Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0814322-16.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É entendimento firme do STJ que a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Caso em que não restou comprovado o requerimento administrativo prévio, mesmo após intimação da apelante para tanto, de forma que o reconhecimento da falta de interesse de agir é mesmo medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814322-16.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814322-16.2022.8.18.0140

APELANTE: ANA CLEIDE ALVES BATISTA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


1. É entendimento firme do STJ que a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir.


2. Caso em que não restou comprovado o requerimento administrativo prévio, mesmo após intimação da apelante para tanto, de forma que o reconhecimento da falta de interesse de agir é mesmo medida que se impõe.


3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814322-16.2022.8.18.0140


Origem: 


APELANTE: ANA CLEIDE ALVES BATISTA 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8945524) interposta por ANA CLEIDE ALVES BATISTA, contra sentença do Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 8945521), prolatada nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A e OUTRO, ora apelados.


Na sentença (ID 8945521), o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, por falta de interesse processual, considerando que a apelante não teria demonstrado a realização de prévio requerimento administrativo.


Nas suas razões recursais (ID 8945524), a apelante sustenta que restou demonstrado o prévio requerimento administrativo, realizado por meio do envio de e-mail e de reclamação realizada na plataforma consumidor.gov.br. Aduz que a plataforma consumidor.gov.br. permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet, para solução de conflitos de consumo, evitando, assim, o ajuizamento de ações perante o Judiciário. Argumenta que a ferramenta permite que as reclamações dos consumidores sejam encaminhadas diretamente a empresas previamente cadastradas no sistema. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja aceito como prévio requerimento administrativo a reclamação feita através das plataformas mencionadas.


Em sede de contrarrazões (ID 8945529), o apelado defende a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 9009071.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9009071).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Ratifico a decisão de ID 9009071 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se na origem de ação que objetiva a exibição de documentos, de modo que se faz necessário que a autora comprove a existência de relação jurídica com o réu, bem como a prévia solicitação dos documentos pela via administrativa sem atendimento em prazo razoável, a fim de que reste caracterizado o interesse de agir.


Na sentença, por considerar que a autora não demonstrou tais requisitos, o Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, por falta de interesse processual.


Nas razões recursais, a apelante, em síntese, sustenta que teria comprovado o requerimento administrativo prévio, razão pela qual a sentença deveria ser reformada.


Assim, a questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de prévio requerimento administrativo nos autos, requisito necessário para o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas.


Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), como se extrai da ementa a seguir:



PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese:

A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido”

(REsp 1.349.453-MS, 2ª Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 10/12/2014). (grifei)


Nesse sentido, tem decidido os Demais Tribunais Pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 383, § 4º, DO CPC. Diante da previsão expressa do § 4º, do art. 382 do CPC, não se admite recurso no procedimento de produção antecipada de prova, exceto contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, hipótese na qual não se enquadra o caso em comento. V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1) Consoante precedentes do STJ, “a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir.” ( AgInt no AREsp 1328134/SP) 2) Desse modo, o pedido administrativo prévio é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas e sua ausência acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito.

(TJ-MG - AC: 10000210477055001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021). (grifei)


Analisando o caso concreto, infere-se que, de fato, a apelante não comprovou que solicitou os documentos administrativamente, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça.


Isso porque, embora a apelante alegue que solicitou os documentos junto à instituição financeira, por meio da plataforma consumidor.gov.br, verifica-se que no pleito mencionado (ID 8945091), não foi solicitado o fornecimento dos instrumentos contratuais nºs 0100114650248000007459C26 e 00000000001127212040253453025197, mas tão somente restou questionada as contratações.


Ademais, observo que não foi apresentado comprovante de encaminhamento de e-mail para a instituição financeira demandada, BANCO BRADESCO S/A, e demonstrativo do seu recebimento.


É de se destacar que a solicitação prévia deve ser formulada por meio de notificação idônea e com prazo hábil ao atendimento, sob pena de não restar configurada resistência por parte da Instituição Financeira.


Portanto, conclui-se que não restou comprovado requerimento administrativo prévio, mesmo após intimação da parte autora para tanto, de forma que o reconhecimento da falta de interesse de agir é mesmo medida que se impõe.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0814322-16.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANA CLEIDE ALVES BATISTA

Réu

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Publicação

25/05/2023