Decisão Terminativa de 2º Grau

Exoneração ou Demissão 0708323-14.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0708323-14.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Estabilidade, Exoneração ou Demissão]
APELANTE: EVERALDO SANTOS FERNANDES, MICHELLE ARAUJO GALDINO, GERSON FERREIRA DIAS FILHO, VALDINAR PEREIRA RODRIGUES, FABIO DE ALBUQUERQUE BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA



 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORES PÚBLICOS. PEDIDO DE NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 046/2013 QUE ANULOU CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO, REGIDO PELO EDITAL 001/2010. SUPERVENIENTE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO DECRETO 81/2014, ATRAVÉS DO QUAL SE COMPROVA QUE O  MUNICÍPIO RÉU REVIU SUA DECISÃO E DETERMINOU A ABERTURA DE PROCESOS ADMINISTRATIVOS INDIVIDUAIS E ASSEGUROU A PERMANÊNCIA DOS AUTORES NOS CARGOS. APÓS A CONCLUSÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OS AUTORES FORAM MANTIDOS EM DEFINITIVO NOS CARGOS QUE OCUPAVAM. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES. PERDA DO OBJETO.RECURSO PREJUDICADO.






DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta  por EVERALDO SANTOS FERNANDES, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada contra o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA- PI, ora apelado

A sentença proferida pelo d. Juízo a quo (id 567991 fls. 220/221)  diante da  do reconhecimento da perda do objeto, JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que fez com fundamento no art. 267, IV, do CPC.

 O autor interpuseram apelação (id 567991 fls. 225/236) sustentando que: no capítulo concernente à anulação do Decreto 046/2013, que o processo seja extinto nos termos do art. 269, III, do CPC, com a condenação do município ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação e no, no capítulo inerente aos danos morais, requerem a aplicação da teoria da causa madura para que o réu seja condenação ao pagamento da indenização de danos morais, advindos da ilegal anulação do certame, om a condenação do município ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.

 Contrarrazões do Município apelado (id 567991 fls. 257/260) informando que foram concluídos os processos administrativos e que os autores foram mantidos, em caráter definitivo, nos cargos que ocupavam no município, com cópias das publicações em anexo. Requerendo a manutenção da sentença.

 É o Relatório.

 

 

DECIDO

Em consulta aos documentos anexados aos autos, que deu origem ao presente recurso, restou demonstrado que  a parte apelada,  colacionou registros que confirmaram que os processos administrativos foram concluídos, e os servidores foram mantidos definitivamente em seus cargos, como se pode observar das decisões administrativas publicadas no diário oficial dos municípios (ID. 567991 – pág.264/270).

 Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.

 Fredie Didier Jr. discorre: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, sempre o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.

(...)

 É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 362).

Extrai-se dos autos, n.º 0000669-44.2013.8.18.0059, que os autores ingressaram com a presente demanda objetivando a nulidade do Decreto Municipal nº 046/2013 que anulou o concurso realizado no ano de 2010, regido pelo Edital nº 001/2010, a que se submeteram, bem como fosse determinado o imediato retorno dos recorrentes aos cargos que ocupavam. Assim, diante da  confirmação de que os processos administrativos foram concluídos, e os servidores foram mantidos definitivamente em seus cargos, tais considerações impõe o reconhecimento da perda do objeto

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708323-14.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2023 )

Detalhes

Processo

0708323-14.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exoneração ou Demissão

Autor

EVERALDO SANTOS FERNANDES

Réu

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Publicação

25/04/2023