TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000121-40.2012.8.18.0031
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCISCO ODENES LOPES MARQUES
APELADO: FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – DECLARADA EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
1. Nos termos do auto de constatação preliminar acostado aos autos, a substância apreendida em poder do acusado se tratava de 18 (dezoito gramas) de substância vegetal com características físicas semelhantes à maconha. É de se reconhecer, nesse contexto, que a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva a ponto de se afirmar, peremptoriamente, que se destinavam à mercancia.
2. Na espécie, não foi encontrado com o acusado nenhum outro elemento que indique a traficância, tais como balança de precisão, grande quantidade de embalagens plásticas, peneira e substâncias de reação, bem como também não foi apreendida significativa quantia em dinheiro, fracionada em várias notas de pequeno valor, a indicar que o apelante se dedicava ao comércio ilícito de entorpecentes.
3. Quanto ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, tem-se que o réu, em nenhum momento, foi observado expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Ademais, o local onde o acusado foi abordado não é conhecido como ponto de tráfico de drogas, não havendo registro de que tenha havido prévio monitoramento das atividades do acusado a fim de comprovar a traficância.
4. Quanto aos antecedentes, como bem ressaltado na sentença recorrida, o apelante é primário, de forma que não responde e não possui condenação por outros delitos da mesma espécie.
5. Assim, considerando que o titular da ação penal não logrou êxito em demonstrar os fatos articulados na inicial acusatória, bem como o depoimento do réu em juízo, afirmando que é usuário e que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, e não ao comércio, além da ausência de elementos concretos que indiquem a traficância e do laudo definitivo que ateste a natureza do entorpecente apreendido, a desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo.
6. O prazo prescricional do crime de posse de droga para consumo pessoal é de 02 (dois) anos, nos termos do art. 30 da Lei 11.343/06. Assim, com a desconstituição parcial da sentença recorrida – no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes – publicada no dia 29 de janeiro de 2021, o último marco interruptivo da prescrição passa a ser a data do recebimento da denúncia, que se deu no dia 16 julho de 2013, o que enseja a extinção da punibilidade do acusado ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, vez que passados mais de 09 (nove) anos entre os último marco interruptivo e a presente data.
7. No tocante ao crime de receptação, o acusado foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Nesse sentido, considerando que, nos termos do art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, vez que decorridos mais de 07 (sete) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória.
8. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, conhecer do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença condenatória para: a) desclassificar o crime de tráfico de drogas, imputado inicialmente ao acusado, para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, declarando a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal; b) declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do acusado em relação ao crime de receptação, ante a ocorrência da prescrição punitiva estatal, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO ODENES LOPES MARQUES, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, do Código Penal (receptação) e art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Narra a inicial que, no dia 08 de janeiro de 2013, por volta das 23h, policiais militares realizavam diligências objetivando encontrar o autor do furto efetuado na casa da Sra. Andrea de Sousa Pereira, onde haviam sido furtados um notebook, um pano de joias, uma rede, alguns brinquedos e roupas infantis. Nas diligências realizadas, os agentes policiais encontraram o menor Anderson Pereira da Silva, que indicou que os objetos furtados estavam na casa do acusado, alegando também que no local funciona um ponto de venda de drogas. Com efeito, os militares dirigiram-se até a residência indicada, onde encontraram os objetos furtados e um tablete de maconha. Em sequência, o acusado foi conduzido para a Central de Flagrantes, onde foram tomadas as devidas providências (ID 8886570 - p. 83/85).
A denúncia foi recebida no dia 16 julho de 2013 (ID 8886570 - p. 134).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12 de novembro de 2013 (ID 8886570 - p. 103/108).
Consta nos autos que o presente feito tramitou no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, tendo realizado todos os atos probatórios e proferido sentença (ID 8886570 - p. 134/142), contudo, considerando que um dos crimes narrados na inicial, qual seja, tráfico de drogas, era de competência privativa da 2ª Vara Criminal daquela comarca, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao analisar o recurso de apelação n° 2016.0001.008500-1, anulou a sentença supramencionada, remetendo os autos ao juízo competente (ID 8886570 - p. 171/175), tendo este ratificado os atos probatórios e instrutórios já produzidos, prosseguindo então com o julgamento do feito (ID 8886570 - p. 210/211).
Em nova sentença publicada no dia 29 de janeiro de 2021 (ID 8886570 - 246), o magistrado competente julgou procedente a imputação inicial, para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva de 07(sete) anos, 03(três) meses de reclusão e 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 8886570 - 236/244).
Inconformada com o decisum, a defesa do acusado interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões:
“(…) ABSOLVER o recorrente, pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas), tendo em vista negativa de autoria do crime, insuficiência de provas para decreto condenatório, estado de inocência, tudo conforme dispõe o art. 386, V e VII, do CPP;
REQUER a DESCLASSIFICAÇÃO do delito, para o previsto no artigo 28 da Lei de Drogas e, caso não seja o entendimento de Vossas Excelências, a REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO APLICADO ao sentenciado, no tocante à análise das circunstâncias judiciais na primeira fase de fixação da pena-base FIXANDO NO MÍNIMO LEGAL;
REQUER, em caso de não absolvição, que seja reduzida a pena do apelante em dois terços, tendo em vista que o recorrente preenche os requisitos do parágrafo quarto do art. 33 da Lei n° 11,343/06.
Que Vossas Excelências se dignem a DETERMINAR A REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO DA PENA IMPOSTA, para proceder à correção da dosimetria da pena para que ela seja fixada próximo ao mínimo legal, tendo em vista que na terceira fase apenas a circunstâncias de causa de diminuição de pena é desfavorável ao sentenciado e todas as outras circunstâncias são favoráveis, bem como seja revista a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros.” (ID 8886570 – p. 253/269).
Contrarrazões ofertadas (ID 8886570 - p. 279/286), o Ministério Público pugnou pelo recebimento e parcial provimento do apelo defensivo, apenas para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 9935115 - p. 01/12), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo acusado, devendo ser reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da lei 11.343/06, mantendo a sentença nos demais termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO ODENES LOPES MARQUES, visando à reforma da sentença que o condenou a uma pena de 07(sete) anos, 03(três) meses de reclusão e 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que toda a denúncia tem como fundamento as acusações principalmente dos policiais militares, não havendo nenhum elemento probatório factual da prática do crime de tráfico.
Aduz, ainda, que não há provas nos autos que conduzam à certeza plena de que ocorreu a prática da conduta de tráfico de drogas, razão pela qual deve se considerar, no máximo, um típico caso de porte para o uso próprio, vez que o próprio recorrente, confessa ser usuário de droga e que a droga apreendida era para seu consumo pessoal.
Pois bem.
É certo que o legislador não indicou critérios objetivos a fim de aferir se a quantidade de droga apreendida é destinada ao tráfico ou ao consumo pessoal, de forma que cabe ao julgador aferir, casuisticamente, com base nos demais elementos de prova, se o entorpecente encontrado tem finalidade distinta do consumo pessoal.
A redação do § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 indicou ao intérprete parâmetros objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, se o entorpecente destina-se ou não ao consumo pessoal, de modo que “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”
Como se pode notar, em que pese a natureza do entorpecente seja fator relevante para a delimitação do destino da droga, não tem o condão de suprimir os demais critérios estabelecidos na lei, tais como a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
De todo modo, nos termos do auto de constatação preliminar acostado aos autos (ID 8886570 - p. 70), a substância apreendida em poder do acusado tratava-se de 18 (dezoito gramas) de substância vegetal composta de folhas e caule, trituradas, de cor esverdeada, odor e demais características físicas semelhantes à folha da planta Cannabis Sativa Lineu, vulgarmente conhecida por "maconha”. É de se reconhecer, nesse contexto, que a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva a ponto de se afirmar, peremptoriamente, que se destinavam à mercancia.
Vale registrar, ademais, que não consta nos autos laudo pericial definitivo que ateste a natureza da substância apreendida, devendo-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que, embora referido laudo seja, via de regra, imprescindível para provar a materialidade do delito de tráfico de drogas, a ausência da mencionada prova técnica não afasta a possibilidade de que, em casos excepcionais, essa comprovação se dê pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e, aliado, aos demais elementos probatórios constante nos autos permitam, categoricamente, concluir a ocorrência do tráfico de entorpecentes, o que não é o caso dos autos. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. 1. Este Tribunal Superior entende que, embora seja imprescindível o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do tráfico de drogas, isso não afastar a possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meio outras provas, desde que o grau de certeza seja robusto. II. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram ser "[i]nconteste a materialidade do delito, imputado ao apelante, comprovada por meio do auto de exibição e apreensão das drogas, assim como pelo laudo de constatação", não havendo falar em ilegalidade. III. Identificado que a alegação de quebra da cadeia de custódia não foi examinada pelo Tribunal de origem, impossibilitada a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Tendo as instâncias ordinárias, com esteio em elementos de prova válidos, concluído pela comprovação da autoria e da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, a análise do pleito de desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda revolvimento probatório, incompatível com a via eleita. V. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 733.341/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Na espécie, não foi encontrado com o acusado nenhum outro elemento que indique a traficância, tais como balança de precisão, grande quantidade de embalagens plásticas, peneira e substâncias de reação, bem como também não foi apreendida significativa quantia em dinheiro, fracionada em várias notas de pequeno valor, a indicar que o apelado se dedicada ao comércio ilícito de entorpecentes.
Quanto ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, tem-se que o réu, em nenhum momento, foi observado expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Ademais, o local onde o acusado foi abordado não é conhecido como ponto de tráfico de drogas, não havendo registro de que tenha havido prévio monitoramento das atividades do acusado a fim de comprovar a traficância.
Quanto aos antecedentes, como bem ressaltado na sentença recorrida, o apelante é primário, de forma que não responde e não possui condenação por outros delitos da mesma espécie.
Extrai-se dos depoimentos prestados em juízo e em sede de inquérito policial, que a polícia militar foi acionada via COPOM para atender uma ocorrência de roubo. Em diligências, a equipe policial encontrou o menor de nome Anderson, tendo este informado que haviam alguns produtos de furto na residência de Francisco Odenes Lopes Marques e que no referido local funcionava uma “boca de fumo”. Ato contínuo, os agentes policiais foram até a casa indicada, oportunidade em que encontraram no local, além dos produtos provenientes do roubo, 01 (um) tablete de maconha.
De acordo com o Relatório de Inquérito Policial, foi expedida Ordem de Missão Policial, determinando a localização do menor Anderson Pereira da Silva, que supostamente teria indicado aos policiais a residência do acusado como ponto de receptação e venda de drogas, contudo, devido ao a fato de o endereço estar incompleto, não foi possível localizá-lo, não havendo qualquer declaração do menor nos autos, confirmando a imputação realizada na exordial acusatória.
Em audiência de instrução, o acusado Francisco Odenes Lopes Marques confirmou que adquiriu o notebook e as bijuterias pelo valor aproximado de R$ 300,00 (trezentos reais), afirmando que a droga apreendida era para seu consumo pessoal, negando, porém, que em sua residência funcionava uma “boca de fumo.”
É bem verdade que a configuração do tráfico ilícito de entorpecentes prescinde da comprovação da efetiva prática dos atos de mercancia, de forma que, por ser crime de ação múltipla ou conteúdo variado, o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos descritos no tipo penal. Contudo, a apreensão de entorpecentes em poder do acusado, por si só, não é suficiente para restar caracterizado o delito de tráfico de drogas, sendo imprescindível demonstrar que a droga não era destinada ao consumo próprio do agente.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória. 2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4. A apreensão da droga em poder do acusado, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Em suma, baseou-se a sentença apenas na apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, "42,2 gramas de maconha, em 50 porções; 2,38 gramas de cocaína, em 12 porções; e 4,34 gramas de crack, em 22 porções" (e-STJ fls. 151/152), ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir que o réu a tinha para uso próprio. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 687.674/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA. (...). 7. Por tal motivo, não se pode transferir ao acusado a prova daquilo que o Ministério Público afirma na imputação original e, no ponto, não se pode depreender a prática do crime mais grave # tráfico de drogas # tão somente a partir da apreensão de droga em poder do acusado ou de seu passado criminógeno. Salvo em casos de quantidades mais expressivas, ou quando afastada peremptoriamente a possibilidade de que a droga seja usada para consumo próprio do agente # e a instância de origem não afastou essa hipótese #, cumpre ao titular da ação penal comprovar, mediante o contraditório judicial, os fatos articulados na inicial acusatória, o que, no entanto, não ocorreu, como se depreende da leitura da sentença e do acórdão. (...) (HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Diante do exposto, observa-se que o magistrado a quo, ao proferir a sentença condenatória, atentou-se apenas ao fato de ter sido apreendido entorpecente em poder do apelante, não levando em consideração os demais elementos indispensáveis para a configuração do tráfico ilícito de drogas.
Assim, considerando que o titular da ação penal não logrou êxito em demonstrar os fatos articulados na inicial acusatória, bem como o depoimento do réu em juízo, afirmando que é usuário e que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio, e não ao comércio, além da ausência de elementos concretos que indiquem a traficância e do laudo definitivo que ateste a natureza do entorpecente apreendido, a desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo.
O prazo prescricional do crime de posse de droga para consumo pessoal é de 02 (dois) anos, nos termos do art. 30 da Lei 11.343/06.
Assim, com a desconstituição parcial da sentença recorrida – no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes – publicada no dia 29 de janeiro de 2021, o último marco interruptivo da prescrição passa a ser a data do recebimento da denúncia, que se deu no dia 16 julho de 2013, o que enseja a extinção da punibilidade do acusado ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, vez que passados mais de 09 (nove) anos entre o último marco interruptivo e a presente data.
No tocante ao crime de receptação, o acusado foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Nesse sentido, considerando que, nos termos nos termos do art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, vez que decorridos mais de 07 (sete) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença condenatória para: a) desclassificar o crime de tráfico de drogas, imputado inicialmente ao acusado, para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, declarando a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal; b) declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do acusado em relação ao crime de receptação, ante a ocorrência da prescrição punitiva estatal.
É como voto.
Teresina, 14/06/2023
0000121-40.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorFRANCISCO ODENES LOPES MARQUES
RéuFRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR
Publicação22/06/2023