Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801857-07.2020.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULA 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801857-07.2020.8.18.0152 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801857-07.2020.8.18.0152

RECORRENTE: ENOIA ANTONIA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULA 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801857-07.2020.8.18.0152
RECORRENTE: ENOIA ANTONIA DE MORAIS 
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Vistos etc.,

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos acostados na inicial de modo a declarar a validade da relação jurídica contratual discutida, bem como condenou a parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e das custas processuais (Sentença- ID n° 9995733).

 O recorrente interpôs recurso inominado arguindo o afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé e honorários contratuais, bem como que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, acolhendo os pedidos contidos na inicial (Recurso Inominado- ID nº 9995738).

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso, bem como a permanência do valor de condenação por litigância de má-fé (Contrarrazões- ID nº 9995744).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal à viabilidade ou não de se conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.

Analisando o referido conjunto probatório, vislumbro motivos para conceder o benefício da gratuidade de justiça, isso porque verifica-se que o recorrente é cidadão aposentado e analfabeto, o que demonstra a sua vulnerabilidade econômica. Sendo assim, revela-se evidente que este não aufere rendimentos fixos capazes de atender às despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e dignidade.

A controvérsia submetida à análise desta Turma Julgadora consiste na verificação do cabimento da penalidade imposta em razão da litigância de má-fé. 

Nesse sentido, atentando-se ao pedido para afastar a litigância de má-fé, entende-se que a referida penalidade deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. In casu, o culto Juiz da causa aplicou referida multa, por entender que a autora alterou a verdade dos fatos no momento em que alegou o desconhecimento da dívida.

Entretanto, a discussão envolve, também, a desistência do autor antes da prolação da sentença, inexistindo indícios de que o autor tenha litigado de má-fé, pelo que afasto a referida condenação.

Sendo assim, não restando configuradas quaisquer hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil que justifique tal condenação, o recurso merece provimento para afastar a condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé.

Nesse sentido, há de se considerar o processo maduro para julgamento no presente momento, uma vez que já foi realizada a instrução processual prevista na Lei 9.099/95, razão pela qual passo ao mérito da demanda.

Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Recorrente, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Recorrido.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Recorrente, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Nesse jaez, ressalta-se a obrigação do ora Recorrido de comprovar a transferência dos valores indicados, posto que se trata de relação consumerista, que reflete a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, art. 373, II do CPC e, ainda, da Súmula nº 18 do TJPI:

SÚMULA Nº 18, TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Recorrente. 

Ressalte-se, neste ponto, que nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, de forma que este fica obrigado a repará-lo.

 Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Recorrido juntou à contestação o instrumento contratual, porém não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não juntou qualquer documento que demonstre a efetiva transferência dos valores pactuados. (Contrato- ID n° 9995715)

Com efeito, tendo em vista que o Banco/Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Recorrido que autorizou descontos mensais no benefício da Recorrente, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciado na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no em comento, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Recorrente.

Por todo o exposto, se atentando aos pedidos do recorrente, evidencia-se que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como conceder o benefício da gratuidade de justiça, mantendo-a em todos os seus demais termos.

Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento dos valores descontados indevidamente em dobro, bem como condeno o Recorrido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento, a ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Juiz Relator

 

 



Teresina, 16/06/2023

Detalhes

Processo

0801857-07.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ENOIA ANTONIA DE MORAIS

Publicação

20/06/2023