TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000343-37.2015.8.18.0052
APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: CELINA DAYSE LUSTOSA CORREIA
Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Segundo jurisprudência do STJ, a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem do feito em que foi interposto o recurso; e d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC.
2. Caso em que foram atendidos todos os requisitos a justificar a majoração dos honorários advocatícios.
3. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 8412957) opostos por CELINA DAYSE LUSTOSA CORREIA, em face do Acórdão (ID 8173875) que, à unanimidade, negou provimento a Apelação Cível interposta pelo ora Embargado, MUNICÍPIO DE GILBUÉS – PI.
Em suas razões recursais (ID 8412957), a Embargante alega a existência de omissão no julgado, por não ter estabelecido a majoração de honorários advocatícios na fase recursal, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID 9080289).
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, à unanimidade, negou provimento a Apelação Cível interposta pela ora Embargado.
Pleiteia a Embargante que seja conhecido e provido os presentes Embargos de Declaração, suprindo a omissão no sentido de que seja majorado o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte Embargada.
Por oportuno, calha trazer à colocação os dispositivos do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(....)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça assim estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330/MG, o seguinte:
Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)
Analisando os presentes autos, verifico que restam preenchidos os requisitos fixados pelo STJ para a fixação de honorários advocatícios recursais, quais sejam: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que foi interposto o recurso.
In casu, a sentença recorrida foi prolatada em 22/08/2017, já na vigência do CPC/2015 (requisito a), o apelo não foi provido (requisito b) e foram fixados honorários na origem (requisito c).
Assim, os presentes Embargos de Declaração comportam parcial provimento.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, uma vez preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reformar o Acórdão recorrido no que tange à fixação de honorários advocatícios recursais. Majoro, assim, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor inicialmente fixado, a serem pagos pela parte Embargada em favor da parte Embargante, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Mantendo, in totum, o decisum embargado, nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 24/05/2023
0000343-37.2015.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServidor
AutorMUNICIPIO DE GILBUES
RéuCELINA DAYSE LUSTOSA CORREIA
Publicação24/05/2023