TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752090-97.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JULIA SOARES DA SILVA PEREIRA, LUANA BARBOSA CABRAL
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MISERABILIDADE - DEFERIMENTO. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 2. Comprovado nos autos que a parte interessada não dispõe de renda capaz de arcar com os custos do processo, defere-se a gratuidade judicial. 3. Do exposto e considerando o que consta dos autos, em simetria com o opinativo do Ministério Público nesta instância, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para manter a decisão concessiva gratuidade da justiça em favor da agravante, tornando-a em definitiva.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido da gratuidade da justiça em favor da agravante observada a regra do art. 98, § 3º, CPC. Oficie-se ao magistrado de origem, para conhecimento desta decisão e adoção das providências pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela de urgência interposto por JULIA SOARES DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificada, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravada.
A decisão combatida (ID 6526176) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça autoral e determinou o recolhimento das custas em 15 (quinze) dias.
Inconformadas, as autoras interpuseram o presente Agravo de Instrumento (ID 6526175), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Do agravo de instrumento interposto, em sede de Decisão Liminar (ID 6550517) desta relatoria, foi concedido o efeito suspensivo postulado para deferir o pedido da gratuidade da justiça em favor da agravante observada a regra do art. 98, § 3º, CPC.
Devidamente intimada do teor da decisão liminar, intimação via sistema (ID 6728006), a parte agravada restou-se inerte quanto a sua manifestação expressa.
O Ministério Público Superior, nos termos da Manifestação (ID 9460094), devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DA ADMISSIBILIDADE
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas nos artigos do CPC.
2. DOS FUNDAMENTOS
O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória que denegou a gratuidade judicial requestada, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, V, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.
Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.
A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.
Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. E in casu, foi concedida em sede de liminar, Decisão (ID 6550517) o efeito suspensivo postulado para deferir o pedido da gratuidade da justiça em favor da agravante observada a regra do art. 98, § 3º, CPC.
A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, sob pena de extinção da demanda originária, sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC).
Das enxárcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.
Na espécie, o magistrado a quo, ao indeferir a benesse, determinou a intimação do agravante para, em 15 (dias) dias, promover o recolhimento das custas.
As agravantes, com suas razões, atestam não possuírem renda capaz de arcar com as custas processuais.
A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”
Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”
No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Também no prisma jurisprudencial, a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, como se vê, e.g., neste aresto relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi:
Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi , DJ 02/05/2006).
Vejo, no caso dos autos, que o Agravante se encontra respaldado nos princípios constitucionais expressos e precedentes das nossas duas mais altas cortes de justiça: o STF e o STJ, o que leva ao acolhimento do recurso.
A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pela decisão recursada, está a reclamar por um tratamento diferente, haja vista a singularidade do recorrer que logrou comprova ter renda mínima insuficiente a justificar a declaração de renda perante o fisco e por se tratar de pessoa analfabeta.
Ao que emerge da decisão hostilizada, nada disso foi levado em conta, pelo Magistrado de origem, para rejeitar a ajuda do Estado, pleiteada pela agravante, na ação que movimentou.
Por isso, dado o máximo respeito, o indeferimento da gratuidade não foi a melhor escolha.
O agravante, realmente não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.
Vale enfatizar posicionamento deste tribunal, na forma esposada no julgado seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.
Nessa senda, a Corregedoria deste Tribunal, em situação idêntica, emitiu orientação por meio de ofício-circular, nos termos expressis verbis:
Oficio Circular-corregedoria 2ª Publicação. Ofício Circular nº 149/2015-GC. Teresina, 02 de setembro de 2015. OFÍCIO CIRCULAR DESTINADO A TODOS OS JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DO PIAUÍ. Senhor (a) Magistrado (a), Considerando o disposto nos artigos 4º da Lei nº 1.060/ 50 e 281 do Código de Normas desta Corregedoria, REITERO o teor do Ofício Circular nº 187/2013, outrora expedido por este órgão correicional e ORIENTO todos os magistrados do Estado do Piauí a concederem o benefício da justiça gratuita diante da declaração de pobreza da parte, independente da qualidade do patrono, salvo diante de fundadas razões para o indeferimento do pedido. Atenciosamente, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Corregedor-Geral da Justiça OFÍCIO CIRC. Nº 150/2015-GCGJ - TERESINA, 02 DE setembro DE 2015. (negrito é nosso).
Com essa contextualização, o indeferimento da gratuidade da justiça, decretada na origem, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.
3. DO DISPOSITIVO
Do exposto e considerando o que consta dos autos, conheço do recurso, e no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pedido da gratuidade da justiça em favor da agravante observada a regra do art. 98, § 3º, CPC.
Oficie-se ao magistrado de origem, para conhecimento desta decisão e adoção das providências pertinentes.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752090-97.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJULIA SOARES DA SILVA PEREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/05/2023