Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0750577-28.2021.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750577-28.2021.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750577-28.2021.8.18.0001

RECORRENTE: VICENTE AUGUSTO ROCHA

Advogado(s) do reclamante: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR

RECORRIDO: ADALBERTO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750577-28.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: VICENTE AUGUSTO ROCHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200-A

RECORRIDO: ADALBERTO SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO - PI2394-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado em face de sentença onde o juízo a quo julgou procedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como, condeno o demandado a restituir o valor pago pelo demandante no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários de sucumbência nos termos dos arts. 54, 55, da lei 9.099/95.

A parte demandada interpôs recurso requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 30/09/2020. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 01/10/2020, findando em 15/10/2020.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 20/10/2020, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0750577-28.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

VICENTE AUGUSTO ROCHA

Réu

ADALBERTO SOUSA

Publicação

15/06/2023