Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0831582-43.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS REQUERIDAS. DIREITO DA PARTE AUTORA QUE SE APRESENTA CRISTALINO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ÀS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. 1. Não pagamento das verbas salariais do recorrido/autor. Manutenção da condenação que se impõe. 2. Chamo o feito à Ordem para corrigir os Índices de Correção. Matéria de Ordem Pública, observância da EC nº 113/2021, aplicação da Taxa Selic a todas as condenações contra a Fazenda Pública. 3. Sentença reformada em parte apenas para determinar a aplicação da Taxa Selic ao caso. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831582-43.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831582-43.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS REQUERIDAS. DIREITO DA PARTE AUTORA QUE SE APRESENTA CRISTALINO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ÀS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. 1. Não pagamento das verbas salariais do recorrido/autor. Manutenção da condenação que se impõe. 2. Chamo o feito à Ordem para corrigir os Índices de Correção. Matéria de Ordem Pública, observância da EC nº 113/2021, aplicação da Taxa Selic a todas as condenações contra a Fazenda Pública. 3. Sentença reformada em parte apenas para determinar a aplicação da Taxa Selic ao caso. 4. Recurso parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7627131) interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA, no processo de Nº 0831582-43.2021.8.18.0140.


Na sentença vergastada (ID 7627129), o juízo a quo julgou procedente os pedidos iniciais, para o fim de “1. Declarar a nulidade / inexistência do negócio de cartão de crédito consignado objeto dos presentes autos e sua total quitação. 2. Concedo a tutela antecipada, para determinar que a requerida, no prazo de 10 dias a contar do presente decisum, suspenda os descontos no benefício da parte autora, bem como se abstenha de incluir o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nestes autos, sob pena de incorrer em sanção pecuniária a ser arbitrada por este juízo; 3. Condenar a requerida a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados dos proventos da parte requerente, com a incidência de correção monetária a contar do vencimento e juros de 1% a.m a contar da citação. 4. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do presente decisum;". Deferiu à apelada os benefícios da assistência judiciária gratuita, além da condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Irresignado com a decisão, o requerido/apelante interpôs a presente Apelação, na qual alega a validade e o cumprimento das formalidades legais da contratação. Requer, ainda, a reforma da sentença a fim de que seja julgada improcedente a ação e, caso contrário, que o quantum moral indenizatório seja reduzido.


Contrarrazões apresentada pela parte apelada (ID 7627138).


Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção. 


É o que importa relatar.


 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Da Nulidade Contratual e o Dever de Restituição:


Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.


Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.


Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.


É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).


Nesse contexto, e sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.


Outro ponto é a hipervulnerabilidade, que consiste em uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor.


No caso em tela, além da habitual presunção de vulnerabilidade presente na relação consumerista, verifica-se a presença de outros fatores que maximizam essa situação: a idade avançada.


Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.


Nesse sentido, a adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).


Logo, nessas hipóteses, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito.


Nesse sentido, os Tribunais de Justiça do país assim decidiram:


DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTE TJPE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. No caso, em que pese a instituição financeira insistir na regularidade da contratação, deixou de trazer prova nesse sentido, vez que não foi anexado aos autos os contratos de empréstimos consignados para se atestar a legalidade de sua atuação. 2. Deste modo, tendo a instituição bancária descumprido o comando do art. 373, II do CPC, resta clara a falha na prestação de serviços, e descabidas a tese de inexistência de ato ilícito, motivo pelo qual impõe-se a reparação pecuniária moral. 3. Ao concreto, no tocante à indenização por danos morais, o juízo a quo entendeu por bem condenar o banco demandado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Entretanto, levando em consideração o montante dos descontos perfazem R$ 217,20, sem quaisquer notícias de outras repercussões na esfera privada do autor, reputa-se adequado reduzir o valor para o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 4. Por fim, não se visualiza qualquer excesso ou abusividade na fixação da verba dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), vez que disposta dentro dos parâmetros estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º c/c § 8º, ambos do art. 85 do CPC, devendo ser mantida. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPE; Rec. 0001779-44.2015.8.17.0380; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Alberto Nogueira Virgínio; DJEPE 17/04/2023).


DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DA AUTORA/CONSUMIDORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. MÚTUO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ CAPAZ DE REFERENDAR SUA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente para a instituição financeira. 2. Esta modalidade contratual é regida pelo CODECON, conforme assinala a Súmula nº 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 3. No cotejo do conjunto probatório dos autos, conforme reconhecido pelo juízo primevo na sentença hostilizada, o ente financeiro não comprovou a contento que a parte demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, motivo pelo qual a pretensão autoral foi acolhida para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado. 4. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula nº 479 do STJ. Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: RESP 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. 5. A restituição das quantias indevidamente exigidas deve ocorrer na forma simples, pois não restou configurada a má-fé da instituição financeira requerida. 6. O dano moral que aflige o(a) autor(a) reveste-se como hipótese de dano in re ipsa, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão. Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 7. O importe do quantum indenizatório deve ser redimensionado, a fim de atender os parâmetros desta Corte, de forma a alcançar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com julgados deste d. Tribunal de Justiça, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, atendendo aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Apelação conhecida e provida, em parte. (TJCE; AC 0052516-33.2021.8.06.0029; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 04/04/2023; DJCE 17/04/2023; Pág. 173).


No caso dos autos, o banco não conseguiu comprovar a contratação e que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, pois não colacionou aos autos o contrato, comprovante de transferência bancária e a ordem de pagamento em favor do mesmo. Desse modo, o apelado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.


A constatação de que os princípios da informação e da transparência (artigos 4º e 6º do CDC) não foram respeitados no caso, ressai evidente pela ausência dos documentos não apresentados com a contestação. Logo, é evidente a abusividade perpetrada pela instituição financeira ao contratar com o autora/apelada empréstimo consignado com desconto em sua folha de pagamento sem, contudo, prestar-lhe as informações necessárias de forma clara.


Destarte, considerando se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade da parte autora, a verossimilhança das alegações lançadas na inicial e demais peças apresentadas, não é possível afirmar de fato que a autora/apelante possuía conhecimento do contrato guerreado, padecendo de nulidade e gerando, por consequência o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente.


Do Dano Moral:


Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação. 


No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelante.


Nessa linha tem decidido este Egrégio Tribunal, vejamos:


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. JUNTADA DE DOCUMENTO SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA SEM VALOR PROBATÓRIO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. EFETIVO PREJUÍZO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTAMPADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato digital, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte apelada. 3. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4. Consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da sua responsabilidade quando demonstra a inexistência de vício, ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro, o que, in casu, não ocorreu. 5. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 6. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PI - AC: 08007655620178180036, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Os descontos ilegais efetivados pelo banco geram ofensa a sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido do banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.


Portanto, o referido desconto consignado da aposentada idosa ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, devendo-se manter a indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito da autora e tampouco empobrecimento da instituição ré.


Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a sentença recorrida. 


 ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator 

Detalhes

Processo

0831582-43.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA

Publicação

15/06/2023