TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758545-49.2020.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: SIMONE MARIA DOS SANTOS SOUSA EIRELI
Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA LIMA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão de julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que ESTADO DO PIAUÍ interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, que concedeu a liminar vindicada na Ação nº 0816165-84.2020.8.18.0140 para suspender a exigibilidade do depósito de 25% do valor do ICMS apurado no mês (em razão do benefício fiscal de 75% de crédito presumido), até o julgamento de mérito da presente demanda, nos termos do art. 151, V do CTN.
Aduz o Agravante que:
“Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO – TRIBUTÁRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SIMONE MARIA DOS SANTOS SOUSA EIRELI em face do ESTADO DO PIAUÍ, legalmente qualificados e representados, visando que seja declarado que inexiste obrigação tributária da autora em recolher ICMS nos moldes do Regime Fiscal anterior à lei nº 6.146/2011.
Narra a autora que é regularmente cadastrada como indústria, possuindo como atividade principal a fabricação de amidos e féculas de vegetais, produtos de arroz, farinha de mandioca, milho e outros, realizando suas atividades de maneira regular desde 31/07/2018.
Informa que possui um incentivo fiscal (regime especial de tributação) concedido pelo Governador do Estado do Piauí, através do DECRETO nº 18.324/2019 de 22 de maio de 2019, referendado pelo Parecer Técnico COTAC (Comissão Técnica de Assessoramento) nº 05/2019 do CODIN (Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí) que permite à empresa utilizar uma “IMPLANTAÇÃO DO ICMS”, ou seja, usufruir de diferimento e crédito presumido de ICMS, na forma da lei nº 6.146/11 e seu regulamento no Decreto nº 14.774/12.
Aduz que tal benefício fiscal concedido “diferimento e crédito presumido” corresponde à dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS apurado até 2026 (primeiros 7 anos) e dispensa de 60% (sessenta por cento) do ICMS apurado nos 08 anos seguintes (até 2034) para a fabricação de vários produtos alimentícios listados no Decreto concessivo com os seus respectivos “NCMs”(Norma Comum do Mercosul).
Contudo, alega que no ano de 2011 foi publicada a Lei Estadual nº 6.146/2011, que regulamenta a concessão de diferimento e crédito presumido para estabelecimentos industriais, agroindustriais e geradores de energia eólica e solar, sendo regulamentada pelo Decreto nº 14.774/2012.
Sustenta que, com base na citada Lei nº 6.146/2011, o Estado do Piauí vem concedendo para várias empresas do mesmo ramo de atividade da autora, isenções e créditos presumidos de até 100% do ICMS devido, exclusivamente em função de critério territorial, sendo tal benefício fiscal mais vantajoso para estabelecimentos industriais que se instalem no Polo Empresarial Sul, localizados na Zona Sul da cidade de Teresina. Pondera que, na prática, o Estado do Piauí está estabelecendo tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontram na mesma situação tributária, ferindo de morte o consagrado princípio da isonomia tributária, tendo em vista que o benefício fiscal da mesma é de apenas 75% , de crédito presumido, e depois o mesmo será reduzido para 60%, enquanto outras empresas do mesmo ramo de atividade estão usufruindo de 100% de crédito presumido, exclusivamente em razão da localização empresarial.
Requer a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto nº 14.774/2012, que regulamentou a lei nº 6.146/2011; que julgue PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, declarando que inexiste obrigação tributária da autora em recolher ICMS nos moldes da regime fiscal anterior à lei nº 6.146/2011 (mais oneroso).
(...)
DA AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA E DA PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA INVERSO
A doutrina mais esclarecida pontifica que o periculum in mora existente nas ações judiciais contra a Fazenda Pública não é uma via de mão única; o periculum in mora é uma via de dupla mão de direção. Há de se atentar que, à medida que possa existir o perigo da demora ao direito do administrado, muitas vezes, pode concorrer periculum in mora ao interesse público a cargo da gestão do Estado.
No caso de que se cuida, a agravada deixará de recolher tributo devido, legitimamente instituído por lei, até o encerramento da ação originária. Nada obstante exista a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal para reaver eventual crédito público em caso êxito do Estado na presente demanda, é impossível saber se a empresa terá patrimônio para suportar tal atividade satisfativa. Nada impede que a empresa esvazie seu patrimônio ao perceber que será derrotada no processo e torne tudo que deixou de recolher por meio de tutela provisória impagável.
In casu, a antecipação dos efeitos da tutela entremostra-se inegavelmente irreversível, pois não há como se assegurar a devolução de todos os valores que deixarão de ser recolhidos aos cofres públicos, tratando-se de ação em que não houve garantia prestada ou mesmo o depósito da diferença objeto da demanda em conta bancária à disposição do juízo. A exigência de garantia nas tutelas de urgência está estabelecida no art. 300 do novo CPC. A irreversibilidade, pois, é inegável, incontestável.
O objetivo de afastar esse risco, configurador de concreto periculum in mora reverso, justifica a revogação da tutela provisória ora recorrida.
Ademais, considerando o período atual de pandemia decorrente do agente infeccioso covid-19, em que a arrecadação teve queda de 32% no mês de abril/2020 em comparação com o mês anterior, bem como que há demandas extraordinárias para o orçamento público em razão dos gastos públicos e notórios com saúde pública, chega-se à irrecusável conclusão de que a manutenção da liminar ora combatida, em verdade, acarreta é prejuízo concreto ao Estado e configura, repise-se, caso claro de periculum in mora inverso.
Urge repelir a ideia cogitada de que há cerceamento ao exercício de atividade comercial, porque o Fisco piauiense não fechou o estabelecimento comercial da impetrante e nem lhe proibiu de realizar operações comerciais com quaisquer contribuintes deste Estado; sob nenhum aspecto restringiu-se a liberdade de comércio.
O periculum in mora deve ser demonstrado com a exposição de fatos concretos, com a comprovação de situações que denotam a inutilidade do provimento judicial acaso deferido somente na sentença. É dizer, o perigo deve ser in concreto, e não em tese.
No caso vertente, a requerente em nenhum momento comprovou não comprovou que se encontra na iminência de sofrer dano irreparável.
Convém frisar que a concessão da liminar antecipatória, na forma como foi pedida, acarretará, na verdade, o periculum in mora inverso. O periculum in mora inverso consiste exatamente no afastamento da eventual concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação contra o réu como consequência direta da própria concessão da medida liminar eventualmente deferida ao autor.
Ou seja, o verdadeiro risco de grave lesão irreparável ou de difícil reparação existe na concessão da liminar vindicada na ação e este risco se opera contra o réu e não a favor do autor da demanda.
Em conclusão, o pedido liminar não encontra arrimo na legislação pátria, malferindo também os seguintes dispositivos legais: art. 1°da Lei 9494/97 c/c art. 1°, §§ 1º e 3° da Lei 8.437/92; e art. 300, §§1° e 3º do novel Código de Processo Civil.
Como é de pacífico entendimento na doutrina majoritária e na jurisprudência do STF e do STJ, a não produção do periculum in mora inverso deve ser um pressuposto inafastável para a decisão pela concessão da medida liminar e da tutela antecipada, uma vez que é irrazoável salvaguardar o interesse de uma parte em detrimento de legítimo interesse da outra.”
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela improcedência dos embargos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão de julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que ESTADO DO PIAUÍ interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, que concedeu a liminar vindicada na Ação nº 0816165-84.2020.8.18.0140 para suspender a exigibilidade do depósito de 25% do valor do ICMS apurado no mês (em razão do benefício fiscal de 75% de crédito presumido), até o julgamento de mérito da presente demanda, nos termos do art. 151, V do CTN.
Aduz o Agravante que:
“Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO – TRIBUTÁRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SIMONE MARIA DOS SANTOS SOUSA EIRELI em face do ESTADO DO PIAUÍ, legalmente qualificados e representados, visando que seja declarado que inexiste obrigação tributária da autora em recolher ICMS nos moldes do Regime Fiscal anterior à lei nº 6.146/2011.
Narra a autora que é regularmente cadastrada como indústria, possuindo como atividade principal a fabricação de amidos e féculas de vegetais, produtos de arroz, farinha de mandioca, milho e outros, realizando suas atividades de maneira regular desde 31/07/2018.
Informa que possui um incentivo fiscal (regime especial de tributação) concedido pelo Governador do Estado do Piauí, através do DECRETO nº 18.324/2019 de 22 de maio de 2019, referendado pelo Parecer Técnico COTAC (Comissão Técnica de Assessoramento) nº 05/2019 do CODIN (Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí) que permite à empresa utilizar uma “IMPLANTAÇÃO DO ICMS”, ou seja, usufruir de diferimento e crédito presumido de ICMS, na forma da lei nº 6.146/11 e seu regulamento no Decreto nº 14.774/12.
Aduz que tal benefício fiscal concedido “diferimento e crédito presumido” corresponde à dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS apurado até 2026 (primeiros 7 anos) e dispensa de 60% (sessenta por cento) do ICMS apurado nos 08 anos seguintes (até 2034) para a fabricação de vários produtos alimentícios listados no Decreto concessivo com os seus respectivos “NCMs”(Norma Comum do Mercosul).
Contudo, alega que no ano de 2011 foi publicada a Lei Estadual nº 6.146/2011, que regulamenta a concessão de diferimento e crédito presumido para estabelecimentos industriais, agroindustriais e geradores de energia eólica e solar, sendo regulamentada pelo Decreto nº 14.774/2012.
Sustenta que, com base na citada Lei nº 6.146/2011, o Estado do Piauí vem concedendo para várias empresas do mesmo ramo de atividade da autora, isenções e créditos presumidos de até 100% do ICMS devido, exclusivamente em função de critério territorial, sendo tal benefício fiscal mais vantajoso para estabelecimentos industriais que se instalem no Polo Empresarial Sul, localizados na Zona Sul da cidade de Teresina. Pondera que, na prática, o Estado do Piauí está estabelecendo tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontram na mesma situação tributária, ferindo de morte o consagrado princípio da isonomia tributária, tendo em vista que o benefício fiscal da mesma é de apenas 75% , de crédito presumido, e depois o mesmo será reduzido para 60%, enquanto outras empresas do mesmo ramo de atividade estão usufruindo de 100% de crédito presumido, exclusivamente em razão da localização empresarial.
Requer a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto nº 14.774/2012, que regulamentou a lei nº 6.146/2011; que julgue PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, declarando que inexiste obrigação tributária da autora em recolher ICMS nos moldes da regime fiscal anterior à lei nº 6.146/2011 (mais oneroso).
(...)
DA AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA E DA PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA INVERSO
A doutrina mais esclarecida pontifica que o periculum in mora existente nas ações judiciais contra a Fazenda Pública não é uma via de mão única; o periculum in mora é uma via de dupla mão de direção. Há de se atentar que, à medida que possa existir o perigo da demora ao direito do administrado, muitas vezes, pode concorrer periculum in mora ao interesse público a cargo da gestão do Estado.
No caso de que se cuida, a agravada deixará de recolher tributo devido, legitimamente instituído por lei, até o encerramento da ação originária. Nada obstante exista a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal para reaver eventual crédito público em caso êxito do Estado na presente demanda, é impossível saber se a empresa terá patrimônio para suportar tal atividade satisfativa. Nada impede que a empresa esvazie seu patrimônio ao perceber que será derrotada no processo e torne tudo que deixou de recolher por meio de tutela provisória impagável.
In casu, a antecipação dos efeitos da tutela entremostra-se inegavelmente irreversível, pois não há como se assegurar a devolução de todos os valores que deixarão de ser recolhidos aos cofres públicos, tratando-se de ação em que não houve garantia prestada ou mesmo o depósito da diferença objeto da demanda em conta bancária à disposição do juízo. A exigência de garantia nas tutelas de urgência está estabelecida no art. 300 do novo CPC. A irreversibilidade, pois, é inegável, incontestável.
O objetivo de afastar esse risco, configurador de concreto periculum in mora reverso, justifica a revogação da tutela provisória ora recorrida.
Ademais, considerando o período atual de pandemia decorrente do agente infeccioso covid-19, em que a arrecadação teve queda de 32% no mês de abril/2020 em comparação com o mês anterior, bem como que há demandas extraordinárias para o orçamento público em razão dos gastos públicos e notórios com saúde pública, chega-se à irrecusável conclusão de que a manutenção da liminar ora combatida, em verdade, acarreta é prejuízo concreto ao Estado e configura, repise-se, caso claro de periculum in mora inverso.
Urge repelir a ideia cogitada de que há cerceamento ao exercício de atividade comercial, porque o Fisco piauiense não fechou o estabelecimento comercial da impetrante e nem lhe proibiu de realizar operações comerciais com quaisquer contribuintes deste Estado; sob nenhum aspecto restringiu-se a liberdade de comércio.
O periculum in mora deve ser demonstrado com a exposição de fatos concretos, com a comprovação de situações que denotam a inutilidade do provimento judicial acaso deferido somente na sentença. É dizer, o perigo deve ser in concreto, e não em tese.
No caso vertente, a requerente em nenhum momento comprovou não comprovou que se encontra na iminência de sofrer dano irreparável.
Convém frisar que a concessão da liminar antecipatória, na forma como foi pedida, acarretará, na verdade, o periculum in mora inverso. O periculum in mora inverso consiste exatamente no afastamento da eventual concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação contra o réu como consequência direta da própria concessão da medida liminar eventualmente deferida ao autor.
Ou seja, o verdadeiro risco de grave lesão irreparável ou de difícil reparação existe na concessão da liminar vindicada na ação e este risco se opera contra o réu e não a favor do autor da demanda.
Em conclusão, o pedido liminar não encontra arrimo na legislação pátria, malferindo também os seguintes dispositivos legais: art. 1°da Lei 9494/97 c/c art. 1°, §§ 1º e 3° da Lei 8.437/92; e art. 300, §§1° e 3º do novel Código de Processo Civil.
Como é de pacífico entendimento na doutrina majoritária e na jurisprudência do STF e do STJ, a não produção do periculum in mora inverso deve ser um pressuposto inafastável para a decisão pela concessão da medida liminar e da tutela antecipada, uma vez que é irrazoável salvaguardar o interesse de uma parte em detrimento de legítimo interesse da outra.”
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, nos seguintes termos: “2.1 OMISSÕES E VIOLAÇÕES; VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 5º, II e 37, 150, §6º da CF/88 - violação ao princípio da legalidade; CRITÉRIO PARA APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO – AUSENCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ATÉ 100%; VIOLAÇÃO À ISONOMIA E POSTURA DO JUDICIÁRIO - VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF; DA EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA - IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O PEDIDO PRINCIPAL – VIOLAÇÃO AO ART 1º, § 3º., da Lei n. 8.437/92; e AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SOB DISCUSSÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 151, CTN; SUMULA 112, STJ.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Na decisão atacada o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processual Civil.
Vejo presentes tais elementos, uma vez que, em uma análise perfunctória da documentação acostada, a luz dos fatos em alusão, é de inteira pertinência a pretensão da autora, haja vista que estabelecer tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontram na mesma situação tributária é medida que fere vários direitos dos contribuintes.
Ressalte-se que, em respeito à isonomia tributária e a vedação constitucional à discriminação segundo a procedência ou o destino de bens e serviços (artigos 150, II, e 152 da CF/88) tornam inválidas as distinções em razão do local em que se situa o estabelecimento do contribuinte ou em que produzida a mercadoria, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, se engendra tratamento diferenciado.
Neste sentido, manifestou-se, recentemente, a Suprema Corte:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE CARGAS. INSTITUIÇÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (ART. 155, § 2º, XII, ‘g’, da CRFB/88). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO SEGUNDO A PROCEDÊNCIA OU DESTINO DE BENS E SERVIÇOS (ARTS. 150, II, E 152 DA CRFB/88). DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DO LOCAL EM QUE SE SITUA O ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE OU EM QUE PRODUZIDA A MERCADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O ELEMENTO DE DISCRÍMEN. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM EFEITOS EX NUNC. 1. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional. 2. In casu, padece de inconstitucionalidade a Lei 13.790/06 do Estado de Santa Catarina, porquanto concessiva de benefícios fiscais de ICMS ao serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a Constituição Federal de 1988. 3. A isonomia tributária e a vedação constitucional à discriminação segundo a procedência ou o destino de bens e serviços (artigos 150, II, e 152 da CRFB/88) tornam inválidas as distinções em razão do local em que se situa o estabelecimento do contribuinte ou em que produzida a mercadoria, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, se engendra tratamento diferenciado. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente, conferindo à decisão efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento (artigo 27 da Lei 9.868/99).
(STF - ADI: 3984 SC - SANTA CATARINA 0006120-29.2007.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/08/2019, Tribunal Pleno) (Negritei)
No caso em alusão, a empresa conta com o percentual de 75% de redução de ICMS, ou seja, qualquer outra empresa do mesmo ramo de atividade ou, inclusive com mesma aptidão econômica para suportar a carga tributária, que desfrutar de 100% de crédito presumido de ICMS, poderá, sem sombra de dúvida, acarretar um desequilíbrio financeiro imenso na empresa prejudicada com o percentual inferior de incentivo fiscal. Afinal, é importante salientar que a política econômica do Estado, que abre mão de percentual de sua própria receita direta, muitas vezes têm como finalidade evitar que uma determinada empresa (ou segmento econômico) mudasse sua planta industrial para outro estado, ou, ainda, para estimular determinado setor econômico dentro de suas fronteiras.
Desta feita, o fundado receio de dano exsurge do fato da requerente vir a sofrer a exação ora combatida, durante o lapso temporal da discussão da demanda, impedindo a mesma de realizar empréstimos, contratar com o Poder Público, e pondo em risco, inclusive, qualquer negociação comercial.
Portanto, a atividade lícita da empresa há de ser preservada enquanto persistir a discussão no trâmite do processo, o mérito da causa. É dizer que o não acatamento do pedido, deixando a requerente sem exercer suas atividades plenamente, asfixiará inevitavelmente suas receitas, inclusive com obrigações a terceiros, mormente aos seus funcionários e fornecedores, difícil, pois, de serem reparados a posteriori com o julgamento em definitivo da ação. Presente, pois, a meu ver, o periculum in mora.
Dispõe o art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional:
Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
Ressalte-se que tal dispositivo aplica-se, inclusive, na hipótese de antecipação da tutela pretendida, o que afasta o entendimento de ser incabível contra a Fazenda Pública. Inclui-se, portanto, dentre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a concessão de liminar ou tutela antecipada em qualquer espécie de ação judicial, haja vista que o provimento cautelar constitui-se uma garantia constitucional que se esvaziaria no caso de faltar eficácia à sentença proferida no final da ação.
Destarte quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto nº 14.774/2012, que regulamentou a lei nº 6.146/2011, vejo a necessidade de um estudo mais aprofundado dos fatos para dirimir a lide, o que só será possível em sede de análise meritória.
Assim sendo, verificada a probabilidade do direito, e a possibilidade de vir a se materializar prejuízos irreparáveis à esfera patrimonial da requerente, DEFIRO PARCIALMENTE O PROVIMENTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determino a suspensão apenas no tocante a exigibilidade do depósito de 25% do valor do ICMS apurado no mês (em razão do benefício fiscal de 75% de crédito presumido), até o julgamento de mérito da presente demanda.”
Da análise da decisão atacada, não se verifica, que esta se configura ilegal, a ponto de justificar a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos requerido pelo Agravante, vez que apresenta fundamentação adequada ao caso, em especial no disposto no artigo 151, inciso V do CTN, no artigo 152 da Constituição Federal e em precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 3984/SC).
Reza o artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional:
Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
Nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal, a seguir citado: “A isonomia tributária e a vedação constitucional à discriminação segundo a procedência ou o destino de bens e serviços (artigos 150, II, e 152 da CRFB/88) tornam inválidas as distinções em razão do local em que se situa o estabelecimento do contribuinte ou em que produzida a mercadoria, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, se engendra tratamento diferenciado”. Vejamos:
STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE CARGAS. INSTITUIÇÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (ART. 155, § 2º, XII, ‘g’, da CRFB/88). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO SEGUNDO A PROCEDÊNCIA OU DESTINO DE BENS E SERVIÇOS (ARTS. 150, II, E 152 DA CRFB/88). DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DO LOCAL EM QUE SE SITUA O ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE OU EM QUE PRODUZIDA A MERCADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O ELEMENTO DE DISCRÍMEN. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM EFEITOS EX NUNC.
1. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional.
2. In casu, padece de inconstitucionalidade a Lei 13.790/06 do Estado de Santa Catarina, porquanto concessiva de benefícios fiscais de ICMS ao serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a Constituição Federal de 1988.
3. A isonomia tributária e a vedação constitucional à discriminação segundo a procedência ou o destino de bens e serviços (artigos 150, II, e 152 da CRFB/88) tornam inválidas as distinções em razão do local em que se situa o estabelecimento do contribuinte ou em que produzida a mercadoria, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, se engendra tratamento diferenciado.
4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente, conferindo à decisão efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento (artigo 27 da Lei 9.868/99).
(ADI 3984, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019)
Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 11/06/2023
0758545-49.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSIMONE MARIA DOS SANTOS SOUSA EIRELI
Publicação12/06/2023