TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800388-25.2020.8.18.0119
RECORRENTE: NALVINA BATISTA EZIQUIEL
Advogado(s) do reclamante: RUTIELLE DE MATOS PAULA
RECORRIDO: CAVALCANTI & ROSAL LTDA
Advogado(s) do reclamado: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE ODONTOLOGIA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ORTODÔNTICOS E ORTOPÉDICOS. DESISTÊNCIA DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. INFORMAÇÕES EXISTENTES NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ASSINATURA DA AUTORA CONCORDO COM OS TERMOS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DA MULTA RESCISÓRIA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800388-25.2020.8.18.0119
RECORRENTE: NALVINA BATISTA EZIQUIEL
Advogado do(a) RECORRENTE: RUTIELLE DE MATOS PAULA - DF49438-A
RECORRIDO: CAVALCANTI & ROSAL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL que em síntese alega a autora ter formalizado contrato de prestação de serviço com a requerida para tratamento ortodôntico tendo deixado de continuar o tratamento em virtude de dificuldades financeiras. Ocorre que, mesmo não havendo mais prestação de serviço a autora alega que está sendo cobrada indevidamente, tendo em vista que as informações contratuais não foram repassados no momento da formalização. Por fim, pleiteia a rescisão do contrato sem a incidência de multa.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado da parte autora. Deferiu, a rescisão do contrato junto à empresa COIFE ODONTO, sem ter que pagar as mensalidades referentes aos meses de março a agosto de 2020, e que proceda à exclusão definitiva dos seus cadastros de débito atribuído a autora, bem como suspensão de todos os demais tipos de cobranças como ligações inoportunas e envio de correspondências decorrente do contrato impugnado, sob pena de incidência de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitados ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferiu parcialmente o pedido contraposto da Requerida, para que a parte autora pague a multa rescisória de contrato no valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais), tendo em vista que não comprovou nos autos qualquer tentativa de comunicação da vontade de rescindir o contrato, apesar de restar claro no mesmo.
Razões do recorrente alegando, em suma: breve resumo dos fatos; razões para reforma da decisão; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se, por meio do lastro probatório, que a contratação foi efetivada dentro dos parâmetros legais, inexistindo prova de que a autora não foi informada das previsões contratuais, pelo contrário, as cláusulas contratuais são claras quanto a formalidade para rescisão do contrato, o contratante deve comunicar sua intenção de rescindir o contrato com 60 dias de antecedência, bem como a obrigação de pagar uma multa no valor de três mensalidades.
Ademais, acrescenta-se que inexiste nos autos prova de que autora avisou que deixaria de usar os serviços, nem que não teria condições de pagar o tratamento. Não mitigando assim as consequências da relação contratual.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência, nas custas e honorários, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/06/2023
0800388-25.2020.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorNALVINA BATISTA EZIQUIEL
RéuCAVALCANTI & ROSAL LTDA
Publicação07/06/2023