TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756129-40.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FLAVIA DOS REIS UCHOA
Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES
AGRAVADO: LUCIA ALVES DOS REIS
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLEITO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS SUPORTADAS PELO ESPÓLIO. IRRELEVANTE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA INVENTARIANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FLAVIA DOS REIS UCHOA contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Inventário (Proc. nº 0803224-70.2022.8.18.0031) ajuizada pela agravante.
Na decisão agravada (id. Num. 7757063), o d. juízo de 1º grau, considerando a capacidade financeira do espólio, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.
Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento (id. Num. 7757059). Alega que o juiz somente poderá indeferir o benefício da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Diz que as provas dos autos atestam a sua hipossuficiência financeira para arcar com os ônus processuais. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, pugna pela reforma da decisão.
Embora intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.
É ponto controverso neste recurso o direito, ou não, da agravante ao benefício da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. DO CONHECIMENTO
Do exame inicial de admissibilidade recursal
Verifico que o recurso fora interposto de modo regular. Preparo dispensado pelo fato de o objeto do instrumental ser a justiça gratuita (art. 101, caput e §1º, do NCPC). Portanto, dou seguimento ao agravo de instrumento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FLAVIA DOS REIS UCHOA contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação de Inventário (Proc. nº 0803224-70.2022.8.18.0031) ajuizada pela agravante.
Versa o caso acerca da justiça gratuita formulado pelo ESPÓLIO DE LUCIA ALVES DOS REIS (representada por FLAVIA DOS REIS UCHOA).
Importante esclarecer que as custas do processo serão suportadas pelo próprio espólio e não por sua representante legal. Logo, a situação financeira da inventariante é irrelevante na apreciação e julgamento da questão. No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CABIMENTO. ART. 1.043 DO CPC. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO, POR ORA. 1) Comporta atendimento o pedido de reunião dos processos de inventário, nos termos do art. 1.043 do CPC, devendo ser nomeado pelo juízo a quo um único inventariante, consoante regra contida no § 1º do aludido dispositivo legal. 2) As despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio. Caso em que não há mínimo dado no sentido de que o espólio seja carente de recursos, ou que os bens a serem inventariados sejam incompatíveis com o pagamento das custas processuais. Indeferimento do pedido de gratuidade judiciária mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS – AI: 70057562050 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 10/04/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/04/2014) – grifei e sublinhei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – ESPÓLIO – REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – INDEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA. – O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. – devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio. (TJ-MG – AI nº 1.0024.13.238937-0/001, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL) – grifei e sublinhei.
No caso em concreto, não há sequer declaração no sentido de que o espólio não possui bens suficientes para arcar com as despesas processuais. Destaca-se que os documentos apresentados referem-se a situação financeira da inventariante, que, conforme destacado, não é relevante ao feito.
Assim, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária vindicada.
Logo, ante as circunstâncias apresentadas, não há probabilidade de provimento do recurso (ausência de fumus boni iuris), razão pela qual não deve prosperar as alegações da agravante.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada.
É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0756129-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFLAVIA DOS REIS UCHOA
RéuLUCIA ALVES DOS REIS
Publicação07/08/2023