TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000268-16.2017.8.18.0088
Juízo de referência: Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -PI
Assunto: Estupro
Apelante: FRANCISCO DANILO DA SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO. VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS / MAIOR DE 14 ANOS. REVISÃO DA PENA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É inviável a fixação da pena-base no mínimo legal quando constatadas a presença de circunstâncias judiciais que são desfavoráveis ao réu, como ocorre no presente caso, onde, de forma fundamentada, foram valoradas negativamente as modulares de circunstâncias e consequências do crime;
2. O julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade;
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCO DANILO DA SILVA, para manter a sentença apelada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DANILO DA SILVA contra sentença que o condenou pela prática do crime de estupro (art. 213, §1º, do CP), submetendo-o à pena definitiva de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta nos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de FRANCISCO DANILO DA SILVA por este ter praticado o crime de estupro contra a vítima Raissa Maria do Nascimento Teixeira, menor de 18 (dezoito) anos (art. 213, §1º, do CP) (id. 6647741 – pág, 61/64).
Tomando por base o inquérito policial nº 007/2016, o órgão acusatório relatou que, na data de 26/03/2016, por volta de 14h, a vítima Raissa Maria do Nascimento Teixeira, nascida em 06/02/1999, acompanhada de sua genitora, irmãs, e outros familiares, amigos e conhecidos, dirigiram-se a um riacho nas proximidades da Localidade América, zona rural de Capitão de Campos – PI.
Conta que, ao final do dia, o grupo se reuniu para sair do local, utilizando-se de motocicletas, e o denunciado FRANCISCO DANILO DA SILVA deu carona para a vítima na motocicleta dele. Todos seguiam próximos, quando, em determinado momento, o denunciado empreendeu uma velocidade maior, distanciando-se dos demais, desviou o caminho, e adentrou em um matagal. A vítima questionou porque havia parado naquele local, e o denunciado respondeu que queria apenas urinar. Em seguida, o denunciado agarrou a vítima, que o empurrou e pediu para saltá-la. O denunciado continuou agarrando a vítima, tentando abrir o short dela. O denunciado colocou a vítima sobre a moto, desceu a roupa de baixo da mesma, e penetrou seu pênis na vagina da vítima sem uso de preservativo. Após consumar o fato, o denunciado retornou com a vítima na motocicleta e a deixou na casa dela.
Após o trâmite processual, sobreveio a sentença, que julgou procedente a denúncia, condenando FRANCISCO DANILO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 213 §1º, do CPB, e fixando a pena definitiva de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado (id. 6647750 – pág. 34/39).
Irresignado com a sentença, FRANCISCO DANILO DA SILVA interpôs Apelação Criminal, requerendo reforme da mesma, a fim de que seja excluída a valoração negativa dos vetores circunstâncias do crime e consequências do crime, reduzindo-se a pena base do réu de acordo com os ditames legais (id. 9363104 – pág. 1/9).
Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público (id. 9859935 – pág. 2/10).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação criminal, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos (id. 10464247 – pág. 1/3).
É o relatório.
VOTO
-Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
- Das preliminares
Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.
- Mérito
Cuida-se de delito de estupro qualificado (vítima com 17 anos de idade), cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no art. 213, §1º, do CP.
O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.
O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena.
- Da Exclusão da Valoração Negativa dos Vetores Circunstâncias do Crime e Consequências do Crime
A defesa alega que a decisão vergastada não apresentou nenhum dado concreto que possa fundamentar o aumento da pena na primeira fase do procedimento dosimétrico.
Argumenta que o fato delituoso ter sido praticado às escondidas, em local ermo e escuro, numa estrada, à noite, é inerente ao próprio tipo penal em questão, não podendo servir como fundamentação apta a elevar a pena base do recorrente.
No que tange às consequências do crime, aduz que tal vetor não poderia ter sido valorado negativamente, pois, no caso em comento, houve apenas uma suposição vaga sobre o abalo psicológico, não existindo nos autos nenhum laudo médico ou psicológico que possa confirmar de forma concreta e indiscutível o distúrbio sofrido pela vítima.
Requer, portanto, a redução da pena base do réu de acordo com os ditames legais
Pois bem.
De início, cumpre ressaltar que a revisão da pena imposta só é possível quando verificada, de plano, a existência de evidente abuso ou ilegalidade.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, entendo que a análise judicial não merece ser corrigida, pois as conclusões do juiz a quo se coadunam com as provas nos autos.
O juiz sentenciante considerou a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e fixou a pena- base em 9 anos de reclusão. Ante a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou de aumento de pena, tornou a pena definitiva em 9 anos de reclusão.
Evidencia-se que foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais: circunstâncias do crime e consequências do crime.
As circunstancias do crime são os elementos acidentais que dizem respeito ao modo de execução do crime (meios empregados, as condições temporais, e o lugar do cometimento do crime), mas que não participam da estrutura do tipo. Trata-se da análise do modus operandi do crime, a premeditação, a dificuldade para consumar o delito. Para que as circunstâncias do crime sejam valoradas negativamente é necessário que exista alguma particularidade que ultrapasse as circunstâncias normais do delito.
Entendo que o desvalor atribuído às circunstâncias foi acertado, pois, o apelante cuidou para que o crime fosse praticado em local ermo, no percurso para a Localidade América, zona rural de Capitão de Campos – PI, longe, assim, de possíveis testemunhas presenciais e de possível socorro à vítima. Tal fator possibilitou maior probabilidade no exaurimento do crime, representando elemento que ultrapassa ao inerente do tipo penal em tela, e merece, portanto, reflexo mais gravoso na fixação da pena.
Outrossim, não há como desprezar as consequências graves do crime cometido. O abalo psicológico causado na vítima que, inclusive, durante o ato instrutório, apresentou visíveis sinais de abalo, bem como a mudança de comportamento da vítima que foi confirmada por testemunhas, revela a idoneidade da fundamentação do juiz sentenciante para valorar negativamente tal vetor e recrudescer a pena.
Nesse sentido:
ESTUPRO – Materialidade e autoria comprovadas – Declarações da vítima em consonância com os demais elementos de convicção – Absolvição por insuficiência de provas – Impossibilidade – Pena fixada de acordo com os parâmetros legais – Vítima que perdeu a virgindade em decorrência do delito e apresentou mudança de comportamento – Crime cometido durante o período noturno, em local ermo – Justificada a elevação da pena-base diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Apelo desprovido. (TJ-SP - APR: 00000806320178260035 SP 0000080-63.2017.8.26.0035, Relator: Marcos Correa, Data de Julgamento: 18/10/2022, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/10/2022)
Sob esse prisma, considerando-se que o crime de estupro qualificado (art. 213, §1º, do CP) possui pena abstrata que varia de 8 (cinco) a 12 (quinze) anos, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, duas delas foram consideradas desfavoráveis ao apelante, evidencia-se que a pena base foi proporcionalmente elevada.
Dito isto, não assiste razão ao apelante, visto que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade.
Assim sendo, diante das especificidades do caso concreto, entendo que a sentença foi bem dosada e ponderada no estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, mostrando-se apropriada à prevenção e à reparação da infração penal.
- Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCO DANILO DA SILVA, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCO DANILO DA SILVA, para manter a sentença apelada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0000268-16.2017.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorFRANCISCO DANILO DA SILVA
RéuRAISSA MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA
Publicação14/06/2023