PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0032417-11.2014.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: JOÃO SARAIVA DA SILVA
Defensora Pública: ANA PATRÍCIA PAES LANDIM SALHA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME. PENA REDUZIDA PARA 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA PARA 13 (TREZE) DIAS-MULTA. FIXAÇÃO COM BASE EM 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA PARA 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM TODOS OS DEMAIS TERMOS.
1. Motivos do crime. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento do acusado, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (crime contra a ordem tributária). Nesse sentido, afasto a utilização desta circunstância na fixação da pena-base do delito em apreço.
2. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, com a redução da pena privativa de liberdade, há que se implementar também a diminuição da pena de multa.
3. Ainda, houve estipulação do valor do dia-multa em 1/3 do salário-mínimo, portanto acima do piso legal, sem que tenha havido apreciação das condições econômico-financeiras do recorrente na sentença. Nesse sentido, redimensionado a pena de multa imposta, fixando-a em 13 (trezes) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença em todos os demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena imposta ao acusado JOÃO SARAIVA DA SILVA, fixando-a em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, impondo-lhe, ainda, o pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO SARAIVA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pena de multa de 40 (quarenta) dias-multa, com o dia-multa de 1/3 do salário mínimo vigente, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44 do Código Penal), prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação e pagamento de R$ 5.000,00 a instituição social.
A denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí, recebida em 27 de janeiro de 2017, narra, em síntese, que João Saraiva da Silva e Edilson Alves de Carvalho teriam cometido uma série de irregularidades fiscais que resultaram em evasão tributária.
Conforme a denúncia, o acusado Edilson, gestor da empresa João Saraiva da Silva ME, omitiu informações de receitas obtidas através de faturamento de cartão de crédito, noticiando receita inferior às comunicadas pelas operadoras de cartão de crédito nos anos de 2009 e 2010. Além disso, omitiu a entrada de mercadorias nos anos de 2010 e 2011. O acusado João Saraiva, titular da empresa em questão, passou procuração ao acusado Edilson, para que este agisse em seu nome, ajudando a “encobertar” o real devedor do tributo perante o fisco. Diante disso, os acusados foram denunciados pela prática do delito tipificado no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90.
Após o devido processo legal, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu João Saraiva da Silva e Edilson Alves de Carvalho, nas sanções do art. 1º, inciso I e II, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal Brasileiro. O réu João Saraiva da Silva foi condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pena de multa de 40 (quarenta) dias-multa, com o dia-multa de 1/3 do salário mínimo vigente, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44 do Código Penal), prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação e pagamento de R$ 5.000,00 a instituição social. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Além disso, foi fixada erroneamente a mesma pena ao acusado Edilson, posteriormente excluído da sentença condenatória.
Em suas razões recursais (id 9310758), o Apelante requer, em suma: a) que seja decotada na primeira fase da dosimetria da pena a circunstância judicial “motivos do crime”, sob pena de configurar bis in idem; e b) que seja redimensionada a pena de multa ao mínimo legal.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, para que seja reduzida a pena-base, uma vez que sua exasperação foi fundamentada em elemento constitutivo do crime, bem como redimensionamento da pena de multa ao patamar mínimo, diante da estipulação do valor do dia-multa em 1/3 do salário-mínimo, acima do piso legal, sem que tenha havido apreciação das condições econômico-financeiras do recorrente na sentença, bem como pela necessidade de redução da quantidade de dias-multa arguido.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso interposto (id 10699726).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
a) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP
No tocante à condenação pelo crime contra a ordem tributária, argumenta o apelante que a circunstância judicial reconhecida em juízo restou valorada de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 1°, inciso II, da Lei nº 8.137/90, fixou a pena-base do apelante em patamar superior ao mínimo legalmente previsto, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor motivos do crime, previsto no art. 59 do Código Penal.
O apelante insurge-se contra a negativa da supramencionada vetorial, de modo que passo ao exame do fundamento utilizado pelo julgador como juízo valorativo negativo desta circunstância.
No que tange aos motivos do crime, fundamenta o magistrado:
“O motivo foi o favorecimento pessoal, visando a obtenção de lucros.”
Note-se que, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra a ordem tributária, a obtenção de lucro fácil já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito.
Nesse sentido, não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivo do delito o lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento do acusado, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie dos crimes contra a ordem tributária.
Portanto, AFASTO a utilização desta circunstância na fixação da pena-base do delito em apreço.
Passo, então, ao redimensionamento da pena.
NOVA DOSIMETRIA
1ª fase: circunstâncias judiciais
Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável. Considerando o afastamento desta circunstância tida por desfavorável (motivos do delito), imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
2ª fase: agravante e atenuantes
Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado não reconheceu a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Na terceira fase, o magistrado reconheceu a incidência da majorante relativa à continuidade delitiva (art. 71, do CP), motivo pelo qual elevou a pena em 1/3, de modo que a pena do acusado deve ser redimensionada para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
b) Da pena de multa
A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, com a redução da pena privativa de liberdade, há que se implementar também a diminuição da pena de multa, fixando-a em 13 (trezes) dias-multa.
A defesa requer que a pena de multa seja fixada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado a quo laborou em equívoco, estabelecendo na primeira fase da pena um dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente e definitivamente, na terceira fase dosimétrica da pena, o dia-multa em 1/3 do salário-mínimo vigente, nos seguintes termos:
“Multa definitiva: 40 (quarenta) dias multa, com o dia- multa de um 1/3 do salário mínimo vigente.”
Nesse sentido, é importante destacar que as condições financeiras do acusado devem ser consideradas para fins de fixação do valor da pena de multa.
In casu, houve estipulação do valor do dia-multa em 1/3 do salário-mínimo, portanto acima do piso legal, sem que tenha havido apreciação das condições econômico-financeiras do recorrente na sentença.
Portanto, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente, como inicialmente estipulado pelo magistrado de piso na primeira fase dosimétrica da pena.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena imposta ao acusado JOÃO SARAIVA DA SILVA, fixando-a em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, impondo-lhe, ainda, o pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 19/05/2023
0032417-11.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Economia Popular
AutorJOAO SARAIVA DA SILVA - ME
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/05/2023