Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801835-94.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. ALEGATIVA DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO DE ACORDO NÃO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA COM PODERES PARA TRANSIGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801835-94.2020.8.18.0136 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801835-94.2020.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, BANCO DO BRASIL SA

 

RECORRIDO: MARILEIDE FERREIRA LIMA, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. ALEGATIVA DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO DE ACORDO NÃO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA COM PODERES PARA TRANSIGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801835-94.2020.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RECORRIDO: MARILEIDE FERREIRA LIMA, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra a sentença onde o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito.

Razões da Banco recorrente sustentando, em síntese, a reforma da r. sentença para homologar o acordo devidamente firmado entre as partes, sendo julgado o presente deslinde com resolução de mérito.

Sem contrarrazões da recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Compulsando os autos, contata-se que o advogado subscritor da petição inicial anexa aos autos procuração ad judicia com poderes para transigir e firmar acordo.

O Código de Processo Civil, no art. 105 estabelece que a procuração assinada pela parte autora consta cláusula especial, outorgando ao seu patrono todos os poderes necessários para que possa assinar sozinho a minuta de acordo, bem como receber os valores em conta.

Destarte, não há que se falar em defeito vício no acordo extrajudicial firmado entre as partes.

Ademais, a norma brasileira privilegia a solução consensual dos conflitos, um dos fundamentos principais da atual legislação processual civil, e evita o ajuizamento de nova demanda para dirimir a mesma questão, privilegiando a economia processual.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença e homologar, nos termos da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, “b” do CPC.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0801835-94.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARILEIDE FERREIRA LIMA

Publicação

15/06/2023