TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803878-43.2020.8.18.0026
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. DESCONTOS DEVIDOS. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803878-43.2020.8.18.0026
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: ANTONIO JOSE DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos etc.,
Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos acostados na inicial, de modo a declarar a nulidade jurídica da relação contratual de número 0020500605920160205, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à título de danos morais (Sentença- ID n°9982372).
Em suas razões recursais, o Recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que os fatos não estão de acordo com os documentos acostados, de forma a arguir: a inexistência de dano moral, a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente e a necessidade de compensação do valor do empréstimo, além de pugnar pelo afastamento da multa por embargos protelatórios (Recurso Inominado- ID nº 9982386).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a pedir pelo improvimento do recurso, bem como que o recorrente seja condenado ao pagamento dos honorários. (Contrarrazões- ID n° 9982400)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Juiz Relator
Teresina, 19/06/2023
0803878-43.2020.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RéuANTONIO JOSE DA SILVA
Publicação20/06/2023