Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801075-84.2020.8.18.0027


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelante sofreu a diminuição dos seus rendimentos, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação. 2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 3. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801075-84.2020.8.18.0027 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801075-84.2020.8.18.0027

APELANTE: JOAQUIM MARTINS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


1. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelante sofreu a diminuição dos seus rendimentos, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação.


2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


3. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801075-84.2020.8.18.0027

Origem: 

APELANTE: JOAQUIM MARTINS DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9696789) interposta por JOAQUIM MARTINS DE SOUSA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente - PI (ID 9696788), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.


Na sentença recorrida (ID 9696788), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar a restituição em dobro do valor descontado indevidamente da conta bancária do apelante, referente a tarifa bancária discutida na ação; b) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na ocasião, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.


Em suas razões recursais (ID 9696789), o apelante requer a reforma da sentença recorrida, no sentido de que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que a devolução de valores ocorra em relação a todos os descontos informados na inicial.


Nas contrarrazões (ID 9696792), o apelado requer seja negado provimento ao recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 9703861.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9703861).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II – DO MÉRITO


No caso dos autos, o apelante impugna a sentença recorrida no capítulo que entendeu por não condenar o apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como no ponto que não levou em consideração todo o período de descontos informados na exordial.


Pois bem. O Magistrado a quo julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, por entender que a cobrança indevida de tarifa bancária não alcança abalo psicológico ou vexame, capaz de ensejar a procedência do pedido.


Entendo que a sentença comporta reparo no ponto.


Isso porque, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual questionado, a demonstrar a regularidade da avença e o desconto realizado na conta bancária pertencente ao apelante.


Assim, resta notória a má-fé da instituição bancária, diante da ausência de demonstração da regularidade da contratação, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade do desconto realizado na conta bancária do consumidor.


Portanto, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelante sofreu a diminuição dos seus rendimentos, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Por fim, em relação ao pedido de repetição do indébito, entendo que a sentença não comporta reparo, haja vista que o apelante não logrou demonstrar a realização de descontos referente a todo o período mencionado na inicial.


III - DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização ao apelante por danos morais, na soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantendo a sentença nos demais termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0801075-84.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOAQUIM MARTINS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/05/2023