Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800063-50.2020.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DO CREDOR. DÉBITO QUITADO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO E DE EVENTUAL COMUNICAÇÃO ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO. INSCRIÇÃO REGULAR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800063-50.2020.8.18.0119 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800063-50.2020.8.18.0119

RECORRENTE: JUSTINIANO PEREIRA DA SILVA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA

RECORRIDO: GAUCHA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: CINTIA DE ALENCAR XAVIER, CARLANE DE ARAUJO PINHEIRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DO CREDOR. DÉBITO QUITADO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO E DE EVENTUAL COMUNICAÇÃO ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO. INSCRIÇÃO REGULAR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800063-50.2020.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: JUSTINIANO PEREIRA DA SILVA JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187-A

RECORRIDO: GAUCHA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLANE DE ARAUJO PINHEIRO - PI17386-A, CINTIA DE ALENCAR XAVIER - PI15975-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo que foi cobrada indevidamente e teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito por débito no importe de R$ 110,00 (cento e dez reais).

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que ajuizou demanda visando a declaração de quitação de dívida junto à Recorrida e a exclusão do cadastro nacional de devedores, haja vista dispor de comprovante de pagamento (depósito) realizado em nome da Promovida., que durante a instrução ficou demonstrado o pagamento em favor do grupo econômico e a inclusão do nome da Recorrente no cadastro de devedores, impedindo de exercer o direito de compra no comércio mediante parcelamento. Por fim, requer a reforma do julgado para dar provimento ao pleito autoral, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral.

Contrarrazões do recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos vertidos na exordial.

Em suas razões, a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que foi negativada indevidamente por débito quitado.

Em que pese as argumentações expendidas pela recorrente, razão não lhe assiste.

Compulsando os autos, infere-se que a dívida objeto da celeuma foi quitada por meio de depósito bancário no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), realizado na data de 28 de janeiro de 2019.

É igualmente incontroverso que a dívida foi o que deu causa à inscrição do nome da recorrente nos cadastros de maus pagadores.

Ocorre que, muito embora a recorrente tenha, de fato, realizado o pagamento do valor junto à empresa requerida por meio de depósito na conta corrente da credora, competia a devedora comunicar adequadamente aquela forma de quitação, remetendo cópia do comprovante bancário para que empresa credora tivesse condições de identificar o adimplemento e promover a respectiva baixa nos seus registros contábeis, o que, in casu, não ocorreu.

Ora, cediço que "uma vez saldada a dívida por meio de depósito bancário, cabe ao devedor dar ciência inequívoca do pagamento ao credor" (Apelação Cível n. 2004.034125-2, de São Miguel do Oeste, Relator: Des. Joel Dias Figueira Júnior, julgado em 14/09/2009), viabilizando, dessa forma a identificação da quitação do débito, sem a qual não pode o credor ser responsabilizado pela manutenção do nome da parte nos órgãos restritivos, uma vez que, aos seus olhos, a dívida permanece inadimplida.

Em situações desse jaez, a culpa pela manutenção no cadastro de inadimplentes deve ser atribuído exclusivamente à autora, razão pela qual não há que se falar em dano moral.

Nesse diapasão, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PREFACIAL DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INÓCUA AO DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Não é causa de cerceamento de defesa a sentença antecipada, quando a prova testemunhal pela qual protestou a demandante, mostrar-se desnecessária à resolução da lide. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PELA AUTORA. QUITAÇÃO A SER REALIZADA POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO. PAGAMENTO REALIZADO POR DEPÓSITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA QUITAÇÃO PELO CREDOR. NÃO COMPROVADA COMUNICAÇÃO AO CREDOR. ERRO JUSTIFICÁVEL DA EMPRESA AO NÃO IDENTIFICAR O RECEBIMENTO DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. A quitação de dívida diferenciada do meio de adimplemento ajustado entre os contratantes, obstando a identificação do pagamento, pelo credor, afasta a ilicitude da negativação, porque impossibilita que o credor identifique a quitação, agindo em exercício regular do direito quando do apontamento negativo. Nesse passo, adimplido o débito por meio de transferência bancária, quando a avença previa a quitação via boleto bancário, não há falar em ilicitude da ré ao indicar o nome da autora a protesto, sobretudo quando a conta corrente utilizada para pagamento pertencia a terceiro alheio à relação contratual. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301768-04.2015.8.24.0070, de Taió, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-08-2018).

 

 

 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0800063-50.2020.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JUSTINIANO PEREIRA DA SILVA JUNIOR

Réu

GAUCHA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME

Publicação

15/06/2023