TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800763-86.2017.8.18.0036
APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERROS MATERIAIS. SANEAMENTO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Não cabe ao Tribunal decidir acerca de matéria não suscitada em sede recursal, sob pena de inequívoca violação ao princípio da devolutividade.
2. É vedado à parte recorrente, em sede de embargos declaratórios, suscitar matéria que não fora arguida anteriormente, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e de inovação recursal.
3. Erro material reconhecido consistente na não fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios quando da inversão do ônus sucumbencial em razão do provimento do recurso principal.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800763-86.2017.8.18.0036
Origem:
APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 8092172) interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra o acórdão Id 7916232, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATURAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL DESATENDIDO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, não fora comprovada a existência do ajuste contratual, descumprindo, assim, as formalidades legais (art. 595, do CC).
2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.”.
Nas razões recursais (Id 8092172) o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão, uma vez que, apesar de constar na sua fundamentação que a parte autora recebeu o valor do empréstimo, olvidou-se de se determinar a sua compensação na parte dispositiva. Assevera, ainda que o referido julgado colegiado incorreu em erros materiais, pois 1) o valor da transferência eletrônica decorrente do empréstimo é de mil seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos (R$ 1.626,84), e no acórdão consta a quantia de mil seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos (R$ 1.626,83), e, 2) os honorários devem ser readequados, pois apesar de a sentença haver fixados os honorários em dez por cento (10%) do valor da causa, no acórdão há a determinação de “inversão do ônus da sucumbência”, sem observar que o percentual deve incidir sobre o valor da condenação. Enfim, requer que conhecido e provido o recurso a fim de que sejam sanadas as irregularidades alegadas.
Nas contrarrazões recursais (Id 9727290), a parte recorrente sustenta que os Embargos Declaratórios opostos pelo Banco detém a natureza protelatória, impondo-se o arbitramento de multa, e, ao final, pleiteia o seu improvimento.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, consistente na não manifestação acerca da compensação entre o valor condenatório e a quantia percebida pela parte autora em razão do contrato anulado. Ademais, assevera que o julgado colegiado incorreu em erro material ao tratar do valor pago à parte autora em razão do ajuste contratual e da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha[1] assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Não merece prosperar a omissão suscitada pelo Embargante.
É de se notar que, inobstante a questão referente à compensação dos valores creditados em favor da parte autora, em caso de eventual condenação da Instituição bancária, ter sido suscitada em sede de contestação (Id 5532059), nas contrarrazões recursais (Id 5532375) apresentadas pelo Banco requerido o mesmo se limitou a afirmar apenas a matéria atinente à confirmação da sentença de mérito que lhe fora favorável, não requerendo, com fundamento no princípio da eventualidade, a compensação de valores caso a sentença fosse reformada, como, de fato, ocorrera.
Não há, portanto, no âmbito recursal, qualquer manifestação do Banco apelado/embargante, ainda que subsidiariamente, sobre a compensação de valores, em caso de provimento do recurso, e, consequente, procedência da ação originária.
Assim, decidir acerca de matéria não aventada em sede recursal, implicaria em inequívoca violação da devolutividade recursal, em decorrência da qual o Tribunal somente poderá decidir nos limites daquilo que é proposto pelas partes. A devolutividade recursal está previsto no § 1º do art. 1.013 do CPC, in verbis:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
……………………………………………………….”.
Nesse sentido, considerando que a questão relativa à compensação de valores não fora suscitada pelo Banco apelado, a mesma não pode ser objeto de apreciação e julgamento por esta Corte de Justiça, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.
Ademais, é de se observar que as matérias passíveis de questionamento no âmbito dos embargos declaratórios são restritas, não se admitindo a inovação recursal.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vedada à parte recorrente, em sede de embargos declaratórios, suscitar matéria que não fora arguida anteriormente, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e de inovação recursal, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
(…) omissis (...)
II - Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
III - O argumento de que não houve majoração dos honorários somente foi suscitado pela parte embargante em embargos de declaração e não após a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da parte contrária, caracterizando assim indevida inovação recursal.
IV - Observa-se que, após a publicação da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e não enfrentou a questão dos honorários sucumbenciais recursais, não houve nenhuma manifestação, por parte da ora embargante, quanto ao tema. De igual modo, nas razões da impugnação ao agravo interno interposto pela União, a ora embargante também não se insurgiu em relação à ausência de condenação em honorários sucumbenciais recursais.
V - Desse modo, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/9/2015.)
VI - A Segunda Turma tem reiteradamente decidido, em casos idênticos como o dos autos, pela rejeição dos embargos de declaração para majoração dos honorários advocatícios diante da ocorrência de preclusão e de configuração de inovação recursal (EDcl no AgInt no REsp 1.621.551/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017; Edcl no Agint no REsp 1.621.331, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, publicado em 26/4/2017.)
VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.201/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)”
Dessa forma, não se verificando o vício de omissão referente à matéria da compensação de valores suscitado pelo Banco embargante, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, impõe-se rejeitar a citada alegação.
Noutro ponto, quanto à alegação de que houve erros materiais no julgado embargado, melhor sorte assiste ao Banco recorrente.
De fato, há de se reconhecer que na fundamentação do acórdão recorrido houve um equívoco de um centavo ao se afirmar qual o valor contido no documento juntado pela Instituição bancária (“TED” Id 5532375), percebido pela parte autora em decorrência do contrato declarado nulo. Por esta razão, impõe-se corrigir o erro material para declarar que a referida quantia é correspondente a mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos (R$ 1.626,84), sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Em relação ao outro erro material alegado, também merece guarida a pretensão recursal.
É inequívoco que, no momento da inversão dos honorários sucumbenciais, decorrente do provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, não se afirmou no dispositivo do acórdão embargado que os dez por cento (10%) fixados na decisão exarada pelo r. Juízo de 1º Grau a título de honorários sucumbenciais, deve incidir, não sobre o valor da causa, mas, sim, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, haja vista que sucumbente a parte requerida.
Restam sanados, portanto, os erros materiais suscitados, motivo pelo qual há de se alterar somente parcialmente o acórdão embargado, especificamente no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os quais devem incidir sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL ACOLHIMENTO deste Embargos de Declaração, tão somente para, sanando erro material apontado, declarar que, ao inverter o ônus da sucumbência, os honorários advocatícios fixados na sentença deverão incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, mantendo-se o acórdão nos demais termos.
É o voto.
[1] DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 06/06/2023
0800763-86.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA FRANCISCA DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação06/06/2023