TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801835-94.2020.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: MARILEIDE FERREIRA LIMA, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. ALEGATIVA DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO DE ACORDO NÃO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA COM PODERES PARA TRANSIGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801835-94.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RECORRIDO: MARILEIDE FERREIRA LIMA, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra a sentença onde o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Razões da Banco recorrente sustentando, em síntese, a reforma da r. sentença para homologar o acordo devidamente firmado entre as partes, sendo julgado o presente deslinde com resolução de mérito.
Sem contrarrazões da recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Compulsando os autos, contata-se que o advogado subscritor da petição inicial anexa aos autos procuração ad judicia com poderes para transigir e firmar acordo.
O Código de Processo Civil, no art. 105 estabelece que a procuração assinada pela parte autora consta cláusula especial, outorgando ao seu patrono todos os poderes necessários para que possa assinar sozinho a minuta de acordo, bem como receber os valores em conta.
Destarte, não há que se falar em defeito vício no acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Ademais, a norma brasileira privilegia a solução consensual dos conflitos, um dos fundamentos principais da atual legislação processual civil, e evita o ajuizamento de nova demanda para dirimir a mesma questão, privilegiando a economia processual.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença e homologar, nos termos da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 14/06/2023
0801835-94.2020.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARILEIDE FERREIRA LIMA
Publicação15/06/2023