TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0716153-31.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
AGRAVADO: JOSE MARIA DA CUNHA
Advogado(s) do reclamado: JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM, MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. TRANSCURSO DE PRAZO PRECLUSIVO QUE ENSEJOU CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO CONCRETO EXISTENTE. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DE NULIDADE COM A REABERTURA DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0716153-31.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A
AGRAVADO: JOSE MARIA DA CUNHA
Advogados do(a) AGRAVADO: JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM - PI2510-A, MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM - PI1539-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 9381042) opostos por JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM, face a acórdão que a unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando ao juízo de origem que proceda com a nova atualização monetária da dívida até a data da realização da penhora de ativos financeiros do devedor (22.02.2018).
Nas razões dos aclaratórios, a embargante alega ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, em razão da intimação irregular do agravado, que foi realizada através de advogado que não mais possuía poderes para representar em juízo o seu ex-patrono no momento do protocolo e distribuição do presente agravo de instrumento, ato este que induz a nulidade do acórdão, e no mérito requer a reforma do acórdão.
A parte embargado apresentou contrarrazões aos embargos (id 10304876).
Autos conclusos.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
II- DO MÉRITO
Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 535, in literis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
In casu, a controvérsia cinge-se a respeito da regularidade da intimação do agravado.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de decisão (ID 1120291) prolatada em sede de Cumprimento de Sentença nº 0004624-78.2006.8.18.0140, proposta por JOSÉ MARIA DA CUNHA, ora agravado, na qual o magistrado a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos no período de 13.12.2017 a 06.06.2019.
Ocorre que, quando da interposição do Agravo de Instrumento o procurador habilitado nos autos do Cumprimento de Sentença para defesa do agravado era o Dr. Tarcísio Pinheiro de Araújo Filho – OAB-PI 13.198, conforme petição constante no id 1120287.
No entanto, erroneamente, o advogado cadastrado no presente caderno processual foi o ex-advogado, o senhor Jorge Nei Carvalho de Amorim – OAB/PI 2.510/93 e Maria das Graças da Silva Amorim – OAB-PI 1.539/85, tendo sido todas as intimações realizadas em nome dos advogados acima.
Diante do erro acima relatado, o agravado deixou de exercer o contraditório, já que não fora devidamente intimado.
Assim, está presente o concreto prejuízo causado ao agravante, pois a ausência de intimação impediu-lhe de exercer o contraditório, sendo evidente o cerceamento de defesa. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO. ACOLHIMENTO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO SEM A INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002234-36.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 08.03.2021).
Assim, como já houve o transcurso de prazos importantes à defesa do agravado, impossibilitando, assim, a prática destes atos, há de se determinar a anulação do processo a partir do momento em que se determinou a intimação do agravado para apresentar contrarrazões (id 3392516), reabrindo-se os prazos ao agravado a partir da intimação da publicação do presente Acórdão e habilitação correta do seu patrono, qual seja, Dr. Tarcísio Pinheiro de Araújo Filho – OAB-PI 13.198.
III – DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista a tempestividade dos embargos apresentados, CONHEÇO dos aclaratórios, para no mérito dar-lhe provimento para declarar nulos os atos processuais já praticados a partir do momento em que se determinou a intimação do agravado para apresentar contrarrazões (id 3392516), reabrindo-se o prazo ao agravado, a partir da intimação da publicação do presente Acórdão e habilitação correta do seu patrono no presente caderno processual, qual seja, Dr. Tarcísio Pinheiro de Araújo Filho – OAB-PI 13.198.
É como VOTO.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 24/05/2023
0716153-31.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE MARIA DA CUNHA
Publicação25/05/2023