
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007739-83.2001.8.18.0140.
Apelante : EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ – EMGERPI.
Advogado : Adauto Fortes Júnior (OAB/PI 5.756).
Apelados : RAIMUNDO FERREIRA DE MELO E FRANCISCA PEREIRA DE MELO.
Advogado : (Sem Advogado constituído)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ – EMGERPI, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse proposta contra RAIMUNDO FERREIRA DE MELO E FRANCISCA PEREIRA DE MELO, que julgou extinto por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (id. 5182839 – pág. 30).
Ocorre que após a apresentação do Apelo recursal (id. 5182846), sobreveio petição (id 5855429) na qual o Apelante informa que o imóvel (objeto da lide) foi devidamente quitado, possibilitando o fim do litígio e requerendo a consequente desistência do recurso, em razão da ausência de interesse de agir.
É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontram-se a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo que, por fato extintivo, tem-se a desistência do recurso ou da ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
In casu, o Apelante requer a desistência recursal nos moldes do art. 998, do CPC, in verbis:
“Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Nesse ínterim, apesar do Apelado não ter ratificado sua concordância com o pedido do Apelante, observa-se que a desistência do recurso constitui ato unilateral do Apelante que, independe da anuência da parte contrária ou do Juízo, podendo ser formulado até o julgamento do recurso, requisitos estes satisfeitos quanto ao presente apelo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO de DESISTÊNCIA do RECURSO INTERPOSTO, nos termos do art. 998, do CPC, NÃO CONHECENDO DO PRESENTE RECURSO, ante a perda de seu objeto. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0007739-83.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCOMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO FERREIRA DE MELO
Publicação25/04/2023