Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0837256-70.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR.TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À hipótese deve-se aplicar a norma constitucional que assegura proteção especial do Estado à unidade familiar e ao direito à saúde e à educação. 2.A jurisprudência pátria, inclusive deste e. TJPI, é no sentido de que devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria. 3.O direito Constitucional à saúde e a educação conferem ao estudante matriculado em instituição de ensino, o direito à transferência para outro Campus para fins de tratamento médico de uma doença comprovada documentalmente, devendo tal direito se sobrepor a qualquer requisito legal, administrativo ou burocrático. 4.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837256-70.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837256-70.2019.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CARVALHO MENESES, EMERSON LOPES DOS SANTOS

APELADO: ORNELLIA NOEMIA ALENCAR FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: PABLO EDIRMANDO SANTOS NORMANDO, BRENDO PEREIRA VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR.TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   

1. À hipótese deve-se aplicar a norma constitucional que assegura proteção especial do Estado à unidade familiar e ao direito à saúde e à educação.

2. A jurisprudência pátria, inclusive deste e. TJPI, é no sentido de que devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria.

3. O direito Constitucional à saúde e a educação conferem ao estudante matriculado em instituição de ensino, o direito à transferência para outro Campus para fins de tratamento médico de uma doença comprovada documentalmente, devendo tal direito se sobrepor a qualquer requisito legal, administrativo ou burocrático.

4.Recurso conhecido e não provido.




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer do recurso de apelação, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, em todos os termos, para garantir o direito da Apelada de seguir no curso de medicina a qual já está devidamente matriculada segundo cumprimento de obrigação do IES- UNINOVAFAPI, Id n°7555196, assegurando-lhe o direito de transferir e cursar próxima de sua família e parentes, nos termos do voto do Relator.”


 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por UNINOVAFAPI- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., processualmente qualificado contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, proposta por ORNELLIA NOEMIA ALENCAR FERREIRA , ora Apelada. 

 

Por essa decisão, o juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para determinar a transferência da parte autora para a instituição requerida. 

 

Inconformado, o Apelante apresentou suas razões Id n° 7555199 , alegando que não se trata de capricho, mas em uma negativa justificada, pois não existem vagas remanescentes, alegando que todas as vagas já foram preenchidas.

 

Alega ainda que, a lei 9.536/97, que regulamenta o parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 9.394/96, dispõe que: 

 

“Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.” 

 

Conforme disposição da pretensão inicial, a parte Apelada busca realizar a transferência externa para ficar mais próximo de sua família, em consequência da doença psicológica, segundo alega. Assim como a apelada, diversos alunos solicitaram transferência externa para a IES, tendo, igualmente, os seus requerimentos negados.

 

Aduz que, temos que a determinação legal está devidamente cumprida, na medida em que apenas poderá ser aceita transferência na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Não havendo vagas e não havendo processo seletivo, não existe obrigatoriedade de acolher a transferência externa. 

 

Sustenta que sua reprovação impossibilita de cursar as disciplinas do internato (Estágios) ofendendo, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando se verifica que o autor obteve média de notas satisfatória para a aprovação.

 

Por tudo o quanto exposto, requer a Recorrente seja dado provimento total ao presente recurso, para reformar a sentença, diante do fato de não ter ocorrido qualquer irregularidade na conduta da Recorrente, e tendo agido sob esteio legal.

 

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por meio do seu representante legal, veio o parecer de Id n° 9506376, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse público a justificar a sua intervenção.


 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto Id n°7555214, alegando a desnecessidade da reforma da sentença, devendo o direito de saúde e educação serem devidamente respeitados e assegurados, diante do exposto, requer que sejam apreciadas as contrarrazões do recurso de apelação, para confirmar a decisão prolatada pelo juízo a quo. 

 

 


É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 

 

ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; o apelo é tempestivo e foi devidamente preparado; inexistem fatos impeditivos ou extintivos ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.


MÉRITO

 

No mérito, cuida-se de recurso de apelação interposto por UNINOVAFAPI- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, em sede de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ORNELLIA NOEMIA ALENCAR FERREIRA, com o objetivo de que fosse garantido seu direito de transferência de IES por motivos de saúde. 

 

Alegou que ajuizou a presente demanda para o fim de lhe garantir o direito de transferir o mencionado curso da Universidade UDABOL, na Bolívia, para o Centro Universitário UNINOVAFAPI, localizada em Teresina, o que possibilita a autora ter um contato mais frequente com a família e com isso, ter o tratamento psiquiátrico e psicológico necessários para a recuperação de sua saúde. 

 

Houve requerimento administrativo, com solicitação de transferência de curso Id n° 7554856. 

 

No presente caso a apelada juntou nos autos declarações médicas, que alegavam transtornos depressivos, com ansiedade episódica, decorrente de afastamento físico prolongado de seus familiares, o que restou agravado por episódios de assaltos seguidos de agressão corporal sofridos no país onde era estudante de medicina. Id n° 7554853.  

 

Em situação como tal, quando o discente apresenta atestado e declaração médica, justificando o motivo de querer transferir como bem ilustra o julgado seguinte:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À hipótese deve-se aplicar a norma constitucional que assegura proteção especial do Estado à unidade familiar e ao direito à saúde e à educação. Não se pode penalizar o agravante, negando-lhe o direito à continuidade de seus estudos universitários, pelo advento de fato alheio à sua vontade, que foi a piora do quadro clínico de sua esposa, que a obrigou a se transferir para a cidade de Teresina-PI.2. A jurisprudência pátria, inclusive deste e. TJPI, é no sentido de que devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI, Agravo de Instrumento , Relator(a): Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgado em: 28/05/2019) 


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS -TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERES - PROBLEMA DE SAÚDE -DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PRESENTES - TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. O direito Constitucional à saúde e a educação conferem ao estudante matriculado em instituição de ensino, o direito à transferência para outro Campus para fins de tratamento médico de uma doença comprovada documentalmente, devendo tal direito se sobrepor a qualquer requisito legal, administrativo ou burocrático. RECURSO PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001867-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019)


ACÓRDÃO N.º 2.0861 /2011: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA. CURSO DE MEDICINA. GENITORA ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO CONCEDIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. PREFACIAL DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA.CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE NÃO COINCIDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. TESE DA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (LEIS Nº 9.394/96 e Nº 9.536/97). INACOLHIDA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PREVALÊNCIA DOS POSTULADOS FUNDAMENTAIS (FAMÍLIA, SAÚDE E EDUCAÇÃO). APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUTO-APLICABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO. MOTIVOS EXCEPCIONAIS QUE MERECEM ATENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É DEVER DO JUIZ, EM FACE DO PODER VINCULANTE E NORMATIVO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TORNAR EFETIVOS OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA E AO ADOLESCENTE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE, CARACTERIZADOS PELA AUTO-APLICABILIDADE (ART. 5º, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CF/88), DEVEM SER PRESTIGIADOS, ESPECIALMENTE POR AQUELES QUE TÊM O PODER-DEVER DE MANTER COERENTE O ORDENAMENTO JURÍDICO. 2. EM CASOS DE EXTREMA EXCEPCIONALIDADE, DEVE-SE GARANTIR O DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE, ESPECIALMENTE QUANDO, AO ASSIM SE PROCEDER, TORNAR-SE-ÃO EFETIVOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 3. AGRAVO PROVIDO. (AG 200105000159652, Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, TRF5 - Quarta Turma, 20/08/2001) (TJ-AL - APL: 00092467420098020001 AL 0009246-74.2009.8.02.0001, Relator: Juíza Conv. Maria Valéria Lins Calheiros, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2011)

 

Agravo de Instrumento. Ação declaratória. Agravo interno prejudicado. I. Estando o recurso de agravo de instrumento apto ao julgamento de mérito, resta prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão preliminar que indefere o pedido de antecipação da tutela recursal. II. Recurso secundum eventum litis. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal, no exame da insurgência, ater-se ao acerto ou não da decisão agravada, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. In casu, não cabe o enfrentamento das demais teses recursais - prova da impossibilidade da mudança dos genitores da agravante para a cidade de São Paulo, preexistência e unilateralidade dos laudos trazidos para comprovar a doença, violação ao princípio da isonomia, protocolo anterior de Mandado de Segurança na Justiça Federal, criação de nova modalidade de ingresso em curso superior, interferência ilegítima do Judiciário na autonomia acadêmica da instituição de ensino superior, perigo de perda do credenciamento junto ao MEC, impossibilidade de aproveitamento dos créditos já cursados pela autora/agravante, possibilidade de perda da qualidade do ensino com a possibilidade do ingresso de alunos inaptos -, sob pena de indevida supressão de instância. III. Transferência entre universidades congêneres. Motivo de doença. Tutela de urgência deferida. Presença dos requisitos do artigo 300, do CPC. Embora não desconheça entendimentos que estão de acordo com os termos da decisão recorrida, negando o pedido de transferência compulsória fora dos casos do art. 49, da Lei n.º 9.394/96, entendo que é cabível a concessão de transferência compulsória entre instituições de educação superior, para cursos afins, em casos excepcionais, devidamente comprovadas as circunstâncias fáticas, levando em conta os princípios básicos garantidos pela Constituição Federal. In casu, a ausência de previsão legal para a pretendida transferência não é suficiente, por si só, para acarretar o indeferimento da tutela de urgência, sendo necessário valorar o caso concreto em consonância com as garantias constitucionais do direito à saúde e à educação. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (TJ-GO - AI: 06976510820198090000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/02/2020) Destaquei.




Ademais, é de se trazer ao lume a regra que a Constituição Federal dispõe no art. 205, que o progresso educacional, enquanto meta a ser alcançada pelo Estado, se revela como garantia do progressivo crescimento intelectual da pessoa humana enquanto ser inacabado. E dessa garantia é que, tanto o Estado quanto à sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso da pessoa aos níveis educacionais, obviamente, considerando a capacidade de cada um. 

 

Nesse contexto, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação.

 

De outra parte, a decisão de piso Id n° 7555189, determinou que a Instituição de Ensino Superior – UNINOVAFAPI procedesse com a efetivação da transferência do autor/apelado no curso de Medicina. 

 

Logo, considero que a interpretação conferida ao caso dos autos deve representar uma harmonia entre os preceitos constitucionais presentes na CRFB/88. Estando comprovada nos autos a necessidade (por motivos de saúde) de a requerente estar próxima aos seus familiares e amigos, revela-se possível o acolhimento do pedido inicial, com a consequente confirmação da liminar deferida nos autos.

 

 

DISPOSITIVO

 

Dessa forma, o direito da autora de transferir para o curso de Medicina na respectiva IES- UNINOVAFAPI, decisão esta que deve prevalecer, de modo a guarnecer a situação fática do apelado, bem como garantir direitos elencados na Constituição Federal.

 

Ante o exposto, e o mais que dos autos constam, conheço do recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, em todos os termos, para garantir o direito da Apelada de seguir no curso de medicina a qual já está devidamente matriculada segundo cumprimento de obrigação do IES- UNINOVAFAPI, Id n°7555196, assegurando-lhe o direito de transferir e cursar próxima de sua família e parentes. 


É o voto.

 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0837256-70.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

ORNELLIA NOEMIA ALENCAR FERREIRA

Publicação

24/05/2023