Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0750994-81.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0750994-81.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: MARCELA ARAUJO SA NOGUEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTOS



AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença de mérito implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELA ARAÚJO SÁ NOGUEIRA, contra decisão proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos do mandado de segurança com pedido de tutela de urgência (autos de origem: 0801300-77.2020.8.18.0036), impetrado pela agravante contra ato da PREFEITA MUNICIPAL DE ALTOS/PI e do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE ALTOS/PI.

Em suas razões, a parte agravante pleiteia que seja revogada a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de nomeação da requerente no cargo de Professora AS – Educação Física, previsto no concurso público regido pelo edital nº 001/2018 da prefeitura municipal de Altos.

O Ministério Público Superior se manifestou pelo reconhecimento da perda do objeto recursal deduzido no agravo de instrumento, haja vista a superveniência de sentença nos autos originários.

É o Relatório, passo a decidir.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0801300-77.2020.8.18.0036, que deu causa ao presente agravo, já fora proferido sentença (ID. 26368417), vejamos:

“Esta ação foi ajuizada com o objetivo de garantir o nome do autor classificado no concurso da Prefeitura de Altos para o cargo de Professor AS – Educação Física (140). O candidato obtém a 3ª (terceira) colocação, do número de vagas, sendo considerado mal classificado. Ocorre que o autor foi nomeado, conforme Diário Oficial dos Municípios apresentado no RG 15050314. Portanto, certa a ocorrência da perda do objeto da presente ação.”

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a tutela concedida é prestação de natureza provisório, que foi substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020) Grifei

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

Teresina- PI, data da assinatura

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator




(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750994-81.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2023 )

Detalhes

Processo

0750994-81.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MARCELA ARAUJO SA NOGUEIRA

Réu

MUNICIPIO DE ALTOS

Publicação

04/05/2023