TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814275-13.2020.8.18.0140
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERSINA, ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: FRANCINETE DOS SANTOS MODESTO
Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA LUISE GOMES VECTORE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIOS APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES - SÚMULA 02 DO TJ-PI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, que busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de promover novo julgamento.
2. A decisão enfrenta a todos os argumentos que poderiam ser capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. A responsabilidade pela prestação de direitos à saúde é responsabilidade solidária de todos os entes, não havendo omissão sobre a necessidade de inclusão da União na demanda.
4. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814275-13.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCINETE DOS SANTOS MODESTO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA LUISE GOMES VECTORE - PR60584-A
APELADO: MUNICÍPIO DE TERSINA, ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE TERESINA, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com FRANCINETE DOS SANTOS MODESTO, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, o Estado do Piauí, alega em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não se manifestara acerca da tese de repercussão geral nº 793, a qual atribui à União a prestação do direito ora requerido, sendo necessária a inclusão do referido ente no polo passivo na demanda.
Aduz que a presente demanda só existe, porque a União, não incluiu o referido tratamento nos protocolos clínicos previstos no SUS, sendo cabível a sua inclusão para apresentar os motivos para a não inclusão do referido medicamento e, eventualmente, ressarcir o Estado, caso este venha a ser compelido a cumprir a decisão.
Ademais, alega que a condenação de honorários advocatícios sobre o valor da causa, não se mostra justo, devendo ser adotado o critério da equidade para estabelecer tal quantia.
O Município de Teresina, além da omissão quanto ao tema 793 do STF, já alegado pelo outro embargante, aduz que a decisão carece de fundamentação quanto ao tema 106 do STJ e quanto à sua ilegitimidade passiva, já que compete à FMS a assistência à saúde dos munícipes.
A embargada, nas suas contrarrazões, postulou pela manutenção do que fora decidido, deixando transparecer a inexistência de omissões a serem sanadas no acórdão ora vergastado.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move os embargante outro intentos, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe os vício apontados, sendo que os argumentos expressos nesta decisão, atacam os fundamentos de ambos os embargantes, especificando as particularidades argumentativas de cada um, quando assim for necessário. A propósito, de início, para evidenciar o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Daí, é importante dizer que a responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Ei-las: Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] nº 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. [Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016].”
Portanto, percebe-se que o acórdão fundamentou-se, e como não poderia deixar de ser, no preenchimento dos requisitos necessários à concessão do direito pleiteado pela embargada.
Nesse sentido, não há que se falar em omissão, quanto à tese de repercussão geral 793, tem-se que ela assim restou delineada, ipsis litteris:
“Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Ora, da simples leitura do tema extrai-se a competência comum dos entes federativos. Dessa forma, o Estado, como solidariamente responsável, não pode se eximir deste dever. Outrossim, a demanda deixa clara quem suporta, dentre tais entes, o encargo de arcar com os custos do tratamento necessitado.
Muito embora a não inclusão do medicamento requerido na lista do SUS, a jurisprudência do STJ entende haver responsabilidade de qualquer dos entes públicos, desde que presentes os requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA, o que fora comprovado nos autos do processo em questão.
Assim, não merece prosperar a alegação do Município de Teresina, de que a decisão fora omissa quanto ao Tema 106 do STJ, uma vez que fora exposto no acórdão o cumprimento dos requisitos aptos a autorizarem o deferimento do pleito requerido pela embargada.
Ademais, o CPC, no art. 489, § 1º, inc. IV, reza que uma decisão deve ser tida por fundamentada quando enfrenta a todos os argumentos que poderiam ser capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Exatamente como faz o acórdão neste caso, não havendo que se falar em carência de fundamentação.
Nesse contexto, a alegação do Município de Teresina quanto à sua ilegitimidade passiva, também não merece acolhimento, uma vez que a existência de fundação autárquica com personalidade jurídica própria não tem o condão de eximir a municipalidade de seu dever constitucional, ora firmado no art. 196 da CF/88. Assim já se manifestou esta corte, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8437/92. DIVISÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA NO SETOR PÚBLICO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INOPONIBILIDADE AO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA LEGALIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A responsabilidade pela prestação de serviços públicos na área da saúde é solidária entre todos os entes da federação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do município de Teresina-PI, litisconsórcio passivo necessário ou extinção parcial do feito. Quanto à alegação de que no âmbito municipal fora criada uma fundação com objetivo de implementar ações de saúde na esfera hospitalar (FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA), esta, da mesma forma, não tem o condão de eximir a municipalidade de seu dever constitucional, ora firmado no art. 196 da CF/88. Ademais, a citada fundação também fora demandada pelo impetrante na inicial (fls. 18/19), não havendo, portanto, qualquer equívoco quanto à indicação dos sujeitos passivos no mandamus.
2 – Não há que se falar na vedação contida no artigo 1º da Lei n.º 8.437 de 1992, especificamente no § 3º, quando tratar o processo de direito à saúde e à vida, haja vista que tal dispositivo não prevalece frente aos mencionados direitos fundamentais, assegurados constitucionalmente a todos os cidadãos.
3 - A divisão interna de competências no âmbito do setor público para fins de tratamento de saúde não é oponível ao particular, vez que tem este, em face da solidariedade dos entes federativos no que se refere à prestação de serviços de saúde, a disponibilidade de intentar a ação contra o ente que melhor lhe convier.
4 - É assente na jurisprudência nacional inexistir ofensa aos princípios da separação de poderes e da legalidade quando a decisão judicial, em face da indevida omissão estatal, protege bens de maior relevância do cidadão, quais sejam a saúde e a vida.
5 – Manutenção da decisão interlocutória combatida.
6 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI, Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002821-5, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/02/2015)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 25/05/2023
0814275-13.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICÍPIO DE TERSINA
RéuFRANCINETE DOS SANTOS MODESTO
Publicação25/05/2023