Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0001774-98.2017.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0001774-98.2017.8.18.0032.

 

APELANTE                    : CONSTRUTORA DUAS BARRAS LTDA.

Advogados                     : Ottomar de Moura Ayres (OAB/PI 9.399) e Outra.

APELADO                      : RUI RAMOS DE BARROS.

Advogado                                : Geovane dos Santos Júnior (OAB/PI nº 11.010).

Relator                            : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E OUTROS PLEITOS.  AUSÊNCIA DE PREPARO E DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Constata-se que não houve a regularização do pleito recursal, assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal essencial ao conhecimento do recurso, segundo o art. 1.007, § 4º, do CPC, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.

II – Recurso não conhecido.

 

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CONSTRUTORA DUAS BARRAS LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E OUTROS PLEITOS, ajuizada por RUI RAMOS DE BARROS.

Em id. nº 8190364 – pág. 01, foi indeferido o pedido de Justiça gratuita e determinado à Apelante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, considerando que não comprovou a sua hipossuficiência.

Intimado (id. nº 8376604 – pág. 01), a Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo sem realizar o recolhimento do preparo.

É o Relatório.

 

DECIDO 

 

No tocante à admissibilidade recursal, este Relator determinou a intimação da Apelante para recolher em dobro o preparo recursal, considerando as disposições do art. 1.007, § 4º, do CPC, que aduz o seguinte, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...);

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” 

 

Quando intimado para recolher o preparo, a Apelante permaneceu inerte não regularizando o pleito recursal, assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal essencial ao conhecimento do recurso, segundo o art. 1.007, § 4º, do CPC, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.

Nesse sentido, comunga com esse entendimento os seguintes precedentes jurisprudências, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01001476620228269054 SP 0100147-“66.2022.8.26.9054, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/03/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023).” 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. “AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO BENEFÌCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUPOSTAMENTE DEFERIDA NA ORIGEM OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de se renovar o pedido em âmbito recursal. Precedente da Corte Especial. 2. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada para comprovar estar amparada pela concessão da justiça gratuita, alegadamente deferida na origem, ou recolher em dobro o preparo, consoante o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, porém, quedou-se inerte. 3. No caso, junto às alegações da parte, não é trazido nenhum documento que comprove a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou do recolhimento do preparo, devendo ser mantida a deserção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 61447 BA 2019/0216114-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).”

 

Com efeito, o descumprimento quanto ao recolhimento do preparo macula a regularidade recursal, implicando em deserção e o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o conhecimento, quando o recurso for inadmissível, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” 

 

Ante o exposto, NEGO o CONHECIMENTO da Apelação Cível, considerando a sua manifesta DESERÇÃO, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC. Custas ex legis. 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE com o ARQUIVAMENTO e com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001774-98.2017.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2023 )

Detalhes

Processo

0001774-98.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CONSTRUTORA DUAS BARRAS LTDA

Réu

RAI RAMOS DE BARROS

Publicação

26/04/2023