TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026516-96.2013.8.18.0140
APELANTE: PRORRENAL - CLINICA NEFROLOGIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA
APELADO: ANTONIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA
Advogado(s) do reclamado: SIGIFROI MORENO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ORDINÁRIA DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INTEGRALIZAÇÃO DA QUOTAS. SÓCIO REMISSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CABÍVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Tendo em vista que a Apelante tomou ciência da sentença que julgou os aclaratórios em 05/02/2021, considerando que os Embargos de Declaração interpostos interromperam o prazo recursal e a existência de feriados nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021, o termo final do prazo recursal seria em 03/03/2021, tendo a Apelante interposto a Apelação Cível em 02/03/2021, portanto, tempestivamente. Preliminar afastada.
II - Na hipótese, a Apelante possui o ônus probatório de comprovar que realizou a transferência dos aludidos valores ao Apelado, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que o Apelado, caso comprovado o efetivo recebimento dos valores, terá o ônus probatório de demonstrar que utilizou as verbas para a realização de investimentos na Empresa, na forma do art. 373, II, do CPC.
III - Dessa forma, tendo em vista que restou comprovada a transferência dos valores para a conta do Apelado para fins de investimentos da empresa e este não se incumbiu de demonstrar a destinação desses valores, se, de fato, foi utilizado para a reforma do segundo pavimento do prédio conforme suscitado, é patente o direito da Apelante em perceber a devolução da quantia de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), eis que se trata de valor incontroverso, pois, confirmado pelo próprio Apelado em sede de audiência de instrução e julgamento.
IV – É obrigação fundamental e indispensável de cada sócio a integralização da sua quota de capital, da qual quando os sócios assinam o contrato social para constituição da sociedade, naquele ato, subscrevem as quotas de capital com as quais passará a participar do negócio e essa subscrição é a manifestação formal na qual assumem a obrigação de integralizá-la, ou seja, entrar com recursos na sociedade.
V – In casu, suscitado pela Apelante que o Apelado não cumpriu a sua obrigação de pagar a sua quota na integralização do capital social quando da constituição da sociedade empresária, deveria o Apelado, quando de sua defesa, ter se incumbido do seu ônus de desconstituir os fatos alegados pela Apelante, que se daria pela simples juntada de algum comprovante de depósito/transferência ou recibo do valor efetivamente investido na sociedade empresária, ônus este, porém, do qual o Apelado não se desincumbiu.
VI – Noutro lado, , não é possível reconhecer a responsabilidade do Apelado em responder com o seu patrimônio pessoal ao pagamento de dívidas da Empresa, tanto porque a sua eventual responsabilidade seria limitada ao montante faltante para a integralização do capital social, esta que já foi determinada o seu cumprimento, não cabendo mais a cobrança de pagamento de dívidas nesse mesmo valor, sob pena de incidir em manifesto bis in idem, e também por ausência de qualquer previsão contratual nesse sentido, haja vista que as cláusulas de sociedade limitada devem ser devidamente acordadas e averbadas na Junta Comercial ou Cartório, dependendo do tipo da sociedade.
VII - Quanto aos danos materiais, frise-se que, não se presumem, devendo, portanto, serem comprados, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944, do CC. Assim, inexistindo nestes autos qualquer elemento probatório mínimo acerca dos prejuízos materiais referentes aos acontecimentos relatados pela Apelante, resta impossibilitada a referida condenação ao Apelado.
VIII – Já quanto aos danos morais, o amplo lastro probatório acostado aos autos demonstra, inquestionavelmente, a existência de dano moral à Apelante, ante a manifesta ofensa à sua honra objetiva, com repercussão no seu conceito perante a sociedade, uma vez que todas as situações constrangedoras causadas pelo Apelado na clínica colocaram em cheque a confiança dos pacientes em frequentar a clínica com tranquilidade e segurança que se espera de qualquer estabelecimento de saúde, sobretudo, havendo notícias de que houve, inclusive, a morte de alguém em razão da invasão de terceiros.
IX - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0026516-96.2013.8.18.0140.
Apelante : PRORRENAL – CLÍNICA NEFROLÓGICA LTDA – ME.
Advogados: Alexandre Helvécio Alcobaça da Silveira (OAB/PI nº. 305-B) e Outra.
Apelado : ANTÔNIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA.
Advogados: Sigifroi Moreno Filho (OAB/PI nº. 2.425) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por PRORRENAL – CLÍNICA NEFROLÓGICA LTDA/ME, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela Apelante contra ANTÔNIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 3722792), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 3722805), a Apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença ante a ausência da digitalização integral dos autos físicos e, no mérito, pleiteia, em suma, a reforma da sentença para os fins de condenar o Apelado, nos seguintes termos: a) ao pagamento da quantia de R$ 230.030,00 (duzentos e trinta mil e trinta reais) referente aos depósitos feitos em sua conta; b) ao pagamento do valor correspondente às suas cotas que não foram integralizadas no momento da formação do capital social; c) ao pagamento do valor correspondente a R$ 232.478,99 (duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e nove centavos); ao pagamento da quantia de sua responsabilidade correspondente ao débito apurado na liquidação especial realizada pela Apelante, bem como danos materiais e morais.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 3723193, do qual suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade, e no mérito, pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 4172192.
Encaminhados os autos ao MPS, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 4710365).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
Nas contrarrazões recursais (id nº 3723193), o Apelado suscitou a preliminar de intempestividade da Apelação Cível, tendo em vista que a inadmissibilidade dos Embargos de Declaração interpostos em id nº 3722795, não interromperam o prazo recursal, e, ainda que houvesse a interrupção dos embargos, a Apelante não observou o prazo previsto em lei.
No que concerne à inadmissibilidade dos Embargos de Declaração, a atual orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que “a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal para o recurso adequado à espécie” (AgInt no AREsp n. 2.152.585/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Sobre o tema, sabe-se que o manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada.
In casu, embora a Magistrada a quo tenha inadmitido os Embargos de Declaração por entender que se utilizou de via inviável para rediscutir o mérito da causa (id nº 3722799), entendo que, na verdade, se tratou de conhecimento e desprovimento do recurso, uma vez que a Juíza a quo se manifestou expressamente na decisão quanto à inexistência da omissão apontada pela Apelante nas suas razões aclaratórias.
Ademais, ainda que não fosse esse entendimento, a orientação jurisprudencial apontada pelo Tribunal Superior, é clara no sentido de que os embargos de declaração só não interrompem o prazo recursal quando forem manifestamente incabíveis a sua interposição, o que não é o caso dos autos, uma vez que a Apelante fundamentou o seu recurso com base na existência de omissão do julgador a quo, quanto à análise de provas juntadas nos autos físicos, em conformidade, assim, com o art. 1.022, do CPC.
Desse modo, afastada a tese de intempestividade do recurso em razão da ausência de interrupção dos Embargos de Declaração, passo a analisar se a Apelante atendeu ao prazo recursal previsto em lei.
Sustenta o Apelado que a Recorrente não respeitou o prazo anotado em lei, uma vez que o prazo recursal findou em 26/02/2021 e a Apelação somente foi interposta em 02/03/2021, portanto, intempestivamente, frisando que os dias 15, 16 e 17/02/2021 apontados pelo Apelante como feriados, na verdade, se trataram somente de pontos facultativos, que não suspenderam o prazo recursal.
Em consonância com a disposição do art. 1.003, §6º, do CPC, o STJ sedimentou o entendimento de que “cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, entre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal.” (AgInt no MS n. 28.280/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Na hipótese, ao contrário do sustentado pelo Apelado, a Apelante logrou demonstrar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais, nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021, consoante se extrai da Portaria nº 423/2011 juntado à Apelação Cível em id nº 3722807, da qual consta as seguintes informações, verbis:
“RESOLVE:
Art. 1º ESTABELECER ponto facultativo nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com o objetivo de fortalecer as ações de enfrentamento à COVID-19.
Art. 2º DETERMINAR que os prazos que devam iniciar ou encerrar nos dias indicados no art. 1º desta portaria ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, nos termos da Resolução nº 199/2020.
Art. 3º Não haverá expediente no Poder Judiciário do Estado do Piauí nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021.”
Com efeito, a Portaria supracitada não só estabeleceu ponto facultativo para os dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021, como também, expressamente, suspendeu os prazos recursais nos dias indicados, determinando a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, bem como declarou a inexistência de expediente no Poder Judiciário no referido período.
Logo, tendo em vista que a Apelante tomou ciência da sentença que julgou os aclaratórios em 05/02/2021, considerando que os Embargos de Declaração interpostos interromperam o prazo recursal e a existência de feriados nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021, o termo final do prazo recursal seria em 03/03/2021, tendo a Apelante interposto a Apelação Cível em 02/03/2021, portanto, tempestivamente.
Desse modo, AFASTO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO suscitada pelo Apelado em sede de contrarrazões e considerando que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 4172192.
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Suscitou a Apelante a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que não constam nos autos eletrônicos: i) os comprovantes dos depósitos realizados na conta do Apelado e arquivo de mídia mostrando a destruição de parte da escada onde se situava a Apelante e que levou ao falecimento de um paciente por insuficiência respiratória, e ii) os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelas partes e ouvidas através de carta precatória pelo Juízo da Comarca de Bom Jesus/PI.
Contudo, não vislumbro razão à Apelante, uma vez que embora se encontrem ausentes algumas peças nos autos eletrônicos, a Juíza a quo, à época da prolação da sentença, tinha acesso aos autos físicos, tendo, inclusive, confirmado no julgamento dos Embargos de Declaração de id nº 3722799, que “analisou todas as provas contidas nos autos, inclusive o arquivo de mídia juntado, bem como verificou os depoimentos das testemunhas realizados na Comarca de Bom Jesus/PI, não havendo nenhuma omissão a ser sanada”.
Ademais, o CPC permite, através de lição prevista no seu art. 1.013, §3º, III, que o tribunal decida desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, se o processo estiver em condições de imediato julgamento (Teoria da Causa Madura), senão vejamos, verbis:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(…);
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(…);
“III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo.”
Assim, ainda que houvesse a necessidade de reforma da sentença pela ausência de análise do conjunto probatório acostado aos autos físicos, a causa se encontra madura para julgamento, uma vez que a Apelante juntou neste grau recursal a integralidade do processo físico que se encontra arquivado no 2º Cartório Cível da Comarca de Teresina/PI, suprindo, portanto, a suposta omissão do julgamento e sendo desnecessária, por conseguinte, a determinação do retorno dos autos à Vara de origem, em obediência aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento do mérito.
Com efeito, AFASTO a PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e passo à análise do mérito recursal.
III - DO MÉRITO
Extrai-se dos autos que a Apelante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do Apelado, aduzindo, em suma, que a Recorrente foi constituída em 25/11/2010 pelas pessoas físicas EDINALDO GONÇALVES DE MIRANDA, MARILÉA DA SILVA LEAL e ANTÔNIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA (Apelado), cujo objeto social é a atividade de clínica médica de nefrologia, pretendendo a condenação do Apelado, nos seguintes termos, litteris:
“a) ao pagamento da quantia de R$ 230.030,00 (duzentos e trinta mil e trinta reais) referente aos depósitos feitos em sua conta;
b) ao pagamento do valor correspondente às suas cotas que não foram integralizadas no momento da formação do capital social;
c) ao pagamento do valor correspondente a R$ 232.478,99 (duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e nove centavos) referente ao pagamento das despesas mensais da Apelante e que não foram efetuados pelo Apelado;
d) ao pagamento da quantia de sua responsabilidade correspondente ao débito apurado na liquidação especial realizada pela Apelante, bem como danos materiais e morais.”
Tendo em vista que cada pedido em questão requer o exame percuciente do conjunto probatório acostado aos autos, passo a analisá-los por tópicos, para fins de melhores esclarecimentos. Vejamos.
III – a) DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO APELADO
Pleiteia a Apelante a devolução do valor de R$ 230.030,00 (duzentos e trinta mil e trinta reais) referentes aos depósitos feitos em sua conta, uma vez que o Apelado não comprovou que utilizou os referidos valores com a aquisição de equipamentos, tendo a Juíza a quo julgado improcedente o pedido, aduzindo que não há nos autos provas de que o Apelado tenha recebido essa quantia.
Na hipótese, a Apelante possui o ônus probatório de comprovar que realizou a transferência dos aludidos valores ao Apelado, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que o Apelado, caso comprovado o efetivo recebimento dos valores, terá o ônus probatório de demonstrar que utilizou as verbas para a realização de investimentos na Empresa, na forma do art. 373, II, do CPC.
Compulsando-se os autos, ao contrário do afirmado pela Juíza a quo, vislumbro que a Apelante logrou demonstrar que houve a efetiva transferência dos valores pelos sócios Edinaldo Gonçalves de Miranda e Mariléa da Silva Leal para a conta do Apelado, consoante se extrai das várias cópias dos comprovantes de depósitos e de TEDS anexados em id nºs 3723173 – págs. 2/50 e id nº 3723174 – págs. 1/3, dos quais consubstanciam em um vultoso valor em torno de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).
Ademais, o próprio Apelado em seu depoimento prestado em audiência de instrução acostado em id nº 3722785 – pág. 32, confirma que recebeu cerca de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) dos sócios e que utilizou esse valor para a reforma do segundo pavimento do prédio, contudo, não se desincumbiu de juntar qualquer elemento probatório mínimo para comprovar as destinações das referidas quantias recebidas, não logrando êxito, portanto, em desconstituir os fatos constitutivos do direito da Apelante, na forma do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, comprovada a transferência dos valores para a conta do Apelado para fins de investimentos da empresa e não tendo o Apelado se incumbido de demonstrar a destinação desses valores, se, de fato, foi utilizado para a reforma do segundo pavimento do prédio conforme suscitado, é patente o direito da Apelante em perceber a devolução da quantia de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), eis que se trata de valor incontroverso, pois, confirmado pelo próprio Apelado em sede de audiência de instrução e julgamento.
III – b) DA INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS PELO APELADO, DO PAGAMENTO DE DESPESAS MENSAIS DA APELANTE e DÉBITO APURADO NA LIQUIDAÇÃO ESPECIAL REALIZADA PELA APELANTE E
Ademais, pleiteia a Apelante o pagamento do valor correspondente às suas cotas que não foram integralizadas no momento da formação do capital social, bem como ao pagamento do valor correspondente a R$ 232.478,99 (duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e nove centavos) referente ao pagamento das despesas mensais da Apelante e que afirma que não foram efetuados pelo Apelado.
A Juíza a quo afastou o primeiro pleito, afirmando que restou demonstrado nos autos a integralização do capital social e, o segundo, entendendo pela impossibilidade de condenação do Apelado, pessoa física, participante de sociedade empresária, ao pagamento com o seu patrimônio de débitos da pessoa jurídica, sob pena de confusão patrimonial.
Ab initio, quanto ao pedido de integralização do capital social, cumpre ressaltar que “o capital social corresponde ao montante de contribuição dos sócios para a sociedade, a fim de que ela possa cumprir o seu objeto social, do qual deve ser sempre expresso em moeda corrente nacional, e pode compreender dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação pecuniária - bens móveis, imóveis ou semoventes; materiais ou imateriais -.” (RAMOS, André Santa Cruz, Direito Empresarial, 10ª Ed., 2020, pág. 592).
Ademais, “o capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio” (art. 1.055, do CC) e, quando definido o referido valor na sociedade, deve o contrato social mencionar “a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la” (art. 997, IV, do CC).
Sobre a integralização do capital social, o doutrinador André Santa Cruz Ramos esclarece, ipsis litteris:
“Cada sócio deve subscrever uma parte do capital, ficando, consequentemente, responsável pela sua respectiva integralização. Portanto, todos os sócios têm o dever de subscrição e integralização de quotas, isto é, todos os sócios têm o dever de adquirir quotas da sociedade e de pagar por essas respectivas quotas, contribuindo para a formação do capital social, ainda que essa contribuição seja ínfima. Efetivar a contribuição prometida no tempo e na forma previstos no contrato social é o principal dever de qualquer sócio.” (RAMOS, André Santa Cruz, Direito Empresarial, 10ª Ed., 2020, pág. 594).
Desse modo, é obrigação fundamental e indispensável de cada sócio a integralização da sua quota de capital. Quando os sócios assinam o contrato social para constituição da sociedade, naquele ato, subscrevem as quotas de capital com as quais passará a participar do negócio e essa subscrição é a manifestação formal na qual assumem a obrigação de integralizá-la, ou seja, entrar com recursos na sociedade.
Nesse ínterim, tem-se que o regramento da sociedade limitada, também se acautelou em disciplinar especificamente a situação do sócio remisso, que é o sócio que está em mora quanto à integralização de suas quotas, conforme é previsto nos arts. 1.004 e 1.058, do CC, verbis:
“Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de “fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.”
“Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.”
Vê-se, pois, que além da possibilidade de notificar o sócio para cumpri-lo dentro do prazo de 30 (trinta) dias e após, requerer indenização pelo dano emergente da mora ou reduzir a quota ao montante já integralizado (art. 1.004, parágrafo único, do Código Civil), os demais sócios podem excluir o sócio remisso, devolvendo o montante que ele eventualmente já tenha contribuído para o capital social, já deduzido do que ele eventualmente deva à sociedade.
Sobre o tema, explica o Doutrinador Marcelo Barbosa Sacramone (SACRAMONE, Marcelo Barbosa, 3ª Ed. 2022, págs. 288/289), verbis:
“A falta de contribuição do sócio torna-o remisso. O sócio inadimplente, entretanto, deverá ser notificado para, no prazo de 30 dias, realizar a contribuição à qual se obrigou. Sua inércia poderá implicar responsabilidade perante a sociedade pelos danos emergentes da mora. Os demais sócios poderão, por maioria, em vez de pleitear a indenização, decidir pela exclusão “do sócio remisso ou pela redução do capital ao montante efetivamente integralizado por este.”
In casu, analisando o Contrato Social de Constituição da Sociedade (id nº 6502574 – pág. 20 dos autos de origem), a Cláusula 2ª do Contrato assim dispõe, verbis:
“O capital social será de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais quarenta mil reais) dividido em 40 (quarenta) quotas de valor nominal R$ 1.000,00 (mil reais) cada, integralizadas, neste ato em moeda corrente do País, pelos sócios:
EDINALDO GONÇALVES DE MIRANDA – 40%, nº de quotas: 16,00 – R$ 16.000,00
ANTONIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA – 40%, nº de quotas: 16,00 – R$ 16.000,00
MARILÉA DA SILVA LEAL – 20%, nº de quotas: 8,00 – R$ 8.000,00”.
Desse modo, a quota de integralização do capital social do Apelado era de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a serem pagas em 16 (dezesseis) quotas de R$ 1.000,00 (mil reais), no momento da sua constituição.
Na sentença, a Juíza a quo entendeu que restou comprovado nos autos a integralização do capital social, com base na cláusula supracitada do contrato social firmado entre os sócios, da qual a assinatura do contrato confirma que naquele ato todos os sócios integralizaram suas respectivas quotas, bem como com base no Livro Diário nº 01 e Balancete Contábil acostados nos autos.
Contudo, não merecem prosperar as fundamentações suscitadas pela Juíza a quo, conforme passo a explicar.
Primeiramente, frise-se que embora comumente os contratos sociais apresentem a afirmação da efetiva integralização do capital social, não é possível conferir tal declaração caráter absoluto, uma vez que o registro do Contrato Social na Junta independe de efetiva comprovação da integralização do capital social, cuidando-se de mera declaração aposta pelos sócios, a qual pode estar sujeita à prova em contrário, a teor do defendido pelo Doutrinador Fábio Ulhôa Coelho:
“a lei não estabeleceu, para as sociedades limitadas, nenhum sistema de controle da realidade do capital social. Nas anônimas, foi visto, todas as entradas devem ser depositadas em banco, no nome da sociedade em constituição, e o comprovante do depósito deve ser obrigatoriamente exibido à Junta Comercial (LSA, art. 95, III) ou ao tabelião ( LSA, art. 88, § 2.º, d). Ao levarem a registro o contrato social da limitada, contudo, os sócios não estão obrigados a exibir a comprovação do aporte feito em dinheiro. Por esse motivo, não se pode ter certeza, apenas pela consulta ao contrato social, de que a integralização do capital, nele declarada, realmente foi feita. A falta do controle, contudo, não significa possam os sócios fraudar o ato; se provado, por qualquer meio – especialmente por perícia nos lançamentos das contas dos depósitos bancários existentes em nome da sociedade limita da –, a falsidade da cláusula do contrato social, e constatado que os sócios não aportaram, de fato, o valor formalmente referido como capital integralizado, é claro que eles serão responsáveis pela diferença.” (Fábio Ulhoa Coelho. Curso de Direito Comercial – Volume 2. Edição 2018).
Portanto, inviável a presunção de integralização do capital social da sociedade apenas com base nas disposições contratuais do Contrato Social.
Quantos aos balanços patrimoniais, analisando-se detidamente o Livro Diário nº 01 de id nº 3722810 – pág. 33, que consta a constituição do capital social no dia 19/01/2011, na pormenorização dos aportes financeiros realizados na empresa no ano de 2011, não consta, em nenhum momento, o nome do Apelado, mas, tão somente, do sócio Edinaldo, e de um terceiro chamado Cícero, que sequer faz parte da sociedade, conforme o Contrato Social firmado entre os sócios.
Ainda, constatou-se a realização de aportes realizados pelo Apelado no Livro Diário nº 2, referente ao ano de 2012 (id nº 3722810 – pág. 43), contudo, é logicamente improvável que os referidos aportes se refiram a quotas da integralização do capital, haja vista que o próprio balancete do ano de 2011, informa que a constituição se deu no dia 19/01/2011 e nos autos, só constam lançamentos de valores pelo Apelado a partir de 2012, que mais se assemelham com pagamento de despesas da empresa, em nada se relacionando com a integralização de capital.
Assim, suscitado pela Apelante que o Apelado não cumpriu com a sua obrigação de pagar a sua quota na integralização do capital social quando da constituição da sociedade empresária, deveria o Apelado, quando de sua defesa, ter se incumbido do seu ônus de desconstituir os fatos alegados pela Apelante, que se daria pela simples juntada de algum comprovante de depósito/transferência ou recibo do valor efetivamente investido na sociedade empresária, ônus este, porém, do qual o Apelado não se desincumbiu.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, litteris:
“DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXCLUSÃO DE SÓCIO REMISSO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 1058 do “CC, não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. 2. No caso concreto, o cerne da questão posta cinge-se tão somente à verificação da integralização ou não do capital social da empresa pelo autor/recorrente. 3. Ocorre que, na hipótese, deixou o agravante de comprovar, não só ao tempo da sua exclusão do quadro societário através da reunião implementada em janeiro de 2014, como também no decorrer da tramitação processual, a efetiva integralização das cotas, o que se daria pela simples demonstração de documento comprobatório da transferência/depósito bancário do valor na conta da sociedade empresária. 4. Logo, ausente prova contundente que demonstre que o capital social restou integralizado pelo Autor, inexiste probabilidade do direito apto a permitir o deferimento da tutela provisória de urgência requestada na ação anulatória, referente à sua manutenção nos quadros societários da empresa agravada. 5. Nesta toada, inexistente a probabilidade do direito, imprescindível ao deferimento da tutela de urgência perseguida, despicienda a análise do requisito que diz com o perigo de dano, vez que para o deferimento da medida pleiteada, mostra-se indispensável a presença cumulativa do citado requisito com aquele primeiro (probabilidade do direito). 6. Agravo interno conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de maio de 2020 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - AGV: 06267283120168060000 CE 0626728-31.2016.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 13/05/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2020).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. DIFERENÇA ENTRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA E O SEU CAPITAL SOCIAL. INTEGRALIZAÇÃO DECLARADA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NEGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO ANULADA. 1. A liquidação de todos os bens da empresa não significa a ausência de integralização do capital social, pois esta decorre da efetiva transferência de valores, bens ou direitos de titularidade do sócio à pessoa jurídica, não se confundindo com o próprio patrimônio da empresa, o qual resulta do próprio investimento de tal capital. 2. Constatada a integralização do capital social subscrito pelo sócio, não é possível, via de regra, a sua responsabilização. 3. Embora comumente os contratos sociais apresentem a afirmação da efetiva integralização do capital social, não é possível conferir-lhe caráter absoluto, pois o se registro na Junta independe de efetiva comprovação da integralização do capital social, cuidando-se de mera declaração aposta pelos sócios, a qual pode estar sujeita à prova em contrário 4. A decisão de resolução do incidente, ao apenas afirmar a prova quanto à integralização do capital social por meio da certidão emitida pela junta comercial, acabou por conferir caráter absoluto a tal declaração, não possibilitando a necessária dilação probatória quanto à integralização do capital social, a qual, apesar de não ter influência direta quanto ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica, poderia resultar na responsabilização do sócio na forma do artigo 1.052 do Código Civil. 5. Cabível a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório, caso haja maior possibilidade de uma das partes produzir a prova ou a impossibilidade ou demasiada dificuldade na obtenção da prova por um dos agentes processuais. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. (TJ-DF 07044484220198070000 DF 0704448-42.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 12/06/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Desse modo, não restando demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que de fato houve o pagamento pelo Apelado da sua quota na integralização do capital social da empresa, ora, obrigação fundamental e indispensável dos sócios na constituição da sociedade limitada, é patente o direito da Apelante em obter o pagamento da quota-parte do Apelado previsto no contrato social para a integralização do capital social, qual seja, R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Noutro lado, quanto ao pedido de condenação do Apelado no pagamento do valor correspondente a R$ 232.478,99 (duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e nove centavos) referente ao pagamento das despesas mensais da Apelante tenho que não merece prosperar, pelos motivos que passo a expor.
Sobre o tema, segundo dispõe o art. 1.052, do CC, “na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.
Logo, em regra, os sócios não respondem pessoalmente – com o seu patrimônio pessoal – pelas dívidas da sociedade empresária, uma vez que vigora o princípio da autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios, possuindo a empresa, portanto, personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio dos seus sócios, nos termos do art. 1.024, do CC, verbis:
“Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.”
Dessa forma, diante do que dispõe o artigo acima transcrito, pode-se afirmar, inicialmente, que a responsabilidade dos sócios por dívidas da sociedade é sempre subsidiária e que em situações normais, somente em caso de insolvência da sociedade é que o sócio poderá, eventualmente, ter seus bens executados por dívidas sociais.
Sobre esse tema, pontua o doutrinador André Luiz Santa Cruz Ramos, com bastante clareza, verbis:
“Em segundo lugar, deve-se destacar que essa eventual responsabilidade pessoal dos sócios nas sociedades limitadas sofrerá variação conforme o capital da sociedade esteja ou não totalmente integralizado. Se, por exemplo, o capital social estiver totalmente integralizado, os sócios não deverão responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade. Todavia, se o capital social não estiver totalmente integralizado, os sócios responderão com seu patrimônio pessoal pelas dívidas sociais até certo limite. Que limite é este? O montante que faltar para a integralização. Daí por que a responsabilidade se diz limitada: porque possui um limite. Fosse a responsabilidade ilimitada, os sócios responderiam pelas dívidas sociais, com seus bens pessoais, até a dívida ser completamente adimplida. (RAMOS, André Santa Cruz, Direito Empresarial, 10ª Ed., 2020, pág. 614).”
Assim, temos duas situações: a) se o capital social estiver totalmente integralizado, os sócios não deverão responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade, uma vez que o capital social corresponde justamente ao capital aportado pelos sócios para o desenvolvimento da atividade empresarial e a empresa, a partir de tal capital, pode obter lucro e, assim, reinvestir parte deste ou distribuir dividendos aos seus sócios, não envolvendo patrimônio pessoal dos sócios e b) se o capital social não estiver totalmente integralizado, os sócios responderão com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas sociais, contudo, até o montante que falta para a integralização do capital social.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, verbis:
“(...) em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.” (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460).”
In casu, como não restou comprovado que o Apelado integralizou o capital social, caberia a sua cobrança somente até o valor que faltasse para a integralização do capital social, ou seja, a sua quota-parte de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), contudo, tendo em vista que já restou determinada a sua integralização nesta decisão, não cabe mais falar em pagamento de despesas/dívidas pelo Apelado, sob pena de incidir em manifesto bis in idem, uma vez que, no caso em exame, a sua responsabilidade está limitada à sua quota de integralização do capital social.
Ademais, embora a Apelante sustente que no momento da formação da sociedade empresária restou acordado entre os sócios que todas as despesas seriam suportadas pelos componentes da sociedade até o credenciamento do SUS, analisando o Contrato de Constituição de Sociedade de id nº 3722808 – pág. 19, não vislumbrei qualquer cláusula contratual nesse sentido e nos autos também não consta qualquer alteração posterior no contrato, do qual conforme dispõe o art. 999, parágrafo único, do CC, qualquer alteração no contrato social da sociedade limitada deve ser averbada no local onde foi feito o registro originário da sociedade, ou seja, Junta Comercial ou Cartório, exigindo-se, ainda, o quórum de ¾ (três quartos) do capital social (art. 1.076, I, do CC).
Portanto, é inconteste a ausência de responsabilidade do Apelado em responder com o seu patrimônio pessoal ao pagamento de dívidas da Empresa, tanto porque a sua eventual responsabilidade seria limitada ao montante faltante para a integralização do capital social, esta que já foi determinada o seu cumprimento, e também por ausência de qualquer previsão contratual nesse sentido, haja vista que as cláusulas de sociedade limitada devem ser devidamente acordadas e averbadas na Junta Comercial ou Cartório, dependendo do tipo da sociedade.
Ainda que fosse possível o reconhecimento da sua obrigação em arcar com as despesas da Empresa, seria ônus probatório da Apelante comprovar a origem dos referidos débitos que consubstanciaram no vultoso valor de R$ 232.478,99 (duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e nove centavos), e, não obstante constem nos autos inúmeras notificações extrajudiciais de cobranças ao Apelado, não vêm acompanhado de documentos comprobatórios pormenorizando os respectivos gastos, tampouco de detalhamento de como foi feita a efetiva divisão das despesas entre os sócios embasando a totalidade apontada pela Apelante como débito do Apelado.
Desse modo, resta inviável a condenação do Apelado ao pagamento das despesas apontadas pela Apelante, bem como quanto ao débito apurado em liquidação especial pela Apelante, uma vez que a parte sequer especificou qual o valor que foi apurado na aludida liquidação, assim como não juntou qualquer documento referente à alegada liquidação especial realizada, inviabilizando, portanto, o deferimento do pedido.
III – c) DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
Quanto aos danos materiais, a Apelante aduz que o Apelado causou uma série de danos materiais em razão da queda no atendimento dos pacientes, impossibilidade de credenciamento junto ao SUS decorrente da falta de acessibilidade e da não instalação de elevador, bem como em razão da subtração de medicamentos, entre outros, contudo, mais uma vez, desacompanhados de provas.
Frise-se que, danos materiais não se presumem, devendo, portanto, serem comprovados, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944, do CC.
Assim, inexistindo nestes autos qualquer elemento probatório mínimo acerca dos prejuízos materiais referentes aos acontecimentos relatados pela Apelante, resta impossibilitada a referida condenação ao Apelado.
Já quanto aos danos morais, o STJ possui entendimento consolidado de que embora seja possível pessoa jurídica obter indenização por danos morais, nos termos do enunciado nº 227, da sua Súmula, é condicionada à demonstração do efetivo abalo à honra objetiva da empresa, com a violação de sua fama, nome e credibilidade perante terceiros, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis:
“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. 1 - Recurso próprio, regular e tempestivo. Responsabilidade civil por danos morais. Indevida retenção de valores na conta corrente da autora. Recurso da ré contra a sentença condenatória. 2 - Responsabilidade civil. Danos morais. Pessoa jurídica. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ?A pessoa jurídica pode sofrer dano moral? (Súmula: 227). O dano moral da pessoa jurídica é estritamente objetiva. A retenção indevida de valores monetários afetam aspectos eminentemente monetários e financeiros da empresa, sem afetar o nome, a marca, a credibilidade ou outras expressões de sua subjetividade. Sentença que se reforma, em parte, para afastar a condenação por danos morais. 3 - Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
(TJ-DF 07028041120178070008 DF 0702804-11.2017.8.07.0008, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 19/07/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO . A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que reste comprovada a ofensa à honra objetiva.
(TJ-MG - AC: 10000205145618001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021).”
“DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. A compensação de dano moral a pessoa jurídica depende da comprovação de ofensa a sua honra objetiva, com repercussão no seu conceito perante a sociedade.
(TJ-DF 20150111093194 DF 0031929-57.2015.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 11/04/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2018 . Pág.: 436/446).”
In casu, a Apelante se desincumbiu de comprovar que sofreu dano moral indenizável através da juntada de um vasto lastro probatório que demonstra, de forma inconteste, os inúmeros atos ilícitos praticados pelo Apelado em face da Apelante, entre os quais, destaco a entrada do Apelado na clínica e a derrubada do forro de uma escada, da qual houve a necessidade de intervenção de policiais e do SAMU para socorrer um paciente que estava passando mal em decorrência do ocorrido, e inclusive, chegou a falecer, consoante a declaração de óbito de id nº 3722808 – pág. 46.
A referida situação restou amplamente demonstrada nos autos através de imagens de vídeo da clínica acostados em ids nºs 3722813/3723172, confirmados pelos depoimentos das testemunhas que eram funcionários da empresa na época (ids nº 3723177/3723188) e, ainda, de boletim de ocorrência do médico que também se encontrava presente (id nº 3722808 – pág. 47), situação essa que, por si só, é suficiente para comprovar a ofensa à honra objetiva da empresa, tendo em vista o inevitável prejuízo na reputação, nome e imagem da clínica perante terceiros, decorrente da situação de fatalidade ocorrida na empresa, sobretudo considerando que se trata de clínica, que possui o objetivo de tratar os pacientes e oferecer a maior segurança possível durante os tratamentos.
Além disso, também restou demonstrado nos autos outros atos ilícitos praticados pelo Apelado em face da empresa, entre os quais, o impedimento pelo Apelado da instalação do elevador na clínica que inviabilizava o credenciamento da empresa ao SUS, bem como a apreensão de medicamentos pelo Apelado da clínica, comprovados através da juntada de decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 0000419-62.2013.8.18.0042 (id nº 3722808 – pág. 27), ajuizada pela Apelante em face do Apelado, tendo sido, inclusive, confirmada pelo depoimento da testemunha Acelino em id nº 3723176/3723181, assim como o proferimento de ofensas e impropérios em face dos funcionários da clínica, conforme os vários boletins de ocorrência juntados aos autos, confirmados pelos depoimentos das testemunhas de ids nº 3723176/3723188.
Logo, o amplo lastro probatório acostado aos autos demonstra, inquestionavelmente, a existência de dano moral à Apelante, ante a manifesta ofensa à sua honra objetiva, com repercussão no seu conceito perante a sociedade, uma vez que todas as situações constrangedoras causadas pelo Apelado na clínica colocaram em cheque a confiança dos pacientes em frequentar a empresa com tranquilidade e segurança que se espera de qualquer estabelecimento de saúde, sobretudo, havendo notícias de que houve, inclusive, a morte de paciente, em razão da invasão de terceiros.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se adequada a fixação do quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS pela APELANTE e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença nos seguintes termos:
CONDENAR o APELADO à devolução da quantia de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) efetivamente TRANSFERIDOS para a CONTA DO APELADO para a realização de investimentos na Empresa, e não comprovados pelo Apelado a destinação dos referidos valores, incidindo correção monetária, de acordo com a tabela adotada pelo TJPI, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora a serem contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN);
CONDENAR o APELADO no pagamento da sua QUOTA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);
CONDENAR o APELADO no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS à APELANTE, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo incidir sobre esse valor correção monetária, de acordo com a tabela adotada pelo TJPI, desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data do julgamento desta Apelação Cível, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca entre as partes neste grau recursal, da qual a Apelante obteve êxito em 50% (cinquenta por cento) dos pedidos (3 pedidos de 6), CONDENO ambas as partes a pagar, cada uma, 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 86, caput, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 27/04/2023
0026516-96.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA
RéuPRORRENAL - CLINICA NEFROLOGIA LTDA - ME
Publicação30/05/2023