Acórdão de 2º Grau

Modificação ou Alteração do Pedido 0800007-68.2017.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. CALCULADOS NOS TERMOS DO ART.1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11960/09. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800007-68.2017.8.18.0039 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 24/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800007-68.2017.8.18.0039

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS

 

RECORRIDO: ROBERT LOPES DA SILVA, CAIO FILIPE CARVALHO VALE, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. CALCULADOS NOS TERMOS DO ART.1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11960/09. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido inicial condenando o Município de Barras (PI), in verbis:

Diante disso, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o réu ao pagamento do saldo salário referente ao dias trabalhados no mês de setembro de 2016 (descrito na inicial), mas IMPROCEDENTE os demais pedidos.

Sobre a condenação deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros compostos aplicados à caderneta de poupança (art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997), calculado na plataforma do Banco Central para fins de cumprimento de sentença (se houver).

Defiro ao autor os beneficio da justiça gratuita. Sem condenação em despesas processuais ou em honorários sucumbenciais, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, incidentes nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença.

Em suas razões, o recorrente/demandado, alega, em suma: breve síntese da decisão recorrida; – ausência de comprovação de que não recebeu 13º salário e férias – ônus da parte recorrida; para fins de anulação do pagamento do 13º salário, férias e saldo de salário. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial.

Contrarrazões da parte Recorrida não apresentados.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte recorrida, foi nomeado para o cargo em comissão na Junta do Serviço Militar – município de Barras (Portaria 26/02/2013 ) e foi exonerado em 06/10/2016, com a mudança de gestor municipal, durante esse período décimos terceiros salários referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016. Não recebeu abono de férias não gozadas nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. O promovido também não pagou ao promovente o valor referente à remuneração do mês de setembro/2016.

Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício.

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários, os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)

 

In casu, o Município não provou o pagamento da parcela requerida.

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se, o decisum recorrido.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0800007-68.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Modificação ou Alteração do Pedido

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS

Réu

ROBERT LOPES DA SILVA

Publicação

24/06/2023