TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800393-82.2020.8.18.0075
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES COSTA
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de empréstimo consignado. Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor do consumidor (S. 18 do TJPI). Nulidade do contrato, repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais.
2 - Recurso da parte autora conhecido e provido em parte.
3 - Recurso da instituição financeira ré conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800393-82.2020.8.18.0075
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente em parte AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0800393-82.2020.8.18.0075), declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 805153101 e, ato contínuo, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) e pelos danos materiais (restituição dos valores descontados de benefício previdenciário) de forma simples (Id. 8692489).
Recurso da parte autora (Id. 8692497): Alega, em suma, que a restituição dos valores descontados do seu benefício previdenciário deve se dar de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Pugna, ainda, pela majoração da indenização fixada a título de danos morais ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Recurso do banco réu (Id. 8692509): Em suas razões, o banco recorrente aduz i) a validade do contrato celebrado entre as partes – ausência de abusividade na contratação, ii) a inexistência de defeito na prestação do serviço; iii) a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; iv) a necessidade de redução do valor da condenação; v) a ausência de cabimento de repetição de indébito - em dobro danos materiais; vi) a ausência de má-fé; vii) a ausência de danos morais. Requer o provimento do recurso e, em consequência, a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos.
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
As provas dos autos demonstram que a parte autora teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de empréstimo consignado nº 805153101 (Id. 8692412). Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor do consumidor (S. 18 do TJPI).
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, pois evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 3.000,00) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela parte autora, para determinar a restituição em dobro das quantias descontadas do seu benefício previdenciário, mantida a sentença proferida nos seus demais termos. Ato contínuo, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo banco réu.
Condeno as partes recorrentes no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência para a parte autora recorrente, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/06/2023
0800393-82.2020.8.18.0075
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação20/06/2023