elementos autorizadores de sua atuação, nos termos de nosso Código de Processo Penal. Sob essa ótica, não há dano a ser indenizado, pois não houve ação culposa do Poder Público contra José Fernando do Nascimento, bem como não há dano a ser reparado. Aduz, ainda, que a condenação por danos materiais deve ser afastada por ausência de comprovação da dependência econômica. (Id. 3943321)

As apeladas pugnam pelo desprovimento do apelatório. (Id. 8120549)

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO


I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.


II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não excesso durante operação policial que culminou na morte de Jose Fernando Leao do Nascimento, encontrado dias depois, apontado como autor do homicídio do Soldado Roberto Carlos, na madrugada do dia 30.03.2013.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de reparação por danos morais em favor de Maria Vitória Sousa Leão, no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com atualização monetária pela IPCA-E a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF), bem como o pagamento de pensão alimentícia a menor, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo e até que tenha a idade limite de 25 (vinte e cinco) anos, tendo como termo a quo o evento danoso.

Como é curial, para que se caracterize o dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam o dano sofrido, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre ambos.

Segundo lição de Carlos Alberto Bittar:


A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. Entendido o direito como correlacionado à responsabilidade do lesante, tem-se que, na configuração concreta, é da reunião dos elementos citados que se legitima a pretensão reparatória do lesado, a qual se pode efetivar amistosa ou judicialmente, conforme o caso. (Reparação civil por danos morais, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 133/134).


Dessa forma, o dano sofrido somente gerará a responsabilidade quando for possível estabelecer um nexo causal entre ele e a conduta, comissiva ou omissiva do agente, não importando se agiu com culpa ou dolo, elidindo-se a responsabilidade civil se não houver um comportamento humano contrário à ordem jurídica.

É cediço, por outro lado, que, via de regra, a responsabilidade do Estado - assim compreendido, em sentido amplo, todos os entes federados, bem como suas autarquias e entidades prestadoras de serviço público - é objetiva, respondendo a Administração Pública pelos danos causados por seus agentes a terceiros, bastando, nesse caso, a prova do nexo de causalidade entre a atividade pública ilícita e o dano sofrido, desnecessária, portanto, a comprovação da culpa no cometimento da lesão, consoante estipula o art. 37, § 6º, da Constituição da República.


“§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”


No caso em comento, restou comprovado que José Fernando do Nascimento faleceu por disparos de arma de fogo ao tentar ser preso por policiais militares, fato esse, aliás, que sequer foi refutado pelo Estado do Piauí e que se tem por incontroverso.

Analisando o caderno processual, com base nos documentos juntados aos autos, é possível aferir a existência do dano, ação de agente público e nexo de causalidade, eis que se encontra devidamente demonstrado pelo Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico de Id. 3942956 – Pág. 24/32, que os tiros que acertaram José Fernando do Nascimento foram efetuados à queima roupa, ou seja, aproximadamente 40 cm de distância de seu corpo, o que vem a demonstrar a inexistência de qualquer agressão ou reação injusta por parte da vítima, ao menos nesse momento, devendo-se considerar, ainda, a quantidade de disparos que acertaram o rosto do de cujus, o que comprova que houve na verdade uma atuação policial desmedida e com excessos, in verbis:


“O estudo das zonas de tatuagens encontradas em face demonstram disparos à queima roupa que em linhas gerais, costuma ser admitido como uma distância entre 30 e 75 cm, em média, 40 cm, sendo que o da direita foi assim (importante ressaltar que pode haver alguma variação a depender da arma utilizada, mas não muito distante desses números), à esquerda, pelo menos um foi à queima roupa, mas o segundo pode ter sido ou não, pois pela proximidade dos dois não há como afirmar qual deles ou se os dois produziram a zona de tatuagem.”

Diante disso, a responsabilidade do Estado do Piauí pelo evento danoso restará delineada se demonstrada a ação estatal, o dano e o nexo de causalidade. De sorte, após análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que foi acertada a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva daquele ente, eis que restou demonstrada a ação estatal, o nexo de causalidade e os danos descritos na inicial.

No presente caso, conforme relatado, houve flagrante excesso cometido pelos policiais, ante a ação consubstanciada pelo cumprimento da prisão de José Fernando do Nascimento envolvendo quase 80 policiais. O fato descrito nos autos gera o dever de indenizar, uma vez que presentes os requisitos para a caracterização do ato ilícito, quais sejam, a conduta comissiva, dano e o nexo causal.

É de rigor, portanto, o reconhecimento do dever de indenizar, como fez a r. sentença recorrida, cabendo agora, dentro dos limites das matérias devolvidas a esta instância julgadora, a análise das indenizações pedidas, e dos respectivos quanta.

No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ressaltar que o valor deve estar limitado pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da indenização não pode ser elevado ao ponto de causar prejuízo excessivo e ensejar enriquecimento sem causa, tampouco ser irrisório ao ponto de não inibir a praticar de novas condutas ilícitas e abusivas. O valor da indenização deve ser arbitrado de modo que seja suficiente para reparar o dano e que sirva de sanção para inibir novas práticas ilícitas.

Quanto ao valor arbitrado para os danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim, com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.

Assim, entendo ser justo o valor da condenação aplicada no âmbito da sentença de 1º grau, devendo ser mantida a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte apelada Maria Vitória Sousa Leão, com os marcos e índices de correção monetária e juros de mora aplicados.

Quanto ao arbitramento de pensionamento, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm a filha direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, sendo desnecessária a prova da dependência econômica entre a menor apelada e o pai dela (de cujus), pois esta é presumível.

Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.

Neste ínterim:

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE.

1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.

2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos.

3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.

Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.603.756/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. TESES SOBRE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, INEXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS E DESPESAS COM CUIDADOR. CONCLUSÕES PAUTADAS NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 2. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com relação às teses sobre culpa exclusiva da vítima, a inexistência de danos estéticos e despesas para pagamento de cuidador, verifica-se que a conclusão esposada no acórdão recorrido derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias, de forma a ser vedada sua revisão nesta seara, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao arbitramento de pensão vitalícia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo". Além disso, "o benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício" (REsp 1.884.887/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). Súmula 83/STJ. 3. A quantia arbitrada em relação aos danos morais não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.900.641/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)”

 

Portanto, é devido o pagamento de pensão à menor, filha do falecido, a qual deve ser paga até que esta complete 25 (vinte e cinco) anos de idade.

  

III - DISPOSITIVO

Isto posto, conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter em todos os termos a sentença de origem.

Aplico o § 11 do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos e, elevo os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo Estado do Piauí para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 12 a 19 de maio de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de maio de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0003815-75.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PATRICIA REGINA SOUSA

Publicação

19/05/2023