Acórdão de 2º Grau

Caução 0759408-68.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. EXIGÊNCIA LEGAL E CONTRATUAL. REFORMA DA DECISÃO. I – Nos contratos de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Loteado não há a previsibilidade da aplicação da mora ex re, prevista no art. 379, do CC, mas da mora ex persona. II – Nesses termos, é lídimo que, em se tratando de rescisão de contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Loteado, a ausência de prévia constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial ou judicial, nos moldes acordados e expresso na lei supracitada, constitui falta de pressuposto necessário e válido para o desenvolvimento regular do processo. Precedentes. III – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0759408-68.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759408-68.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LIVIA DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CARVALHO MENESES

AGRAVADO: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. EXIGÊNCIA LEGAL E CONTRATUAL. REFORMA DA DECISÃO.

I – Nos contratos de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Loteado não há a previsibilidade da aplicação da mora ex re, prevista no art. 379, do CC, mas da mora ex persona.

II – Nesses termos, é lídimo que, em se tratando de rescisão de contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Loteado, a ausência de prévia constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial ou judicial, nos moldes acordados e expresso na lei supracitada, constitui falta de pressuposto necessário e válido para o desenvolvimento regular do processo. Precedentes.

III – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0759408-68.2021.8.18.0000.

(Processo referência: 0809570-35.2021.8.18.0140)

Agravante : LÍVIA DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO MESQUITA.

Advogado(s) : Eduardo de Carvalho Meneses (OAB/PI nº.8417-A) e Outro.

Agravado :J C EMPREENDIMENTOS LTDA., ALPHAVILLE URBANISMO S/A e TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Advogado(s) :Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº. 748) e Pedro Henrique de Alencar Martins Freitas (OAB/PI nº. 11.147).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por LÍVIA DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO MESQUITA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória de Rescisão Unilateral de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência (proc. nº. 0809570-35.2021.8.18.014), movida em desfavor dos Agravados.

A decisão agravada (id 5107597 – p. 5/6) indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, in litteris:

 

“Não verifico no presente caso o fumus boni iuris, uma vez que embora o requerente afirme que houve restabelecimento do pacto ante o pagamento parcial do débito em aberto, ela própria busca a devolução do saldo, reconhecendo desse modo a situação de inadimplência. A ré, em sede de defesa, evidencia que por diversas vezes oportunizou a renegociação do saldo devedor existente, sendo a autora notificada extrajudicialmente em Maio de 2019, quando o montante em atraso era de R$ 184.042,66 (cento e oitenta e quatro mil e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Persistindo o atraso da promitente compradora, a ré enviou em 02/05/2019, notificação para constituição em mora, em virtude do não pagamento de cerca de 12 prestações consecutivas do seu financiamento. Após, a Requerente realizou um pagamento avulso no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) permanecendo inerte quanto ao pagamento dos demais valores devidos. Ausente, a meu ver, plausibilidade do direito alegado. De igual modo, entendo quanto aos demais pedidos de antecipação de tutela, a vista da situação de inadimplência.

(…).

Ausente um dos requisitos, de já se impõe o indeferimento da medida antecipada. Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada, face a ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão”.

 

Nas suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese: a) que a rescisão unilateral feita pelas Agravadas se deu em desconformidade com a Cláusula Quinze, parágrafo primeiro, do contrato entabulado entre as partes, que dispõe que o comprador tem o prazo de 30 (dias) dias, contados da efetiva intimação feito pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis ou Oficial de Títulos e Documentos para regularizar seu débito; e b) que a rescisão unilateral feita pelas Agravadas se deu em desconformidade com o art. 32, da Lei nº 6.766/79, configurando patente ilegalidade.

Pelo exposto, requer a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para tal fim, e, ao final, o conhecimento e o provimento do presente AI.

As Agravadas apresentaram contrarrazões, aduzindo, em suma: a) a legalidade do distrato unilateral diante do inadimplemento contumaz da Agravante; b) a legalidade das notificações extrajudiciais efetivadas através dos Correios, nos termos do art. 397, do CC; c) por se tratar de imóvel loteado não se aplica o regramento disposto no Decreto-Lei nº 745/1969 e o Decreto-Lei nº 58/1937; e d) que no intervalo de mais de 02 (dois) anos a Agravante realizou o pagamento de apenas uma parcela.

Em decisão id nº. 7787689, deferi o pedido de efeito suspensivo ativo requerido, a fim de impedir a comercialização do Lote E-18 do empreendimento Terras Alphaville.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 8686831).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 7787689, razão por que reitero o conhecimento do presente AI.

II – DO MÉRITO

Dos fatos apresentados, evidencia-se que a Agravante firmou com as Agravadas Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Loteado (id 5107598, p. 12/34).

Nesse contexto, a Agravante alega que a rescisão unilateral do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Loteado, feita pelas Agravadas, deu-se em desconformidade com a Cláusula Quinze, parágrafo primeiro, do aludido contrato c/c o art. 32, da Lei nº 6.766/79, razão pela qual não houve a constituição em mora da Agravante, o que tornaria ilegal a rescisão unilateral praticada pelas Agravadas.

Noutro norte, as Agravadas aduzem a legalidade das notificações extrajudiciais efetivadas através dos Correios, nos termos do art. 397, do CC, bem como por se tratar de imóvel loteado, não se aplica o regramento disposto nos Decretos-leis nº 745/1969 e nº 58/1937.

Logo, o cerne da discussão recursal gravita em torno da regularidade da notificação extrajudicial para constituição em mora da Agravante.

Da análise dos autos, infere-se do contrato amealhado entre as partes, mais precisamente em sua Cláusula Quinze, parágrafo primeiro, in verbis:

CLÁUSULA QUINZE – RESCISÃO

Serão considerados fatos ensejadores da rescisão desta Promessa, o:

(a) descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas pelo COMPRADOR, em especial a obrigação de pagar as parcelas do preço de aquisição do Lote, na forma e prazos previstos nesta Promessa, caso a falha não seja sanada ou suprimida depois de transcorridos 30 (trinta) dias consecutivos da notificação extrajudicial que a indicar;

(b) atraso na conclusão das Obras de Infraestrutura do Loteamento, sem que haja motivo justificado, por período superior ao previsto na Cláusula Onze.

Parágrafo Primeiro. Quando a rescisão ocorrer nos termos do art. 32 da Lei 6.766/79, a Promessa será rescindida 30 (trinta) “dias depois de constituição em mora do COMPRADOR, conforme previsto no parágrafo primeiro do mesmo artigo. A INTIMAÇÃO do COMPRADOR será feita pelo OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS competente ou OFICIAL DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS”.

 

Nesse passo, o art. 32, da Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, explana, in verbis:

Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.

§ 1º Para os fins deste artigo o DEVEDOR-ADQUIRENTE SERÁ INTIMADO, a requerimento do credor, PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.

§ 2º Purgada a mora, convalescerá o contrato.

§ 3º Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação”.

 

Logo, ao contrário das ponderações lançadas pelas Agravadas, à guisa da cláusula contratual e das disposições legais acima descritas, nos contratos de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Loteado não a previsibilidade da aplicação da mora ex re, prevista no art. 379, do CC, mas da mora ex persona.

Nesses termos, é lídimo que, em se tratando de rescisão de contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Loteado, a ausência de prévia constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial ou judicial, nos moldes acordados e expresso na lei supracitada, constitui falta de pressuposto necessário e válido para o desenvolvimento regular do processo.

Nesse sentido é o entendimento proclamando pela jurisprudência pátria, conforme os seguintes precedentes, in verbis:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR – FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS – PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE – EXIGÊNCIA LEGAL – PRECEDENTES DO STJ “– EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Para a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda é imprescindível a constituição em mora do devedor, através de notificação por Cartório Extrajudicial, nos termos do art. 32, da Lei n° 6.766/79 e conforme os precedentes do eg. STJ, cujo entendimento foi acompanhado por este Tribunal quando do julgamento do IRDR 1.0701.11.024433-5/003. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.122821-2/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 22/09/2021).”

 

Apelação cível. Contrato de promessa de compra e venda de lote em empreendimento imobiliário. Autores afirmam que a ré deixou de lhes enviar os boletos para pagamento e, sem qualquer notificação, rescindiu unilateralmente o contrato. Sentença de procedência parcial dos pedidos, para condenar a ré a restituir aos autores as quantias por eles despendidas. Irresignação da ré que não merece prosperar. O contrato celebrado entre as partes é claro no sentido de que o promitente comprador, em caso de inadimplemento, deve ser notificado previamente para purgar a mora, sob pena de rescisão do contrato. O art. 32, § 1º, da Lei nº 6.766/79, estabelece que a mora é ex personae, em exceção à regra do art. 397 do Código Civil. A ausência da regular comprovação da mora do consumidor torna indevida a rescisão do contrato de pleno direito efetivada pela ré. A resolução contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor impõe a restituição integral dos valores pagos, sendo indevida qualquer retenção, inclusive no que diz com a comissão de corretagem, por ausência de responsabilização do promitente comprador pelo desfazimento contratual, conforme dispõe o Verbete de Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação improvida. (TJRJ APC 0015970-87.2019.8.19.0028 – APELAÇÃO. Des(a). FABIANO REIS DOS SANTOS – Julgamento: 12/05/2022 – DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)”.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE “IMÓVEL – INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA COMPRADORA PARA CONSTITUIR EM MORA – IMPRESCIDIBILIDADE DA PRÉVIA INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR – APLICAÇÃO DO ART. 32, § 1º, DA LEI Nº 6.766/79 – PRECEDENTES STJ “– SENTENÇA MANTIDA. (TJSE – APC nº 00025445-20.2018.8.25.0001 – 1ª Câmara Cível – Relator: RUY PINHEIRO DA SILVA – Julgado em 20/05/2019)”.

 

Nesses termos, ausente a notificação do devedor na forma prescrita em lei e no contrato entabulado entre as partes, resta demonstrado a probabilidade de provimento recursal.

Ademais, resta evidenciado o risco de dano grave, de difícil reparação, na medida que as Agravadas buscam vender o imóvel litigado a terceiro, razão por que merece ser reformada a decisão agravada.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, dentro dos limites cognitivos desta espécie recursal, confirmar a decisão id nº. 7787689, a fim de impedir a comercialização do LOTE E-18 DO EMPREENDIMENTO TERRAS ALPHAVILLE, até a resolução da lide no Juízo de origem.

Considerando o julgamento de mérito do presente AI, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno nº. 0757645-95.2022.8.18.0000, interposto em face da decisão nº. 7787689.

É o VOTO.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 30/05/2023

Detalhes

Processo

0759408-68.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Caução

Autor

J C EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu

LIVIA DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO MESQUITA

Publicação

30/05/2023