Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida 0753212-48.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0753212-48.2022.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Desembargadora Eulália Maria Pinheiro RELATOR DESIGNADO: Des. Erivan Lopes AGRAVANTE: Estado do Piauí AGRAVADO: Cete Manipulação e Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA- ME EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. REALIZAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753212-48.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0753212-48.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATORA: Desembargadora Eulália Maria Pinheiro 

RELATOR DESIGNADO: Des. Erivan Lopes 

EMBARGANTE: Estado do Piauí 

EMBARGADO: Cete  Manipulação e Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA- ME

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. REALIZAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

 

ACÓRDÃO

 

     Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, votam pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para que seja provido o Agravo de Instrumento e deferida a realização de pesquisas Infojud na origem.” A Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro- Relatora, voto vencido, se manifestou, conhecendo dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado”.

 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 21 a 28 de julho de 2023.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão de julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que ESTADO DO PIAUÍ interpõe em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, vidando: “que seja reformada a decisão agravada, de modo a deferir a realização de pesquisas via Infojud, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade, em cumprimento ao CPC, 256, §3º c/c 319, §1º e em respeito aos precedentes firmados pelo C. STJ, com que se fará a salutar e costumeira Justiça!!”.

Aduz parte a Agravante que:

“II. SINOPSE FÁTICA

Trata-se, na origem, de ação de execução fiscal proposta em face de CETE MANIPULACAO E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, em curso perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI.

Frustrada a tentativa de citação, o Estado do Piauí pleiteou a obtenção do endereço atualizado por meio de consulta ao sistema Infojud.

Ato contínuo, o pedido foi deferido pelo MM Juiz .

Ocorre que, logo após, fora chamado o feito à ordem, denegando-se despacho anterior que deferiu solicitação de informes à Receita Federal (Infojud), à medida que não teriam sido esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens, não tendo sido constatado o esgotamento das diligências pela Fazenda Pública Estadual, tampouco a realização de prévia e infrutífera tentativa de obtenção de dados por meio extrajudicial, em especial no que tange a bens imóveis, nos seguintes termos:

A intervenção judicial mediante solicitação de informações junto ao sistema Infojud implica em quebra de sigilo fiscal, somente justificável ante o seu caráter extremo e excepcional, nos casos em que esgotadas todas as possibilidades judiciais (Renajud e Sisbajud) e extrajudiciais de localização do executado e/ou de seus bens.

 

In casu, constato que o exequente não comprovou o esgotamento das diligências nesse sentido a seu encargo, tampouco a realização de prévia e infrutífera tentativa, por sua atuação direta, na obtenção de dados por meio extrajudicial, em especial no que tange a bens imóveis. Não cabe ao Judiciário, sob pena de quebra do postulado constitucional da imparcialidade, auxiliar ou substituir uma das partes do polo da ação na procura e alcance de bens em detrimento da outra parte.

 

Em tais circunstâncias, antes de dar prosseguimento, chamo o feito à ordem, o que faço para denegar o despacho anterior que deferiu solicitação de informes à Receita Federal (Infojud), porquanto, não esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens.

Todavia, não merece prosperar a referida decisão, que se apresenta omissa e contraditória, à medida que é desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através de sistemas como o Infojud, uma vez que se trata de ferramenta que se encontra disponível ao Poder Judiciário, e não, às partes.

Contra essa decisão, o Estado do Piauí opôs embargos de declaração, alegando que o juiz havia incorrido em omissão e contradição, pois é legal a realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, sendo desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a sua utilização.

Posteriormente, os embargos de declaração foram improvidos, por considerar inexistentes as hipóteses de cabimento do recurso.

Essa a síntese do que interessa.”

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. 

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela improcedência dos embargos.

 

VOTO VENCIDO 

Desa. Eulália Maria Pinheiro (Relatora)


 

            JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

            Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

            MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão de julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que ESTADO DO PIAUÍ interpõe em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, vidando: “que seja reformada a decisão agravada, de modo a deferir a realização de pesquisas via Infojud, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade, em cumprimento ao CPC, 256, §3º c/c 319, §1º e em respeito aos precedentes firmados pelo C. STJ, com que se fará a salutar e costumeira Justiça!!”.

Aduz parte a Agravante que:

 

“II. SINOPSE FÁTICA

 

Trata-se, na origem, de ação de execução fiscal proposta em face de CETE MANIPULACAO E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, em curso perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI.

 

Frustrada a tentativa de citação, o Estado do Piauí pleiteou a obtenção do endereço atualizado por meio de consulta ao sistema Infojud.

 

Ato contínuo, o pedido foi deferido pelo MM Juiz .

 

Ocorre que, logo após, fora chamado o feito à ordem, denegando-se despacho anterior que deferiu solicitação de informes à Receita Federal (Infojud), à medida que não teriam sido esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens, não tendo sido constatado o esgotamento das diligências pela Fazenda Pública Estadual, tampouco a realização de prévia e infrutífera tentativa de obtenção de dados por meio extrajudicial, em especial no que tange a bens imóveis, nos seguintes termos:

 

A intervenção judicial mediante solicitação de informações junto ao sistema Infojud implica em quebra de sigilo fiscal, somente justificável ante o seu caráter extremo e excepcional, nos casos em que esgotadas todas as possibilidades judiciais (Renajud e Sisbajud) e extrajudiciais de localização do executado e/ou de seus bens.

 

In casu, constato que o exequente não comprovou o esgotamento das diligências nesse sentido a seu encargo, tampouco a realização de prévia e infrutífera tentativa, por sua atuação direta, na obtenção de dados por meio extrajudicial, em especial no que tange a bens imóveis. Não cabe ao Judiciário, sob pena de quebra do postulado constitucional da imparcialidade, auxiliar ou substituir uma das partes do polo da ação na procura e alcance de bens em detrimento da outra parte.

 

Em tais circunstâncias, antes de dar prosseguimento, chamo o feito à ordem, o que faço para denegar o despacho anterior que deferiu solicitação de informes à Receita Federal (Infojud), porquanto, não esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens.

 

Todavia, não merece prosperar a referida decisão, que se apresenta omissa e contraditória, à medida que é desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através de sistemas como o Infojud, uma vez que se trata de ferramenta que se encontra disponível ao Poder Judiciário, e não, às partes.

 

Contra essa decisão, o Estado do Piauí opôs embargos de declaração, alegando que o juiz havia incorrido em omissão e contradição, pois é legal a realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, sendo desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a sua utilização.

 

Posteriormente, os embargos de declaração foram improvidos, por considerar inexistentes as hipóteses de cabimento do recurso.

Essa a síntese do que interessa.”

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, nos seguintes termos:

“Primeiramente, deve-se ressaltar a tempestividade dos embargos de declaração em epígrafe, tendo em vista que o Estado do Piauí possui prerrogativa de prazo recursal em dobro e de intimação pessoal, nos termos do art. 183 do Novo Código de Processo Civil. Assim, tendo sido intimada a Fazenda Pública, através de ciência do expediente no PJE, na data de 20/03/2023, o prazo recursal somente finda em 03/04/2023, de modo que são tempestivos os presentes embargos de declaração.

Os embargos de declaração apresentam-se como os recursos cabíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada, conforme art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o .

Além disso, apresentam-se como o recurso cabível para o prequestionamento das matérias a serem objeto de recurso perante as instâncias superiores, suprindo a omissão da decisão no tocante a ponto essencial ao deslinde da controvérsia, conforme reconhecido pela Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 98. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

Pois bem, no caso em epígrafe, pretende-se prequestionar a tese de que é desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através do Sistema Infojud, sob pena de violação ao art. 319, §1º, do Novo Código de Processo Civil.

Com efeito, já se encontra pacificado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, sendo desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através de sistemas como Renajud e Infojud:

 

(…)

 

Além disso, a decisão embargada é contraditória, à medida que é desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através de sistemas como Renajud e Infojud, uma vez que se trata de ferramentas que se encontram disponíveis ao Poder Judiciário, e não, às partes.

Com efeito, o Infojud é resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, sendo um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.

Trata-se, enfim, de ferramentas cujas consultas somente podem ser efetivadas pelo Poder Judiciário, de modo que se apresenta contraditório o argumento de que a Fazenda Pública dispõe de meios para realizar as referidas diligências, pois são sistemas que dependem da prática de um ato judicial, e não, das partes.

Ressalte-se, a esse propósito, que tais ferramentas eletrônicas foram criadas justamente com a finalidade de conferir maior eficiência, agilidade e economia na obtenção e transmissão de dados, de modo a otimizar o andamento do processo. Ressalte-se, outrossim, que os sistemas do Sisbajud e Infojud constituem instrumentos de comunicação entre o Poder Judiciário, Receita Federal e instituições financeiras, cuja utilização prescinde do esgotamento dos meios passíveis de localizar o devedor e / ou bens penhoráveis, não se franqueando ao exequente o acesso direto a tais informações, por envolverem sigilo fiscal e bancário.

Além disso, a exigência de diligenciar pessoalmente ou por correio, perante órgãos ou concessionárias de serviço público revela-se um retrocesso, que deve ceder espaço para a consulta aos sistemas informatizados, seguindo-se, portanto, caminho inverso àquele explicitado na decisão embargada.

Portanto, devem ser providos os presentes embargos de declaração, tanto para efeitos de prequestionamento, quanto para fins de sanar a omissão e a contradição em epígrafe, uma vez que é desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através do Sistema Infojud, deferindo-se a realização de pesquisas via Infojud, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

Para deferimento de tutela vindicada faz-se necessário a concorrência dos requisitos da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Na decisão atacada o MM. Juiz a quo proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:

“A intervenção judicial mediante solicitação de informações junto ao sistema Infojud implica em quebra de sigilo fiscal, somente justificável ante o seu caráter extremo e excepcional, nos casos em que esgotadas todas as possibilidades judiciais (Renajud e Sisbajud) e extrajudiciais de localização do executado e/ou de seus bens.

In casu, constato que o exequente não comprovou o esgotamento das diligências nesse sentido a seu encargo, tampouco a realização de prévia e infrutífera tentativa, por sua atuação direta, na obtenção de dados por meio extrajudicial, em especial no que tange a bens imóveis. Não cabe ao Judiciário, sob pena de quebra do postulado constitucional da imparcialidade, auxiliar ou substituir uma das partes do polo da ação na procura e alcance de bens em detrimento da outra parte.

Em tais circunstâncias, antes de dar prosseguimento, chamo o feito à ordem, o que faço para denegar o despacho anterior que deferiu solicitação de informes à Receita Federal (Infojud), porquanto, não esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens.

 

Insto o exequente para indicar, no prazo de 15 dias, bens imóveis do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, atentando-se, inclusive, ao que dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/80”

            Da análise da decisão atacada, não se verifica que esta se configura ilegal, vez que apresenta fundamentação adequada ao caso.

 

            Nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, Ementa a seguir transcrita, a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PELO PODER JUDICIÁRIO. DECLARAÇÕES SOBRE ATIVIDADES FINANCEIRAS E OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DIMOF, DIMOB E DOI). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.

2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 869.885/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)

            Resta patente a inexistência do fumus boni iurissendo necessário esclarecer que a ausência de tal pressuposto, por si só, já inviabiliza a concessão da medida vindicada.

            Logo, é forçoso concluir que não encontram-se presentes, no caso em comento, os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada.”

            Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

            Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

            Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

            Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

 

DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

 

VOTO VENCEDOR 

Des Erivan Lopes (Relator Designado)

 

 

1. CONSIDERAÇÕES

 

Conforme relatório nos autos, tem-se, no caso, Embargos de Declaração opostos em face de acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão de origem, que indeferiu, em Execução Fiscal, solicitação de informes à Receita Federal (Infojud) pleiteada pelo Estado do Piauí, porquanto, não esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens.

 

Em suas razões, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório, à medida que é desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através de sistemas como Renajud e Infojud, conforme entendimento firmado no STJ.

 

No julgamento em que pedi vistas dos autos, a Desembargadora Relatora entendeu que não há vício embargável no acórdão e, assim, negou provimento aos aclaratórios.

 

Nesse contexto, passo a apresentar minha divergência.

 

Com efeito, no teor do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, o STJ vem admitindo seu cabimento  com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. Nessa linha:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO PROCEDENTE. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2. Constatada a premissa equivocada do acórdão configurada está a possibilidade de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes. Precedentes. 3. Inexiste exigência legal de que declaração de desistência de nomeação e posse em cargo público seja autenticada em cartório. Inteligência do disposto no § 2º, do art. 22 da Lei n. 9.784/1999, c/c arts. 411 e 412 do CPC/2015 e nas disposições constantes da Lei n. 13.726/2018. 4. Não havendo impugnação específica acerca da autenticidade dos documentos, mas apenas afirmação que deveriam ser reconhecidos em cartório, deve ser reconhecida sua validade. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso ordinário a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação mandamental, dando-lhe a solução que entender de direito.

(STJ - EDcl no RMS: 52044 DF 2016/0245031-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018)

 

No caso, além do acórdão ser omisso quanto a matéria sobre a qual deveria pronunciar-se o magistrado de ofício (art. 1.022, II, do CPC), fundou-se em entendimento superado do STJ.

 

Isso porque, o acórdão recorrido está em confronto com a atual orientação do STJ, firmada em precedentes julgados sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 - de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, no teor do art. 926 do CPC - segundo a qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.

 

Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacenjud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. A questão foi pacificada no precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

 

Ademais, o STJ posicionou-se há muito no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser a plicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.

 

Ademais, atualmente, o referido entendimento vem sendo replicado de forma pacífica, como se vê das seguintes ementas:

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.

I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.

II - Recurso especial provido.

(STJ, REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO. REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS.

 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento a Recurso Especial.

 2. É possível utilizar o sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há óbice algum ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança.

 3. A previsão do § 5º do art. 782 do CPC/2015 - no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial - não constitui vedação à utilização nos executivos fiscais. A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade. Inteligência dos arts. 1º da Lei 6.830/1980 e 771 do CPC/2015.

 4. Como bem ressaltado pelo Ministro Francisco Falcão, no REsp 1.799.572/SC, "tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (art. 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, 'para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva' (art. 6º do CPC/2015)" (Segunda Turma, DJe 14.5.2019).

 5. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018.

 6. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes que se esgote a busca por bens penhoráveis.

 7. O uso da expressão verbal "pode" no art. 782, § 3º, do CPC/2015, torna claro que se trata de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto.

 8. Interpretação que encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015, segundo o qual, no exercício do poder de direção do processo, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Precedentes da Segunda Turma: REsp 1.794.447/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.4.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 9. A Segunda Turma já afirmou que "o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal" (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019).

 10. Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto.

 11. Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em desacordo com a compreensão do STJ sobre a matéria. Não havendo óbice à aplicação do art. 782 do CPC/2015 às Execuções Fiscais, o magistrado, atendidas as circunstâncias do caso concreto, poderá determinar a medida.

 12. Determinação de expedição de comunicação para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de registro da indisponibilidade de bens.

 13. Embargos de Declaração acolhidos.

(EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM OFERTADO. ORDEM LEGAL. INOBSERVÂNCIA. RECUSA. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO ON LINE. BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Em execução fiscal, o ente exequente pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, não havendo que se  falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade.

3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se "desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados, a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007" (AREsp 1.528.536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019).

4. A tese vinculada ao disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 805 do CPC/2015 não foi prequestionada, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.

5. O exame da alegada violação do princípio da menor onerosidade, da idoneidade e da viabilidade do bem oferecido à penhora demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.571.886/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ).

2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.

3. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.845.322/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 25/5/2020.)

 

Assim, não há dúvidas quanto à pacificação do entendimento do STJ, do qual coaduno, no sentido de que a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud dispensam o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados.

 

A jurisprudência citada em sentido contrário no acórdão recorrido, além de isolada, baseou-se em entendimento ultrapassado do STJ, mais especificamente em julgados proferidos em 2009 e 2010, conforme se verifica do voto do AgInt no AREsp n. 869.885/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:

 

1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos da decisão do Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. No mérito, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.

1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.

2. Agravo regimental provido (AgRg no REsp. 1.135.568/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 28.5.2010).

RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.

I - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, nem opostos os embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incidem os enunciados 282 e 356 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal.

II - O STJ firmou entendimento de que a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após restarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.

III - Tendo o Tribunal de origem se apoiado no conjunto fático-probatório dos autos para concluir que não restou configurada a excepcionalidade de esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, alterar tal entendimento para determinar a expedição de ofício à Receita Federal, visto que implicaria o reexame de provas, o que é vedado em face do óbice contido na Súmula n.7/STJ.

Agravo regimental a que se nega provimento ( AgRg no Ag 669.015/RS, Rel. Mini. PAULO FURTADO, DJe 23.10.2009).

3. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo

Interno da UNIÃO.

 

Por todo o exposto, considerando que a realização de pesquisas no Infojud (requerida no caso) dispensa o esgotamento das buscas por outros bens do executado, conforme entendimento firmado pelo STJ em extensão a entendimento firmado sob a égide dos recursos repetitivos, reconheço a omissão no acórdão recorrido, que baseou-se, ainda, em premissa equivocada (entendimento superado pela Corte Cidadã), e julgo pela concessão de efeitos modificativos aos presentes Embargos de Declaração, para dar provimento ao Agravo de Instrumento.

 

DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, peço vênia à eminente Relatora para, dela divergindo, votar pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para que seja provido o Agravo de Instrumento e deferida a realização de pesquisas Infojud na origem.

 

 

Desembargador Erivan Lopes
Relator Designado 




Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0753212-48.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CETE MANIPULACAO E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME

Publicação

01/08/2023