
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000538-14.2017.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO. 1. Em consulta ao sistema Pje 2º grau TJPI, verifica-se que o processo n° 0000582-33.2017.8.18.0032 transitou em julgado no dia 21.10.2021, conforme Certidão de Trânsito (ID. 5438262). Ademais, verifica-se que o referido processo é idêntico ao processo aqui analisado, isto é, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, possuindo até mesmo sentença idêntica, vez que ocorreu julgamento em conjunto, restando constatado a duplicidade do recurso, não havendo razões para prosseguimento do feito, sendo clara a necessidade de sua extinção. 2. Dessa forma, determino a extinção do presente feito, uma vez que prejudicada a análise deste recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível (ID. Num. 1251725 - Pág. 54/71), visando combater a sentença na qual foram declarados nulos os contratos de empréstimo vergastados, com a condenação do Apelante ao pagamento de danos materiais.
Consta nos autos manifestação do BANCO BRADESCO S.A. (ID. 8605706), informando que a ação nº 0000582-33.2017.8.18.0032 é idêntica a esta, razão pela qual devem ser aplicadas as regras da litispendência, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora
É, em síntese, o relatório.
Sem maiores delongas, em consulta ao sistema PJE 2º grau TJPI, verifica-se que o processo n° 0000582-33.2017.8.18.0032 transitou em julgado no dia 21.10.2021, conforme Certidão de Trânsito (ID. 5438262). Ademais, verifica-se que o referido processo é idêntico ao processo aqui analisado, isto é, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, possuindo até mesmo sentença idêntica, vez que ocorreu julgamento em conjunto, restando constatado a duplicidade do recurso, não havendo razões para prosseguimento do feito, sendo clara a necessidade de sua extinção.
Destaca-se que, ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido em ação anterior apontada como idêntica, afasta-se o reconhecimento da litispendência, dada a exigência de que a ação esteja em curso, a teor do § 3º do art. 337 do CPC.
Dessa forma, em respeito ao trânsito em julgado, visando em especial, evitar decisões conflitantes ou contraditórias, determino a extinção do presente feito, uma vez que prejudicada a análise deste recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se e Cumpra-se.
Após proceda-se com a devida baixa na distribuição e consequente arquivamento.
Teresina, data da assinatura.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0000538-14.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DE JESUS DA CONCEICAO
Publicação04/05/2023