TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000930-50.2017.8.18.0000
Origem: Esperantina / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE COCAL
Procuradoria-Geral do Município de Cocal
Embargada: MARIA DE JESUS CARVALHO SAMPAIO
Advogado: Renato Coelho De Farias (OAB/PI nº 3.596)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Câmara: "Desta feita, é notório que a apelante tem respaldo legal quanto à possibilidade de exercer os dois cargos de professora, dada a compatibilidade de horários, sendo acumuláveis, cabendo à Administração Pública pagar por cada um deles de forma isolada e não como um todo (emitindo-se apenas um contracheque), visto que, tal ato acaba por reduzir os vencimentos que por direito cabe a requerente e, que é vedado pela Constituição Federal de acordo com o inciso XV do artigo 37, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98." 2. E ainda: "Como se vê, ratam-se de dois cargos públicos ocupados pela autora, ambos de professora da municipalidade com compatibilidade de horário, sendo possível a cumulação. Desta feita, deveria a administração ter providenciado a abertura de duas matrículas, apara anotação dos direitos e obrigações do servidor." 3. Vê-se, pois, que a suposta omissão, a qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foram rechaçadas quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal. 4. Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração ID (6879119 - págs. 242/248) opostos por MUNICIPIO DE COCAL contra o Acórdão ID (6879119 - págs. 235/239) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Aduz o embargante, em suma, omissão existente no acórdão, notadamente em relação à fundamentação do acórdão e a ausência de lastro probatório produzido pela embargada.
Devidamente intimado, a embargada apresentou as contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão vergastado.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão asseverou a Colenda Câmara:
"Desta feita, é notório que a apelante tem respaldo legal quanto à possibilidade de exercer os dois cargos de professora, dada a compatibilidade de horários, sendo acumuláveis, cabendo à Administração Pública pagar por cada um deles de forma isolada e não como um todo (emitindo-se apenas um contracheque), visto que, tal ato acaba por reduzir os vencimentos que por direito cabe a requerente e, que é vedado pela Constituição Federal de acordo com o inciso XV do artigo 37, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98."
E ainda: "Como se vê, tratam-se de dois cargos públicos ocupados pela autora, ambos de professora da municipalidade com compatibilidade de horário, sendo possível a cumulação. Desta feita, deveria a administração ter providenciado a abertura de duas matrículas, apara anotação dos direitos e obrigações do servidor."
Vê-se, pois, que a suposta omissão a qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foram rechaçadas quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.
O embargante, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3. Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 12 a 19 de maio de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000930-50.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMARIA DE JESUS CARVALHO SAMPAIO
RéuMUNICIPIO DE ESPERANTINA
Publicação19/05/2023