Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800388-25.2020.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE ODONTOLOGIA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ORTODÔNTICOS E ORTOPÉDICOS. DESISTÊNCIA DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. INFORMAÇÕES EXISTENTES NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ASSINATURA DA AUTORA CONCORDO COM OS TERMOS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DA MULTA RESCISÓRIA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800388-25.2020.8.18.0119 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800388-25.2020.8.18.0119

RECORRENTE: NALVINA BATISTA EZIQUIEL

Advogado(s) do reclamante: RUTIELLE DE MATOS PAULA

RECORRIDO: CAVALCANTI & ROSAL LTDA

Advogado(s) do reclamado: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE ODONTOLOGIA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ORTODÔNTICOS E ORTOPÉDICOS. DESISTÊNCIA DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. INFORMAÇÕES EXISTENTES NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ASSINATURA DA AUTORA CONCORDO COM OS TERMOS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DA MULTA RESCISÓRIA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800388-25.2020.8.18.0119

RECORRENTE: NALVINA BATISTA EZIQUIEL 
Advogado do(a) RECORRENTE: RUTIELLE DE MATOS PAULA - DF49438-A

RECORRIDO: CAVALCANTI & ROSAL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL que em síntese alega a autora ter formalizado contrato de prestação de serviço com a requerida para tratamento ortodôntico tendo deixado de continuar o tratamento em virtude de dificuldades financeiras. Ocorre que, mesmo não havendo mais prestação de serviço a autora alega que está sendo cobrada indevidamente, tendo em vista que as informações contratuais não foram repassados no momento da formalização. Por fim, pleiteia a rescisão do contrato sem a incidência de multa.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado da parte autora. Deferiu, a rescisão do contrato junto à empresa COIFE ODONTO, sem ter que pagar as mensalidades referentes aos meses de março a agosto de 2020, e que proceda à exclusão definitiva dos seus cadastros de débito atribuído a autora, bem como suspensão de todos os demais tipos de cobranças como ligações inoportunas e envio de correspondências decorrente do contrato impugnado, sob pena de incidência de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitados ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferiu parcialmente o pedido contraposto da Requerida, para que a parte autora pague a multa rescisória de contrato no valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais), tendo em vista que não comprovou nos autos qualquer tentativa de comunicação da vontade de rescindir o contrato, apesar de restar claro no mesmo.

Razões do recorrente alegando, em suma: breve resumo dos fatos; razões para reforma da decisão; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se, por meio do lastro probatório, que a contratação foi efetivada dentro dos parâmetros legais, inexistindo prova de que a autora não foi informada das previsões contratuais, pelo contrário, as cláusulas contratuais são claras quanto a formalidade para rescisão do contrato, o contratante deve comunicar sua intenção de rescindir o contrato com 60 dias de antecedência, bem como a obrigação de pagar uma multa no valor de três mensalidades.

Ademais, acrescenta-se que inexiste nos autos prova de que autora avisou que deixaria de usar os serviços, nem que não teria condições de pagar o tratamento. Não mitigando assim as consequências da relação contratual.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência, nas custas e honorários, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 07/06/2023

Detalhes

Processo

0800388-25.2020.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

NALVINA BATISTA EZIQUIEL

Réu

CAVALCANTI & ROSAL LTDA

Publicação

07/06/2023