Acórdão de 2º Grau

Servidor 0000343-37.2015.8.18.0052


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Segundo jurisprudência do STJ, a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem do feito em que foi interposto o recurso; e d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC. 2. Caso em que foram atendidos todos os requisitos a justificar a majoração dos honorários advocatícios. 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000343-37.2015.8.18.0052 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000343-37.2015.8.18.0052

APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: CELINA DAYSE LUSTOSA CORREIA

Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.


1. Segundo jurisprudência do STJ, a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem do feito em que foi interposto o recurso; e d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC.


2. Caso em que foram atendidos todos os requisitos a justificar a majoração dos honorários advocatícios.


3. Embargos conhecidos e parcialmente providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 8412957) opostos por CELINA DAYSE LUSTOSA CORREIA, em face do Acórdão (ID 8173875) que, à unanimidade, negou provimento a Apelação Cível interposta pelo ora Embargado, MUNICÍPIO DE GILBUÉS – PI.


Em suas razões recursais (ID 8412957), a Embargante alega a existência de omissão no julgado, por não ter estabelecido a majoração de honorários advocatícios na fase recursal, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID 9080289).


É o que importa relatar.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, à unanimidade, negou provimento a Apelação Cível interposta pela ora Embargado.


Pleiteia a Embargante que seja conhecido e provido os presentes Embargos de Declaração, suprindo a omissão no sentido de que seja majorado o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte Embargada.


Por oportuno, calha trazer à colocação os dispositivos do CPC:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(....)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


O Superior Tribunal de Justiça assim estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330/MG, o seguinte:


Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)


Analisando os presentes autos, verifico que restam preenchidos os requisitos fixados pelo STJ para a fixação de honorários advocatícios recursais, quais sejam: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que foi interposto o recurso.


In casu, a sentença recorrida foi prolatada em 22/08/2017, já na vigência do CPC/2015 (requisito a), o apelo não foi provido (requisito b) e foram fixados honorários na origem (requisito c).


Assim, os presentes Embargos de Declaração comportam parcial provimento.


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, uma vez preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reformar o Acórdão recorrido no que tange à fixação de honorários advocatícios recursais. Majoro, assim, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor inicialmente fixado, a serem pagos pela parte Embargada em favor da parte Embargante, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Mantendo, in totum, o decisum embargado, nos demais termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0000343-37.2015.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Servidor

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

CELINA DAYSE LUSTOSA CORREIA

Publicação

24/05/2023