TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750577-28.2021.8.18.0001
RECORRENTE: VICENTE AUGUSTO ROCHA
Advogado(s) do reclamante: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR
RECORRIDO: ADALBERTO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
– Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750577-28.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: VICENTE AUGUSTO ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200-A
RECORRIDO: ADALBERTO SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO - PI2394-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em face de sentença onde o juízo a quo julgou procedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como, condeno o demandado a restituir o valor pago pelo demandante no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários de sucumbência nos termos dos arts. 54, 55, da lei 9.099/95.
A parte demandada interpôs recurso requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 30/09/2020. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 01/10/2020, findando em 15/10/2020.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 20/10/2020, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 14/06/2023
0750577-28.2021.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorVICENTE AUGUSTO ROCHA
RéuADALBERTO SOUSA
Publicação15/06/2023