Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800842-73.2022.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800842-73.2022.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800842-73.2022.8.18.0009

RECORRENTE: OSVALDO MARQUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALAIN FELIPE DE OLIVEIRA QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALAIN FELIPE DE OLIVEIRA QUEIROZ

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800842-73.2022.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: OSVALDO MARQUES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALAIN FELIPE DE OLIVEIRA QUEIROZ - PI13235-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso contra sentença (ID 10995405) que julgou pela procedência em parte dos pedidos iniciais, para: a)DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo nº 2021818082533, 2019812618771, 2019812618467 e 2019812728304; b)CONDENAR a parte ré a PAGAR, a título de restituição de valores descontados indevidamente, o valor de R$ 24.556,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais),incidindo correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de mora a partir do vencimento, sem prejuízo das parcelas descontadas no curso do processo; c)CONDENAR a ré a pagar a quantia arbitrada de R$ 1.000,00(mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial e d)DETERMINAR que parte ré proceda com a exclusão da restrição em cadastros de inadimplentes, objeto desta ação, em face da parte autora, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa.

O recorrente aduz em seu recurso (id 10995410), em síntese: Do escorço da demanda; da necessidade de conversão do julgamento em diligência; da comprovação do contrato entabulado entre as partes; da necessidade da exclusão da condenação em danos morais; do quantum indenizatório pleiteado; da inexistência da devolução dos valores em dobro; necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; por fim, requer a reforma da decisão a quo e o julgamento improcedente da ação.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 10995417).

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


            Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

          Discute-se no presente recurso a existência de Contratos de Empréstimos entre as partes litigantes e a inscrição em órgão de proteção ao crédito. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.



  No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora nos contratos discutidos, trazendo apenas prints de tela e não trouxe aos autos virtuais contrato firmado com a parte autora. Não havendo comprovação da contratação válida, indevido os contratos questionados e dessa forma, a inscrição questionada.

 Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente. O autor relatou que teve o seu nome negativado pelo Banco recorrente, em razão de contratos de empréstimo consignados que não teria realizado. Em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente.

      Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


    Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.


   Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.


    Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0800842-73.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSVALDO MARQUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/06/2023