Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000538-14.2017.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0000538-14.2017.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO





PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO. 1. Em consulta ao sistema Pje 2º grau TJPI, verifica-se que o processo n° 0000582-33.2017.8.18.0032 transitou em julgado no dia 21.10.2021, conforme Certidão de Trânsito (ID. 5438262). Ademais, verifica-se que o referido processo é idêntico ao processo aqui analisado, isto é, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, possuindo até mesmo sentença idêntica, vez que ocorreu julgamento em conjunto, restando constatado a duplicidade do recurso, não havendo razões para prosseguimento do feito, sendo clara a necessidade de sua extinção. 2. Dessa forma, determino a extinção do presente feito, uma vez que prejudicada a análise deste recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.


DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível (ID. Num. 1251725 - Pág. 54/71), visando combater a sentença na qual foram declarados nulos os contratos de empréstimo vergastados, com a condenação do Apelante ao pagamento de danos materiais.

Consta nos autos manifestação do BANCO BRADESCO S.A. (ID. 8605706), informando que a ação nº 0000582-33.2017.8.18.0032 é idêntica a esta, razão pela qual devem ser aplicadas as regras da litispendência, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora

É, em síntese, o relatório.

Sem maiores delongas, em consulta ao sistema PJE 2º grau TJPI, verifica-se que o processo n° 0000582-33.2017.8.18.0032 transitou em julgado no dia 21.10.2021, conforme Certidão de Trânsito (ID. 5438262). Ademais, verifica-se que o referido processo é idêntico ao processo aqui analisado, isto é, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, possuindo até mesmo sentença idêntica, vez que ocorreu julgamento em conjunto, restando constatado a duplicidade do recurso, não havendo razões para prosseguimento do feito, sendo clara a necessidade de sua extinção.

Destaca-se que, ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido em ação anterior apontada como idêntica, afasta-se o reconhecimento da litispendência, dada a exigência de que a ação esteja em curso, a teor do § 3º do art. 337 do CPC.

Dessa forma, em respeito ao trânsito em julgado, visando em especial, evitar decisões conflitantes ou contraditórias, determino a extinção do presente feito, uma vez que prejudicada a análise deste recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Intime-se e Cumpra-se.

Após proceda-se com a devida baixa na distribuição e consequente arquivamento.

Teresina, data da assinatura.

Des. José Ribamar Oliveira

Relator




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000538-14.2017.8.18.0032 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000538-14.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DE JESUS DA CONCEICAO

Publicação

04/05/2023