TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800544-55.2021.8.18.0029
APELANTE: LUCAS DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (POR TRÊS VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA) E 244-B DO ECA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO §2º-A, I, DO ART 157. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS. MULTA. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI (ID 7837619), que condenou o réu LUCAS DE SOUSA SILVA pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (por três vezes – crimes cometidos em continuidade delitiva) e 244-B da Lei 8.069/90, em concurso material, à pena total de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, à razão mínima.
Em razões (ID 7837642), busca a d. Defensoria Pública Estadual, como tese principal, a absolvição do acusado por ausência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal; o afastamento da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal; a aplicação do instituto da detração penal e, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Contrarrazões apresentadas (ID 7837650) pelo não provimento do recurso.
A d. Procuradoria Geral de Justiça também se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (ID 10017101).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Narra a denúncia que "(...) no dia 09 de maio de 2021, o denunciado LUCAS DE SOUSA SILVA, Vulgo “FOGUINHO”, mediante grave ameaça perpetrada com uma arma de fogo, subtraiu para si os aparelhos celulares das vítimas Gabriela Xavier Araújo e Danilo do Nascimento Passos; assim como o aparelho celular da vítima Maria de Deus Gomes da Cunha e por fim, corrompeu menor de idade a com ele praticar o crime." (ID 7837521)
Conforme relatado, o réu restou condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (por três vezes – crimes cometidos em continuidade delitiva) e 244-B da Lei 8.069/90, em concurso material.
Pleiteia a defesa, como tese principal, a absolvição do acusado por fragilidade probatória (art. 386, VII, do CP).
Sem razão.
A materialidade do delito encontra-se fartamente comprovada por meio do Auto de Flagrante Delito (ID 7837515, fl. 09); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 7837515, fl. 11); Boletim de Ocorrência (ID 7837515, fl. 15) e Relatório da Autoridade Policial (ID 7837516), sem prejuízo das demais provas orais e circunstanciais.
Por sua vez, em relação à autoria delitiva, julgo que a prova oral e técnica colhidas atestam, de forma clara e contundente, o envolvimento do réu nos fatos apurados.
A vítima Maria Fernanda Pinheiro de Oliveira, quando de suas oitivas policial (ID 7837515) e judicial (mídia digital) reconheceu o acusado como um dos autores do delito, narrando com riqueza de detalhes a dinâmica dos acontecimentos:
“(…) que tinha acabado de se sentar na porta, por volta das 19:00/19:30 horas; que estava usando seu telefone normalmente; que eles dois passaram de moto na frente de onde estavam e fizeram a volta; que o rapaz aí (acusado) já foi descendo com a arma na mão e apontando para o colega da depoente; que o réu falou: “passa o celular”; que seu colega entregou o celular para ele; que o assaltante apontou a arma para o rosto da depoente e também falou para entregar o celular; que a depoente entregou o celular para ele; que em seguida ele foi para o outro lado e pegou o celular da Maria de Deus; que o outro assaltante, que estava esperando na moto, fez a volta; que o acusado subiu na moto e saíram dobrando a esquina; que tem um buraco na rua e, ao passar no buraco, ele (réu) já estava com a arma apontada para trás; que passando nesse buraco, acha que ele foi dá um tiro, não sabe se ele foi dá um tiro para onde estavam, só que o tiro pegou no portão; que a marca está lá até hoje. que lembra do dia e desses olhos dele aí; que nunca vai esquecer; que reconhece sim o acusado; que a depoente teve o prejuízo do seu telefone, o qual tinha comprado naquele ano; que o valor do prejuízo foi R$1.800,00; que não conseguiu recuperar o aparelho; que está pagando até hoje o celular.”
Nesse mesmo sentido, a vítima Maria de Deus da Cunha, ratificando as palavras prestadas em sede policial (ID 7837515, fl. 16), esclareceu em juízo (mídia digital), de forma detalhada, que:
“(…) estava sentada fora; que eles assaltaram primeiro a casa ao lado e depois eles passaram para o seu lado, que é esquina com esquina; que ele colocou a arma na depoente e mandou ela entregar o telefone; que no momento não entregou o celular, mas a filha depoente mandou a aquela entregar; que teve um disparo; que quando ele pegou seu telefone, ele subiu na moto, virou para trás e deu um tiro; que a pessoa que deu o tiro é a que está aparecendo na imagem; que não recuperou seu celular; que seu celular estava em torno de um mil e poucos reais; que tinha acabado de pagar a última parcela; que tinha um outro rapaz com o acusado; que tem certeza que foi ele (réu) que cometeu o crime.”
Importante ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, é pacífico que as declarações da vítima são de extrema relevância para demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a subtração, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbra motivos para a inculpação de inocentes.
Além disso, vale destacar que os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas Gabriela Xavier Araújo e Nemésio da Costa Araújo Neto – que presenciaram a prática delitiva-, corroboram as palavras das vítimas.
Registre-se, ainda, que o menor Jadson Grabiel Lopes da Silva admitiu à autoridade policial (ID 7837515, fls. 25/26) a veracidade das imputações, detalhando a participação do ora apelante no episódio.
Com efeito, a conclusão a que se chega é a de que não existe nenhuma dúvida de que o acusado Lucas de Sousa Silva, na companhia do adolescente Jadson Gabriel, praticou os delitos em questão, afastando-se a alegação de prova frágil e insuficiente para autorizar decreto condenatório.
Assim sendo, deve ser mantida a condenação do acusado, não merecendo prosperar a tese absolutória.
Subsidiariamente, requer a defesa que as penas-bases dos crimes de roubo sejam fixadas no mínimo legal.
Igualmente, sem razão.
Como se sabe, o julgador, em respeito ao princípio da individualização da pena, deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidas e sopesadas todas as circunstâncias judiciais, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente à reprovação do crime.
No caso em análise, o MM. Juiz a quo, após análise das balizas judiciais do art. 59 do Código Penal, considerou desfavoráveis ao apelante os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixando a pena-base de cada um dos delitos de roubo acima do mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
As circunstâncias havidas como desfavoráveis foram analisadas aos seguintes fundamentos:
“Culpabilidade: Acima do normal para o tipo, visto que enquanto juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do Agente, in casu, efetivamente extrapolou àquela inerente ao próprio tipo penal, tendo em vista que o réu atirou em direção das vítimas, sem que aquelas tivessem esboçado qualquer reação.
(…)
Circunstâncias do Crime: já consistem em majorantes do delito. Entretanto, por incidir ao caso majorantes com frações de aumento distintas, considero o concurso de agentes e o uso de arma branca como circunstância desfavorável a fim de aplicar, na terceira fase, apenas a causa de aumento do uso de arma de fogo.”
Destarte, em consonância ao entendimento externado pelo juiz primevo, tenho que referidas circunstâncias judiciais são, de fato, desfavoráveis ao apelante.
Como é cediço, a culpabilidade deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado.
No presente caso, verifica-se que a culpabilidade do agente realmente ultrapassou os limites próprios ao delito, sendo a prova colhida suficiente para torná-la desfavorável, em razão de ter efetuado disparo de arma de fogo em direção às vítimas.
E, havendo a incidência de duas majorantes (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), uma delas pode ser utilizada para majoração da reprimenda na terceira fase, e a outra pode ser usada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase de dosimetria da pena, como no presente caso.
Logo, não há falar em alteração das penas-bases.
Noutro ponto, pugna a defesa pelo decote da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada.
O pleito também não merece guarida.
É que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.
Com efeito, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).
No caso sub judice, as vítimas ratificando em juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmaram categoricamente que o acusado fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva. Além do mais, as declarações das testemunhas de acusação forma no mesmo sentido.
Assim sendo, por mostrar-se induvidosa a utilização da arma de fogo quando da subtração da res furtiva mediante grave ameaça, não há como afastar a referida causa de aumento.
Quanto ao pedido de aplicação do instituto da detração penal, entendo que não há nos autos comprovação com exatidão do quantum de pena que já foi cumprido pelo apelante, bem como das demais informações dos fatos ocorridos durante a sua prisão, devendo, portanto, tal instituto ser apreciado pelo Juízo das Execuções Penais.
Aqui, nunca é demais evocar que a detração consiste em seríssimo instituto, que apenas deve ser aplicado por aquele que tem em mãos todos os elementos necessários comprovados, tais como o tempo de pena, eventuais fugas, etc.
Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.
Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 25/06/2023
0800544-55.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCAS DE SOUSA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2023