Acórdão de 2º Grau

Seguro 0000787-50.2017.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS AUTOS DO PROCESSO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À REPERCUSSÃO DAS PERDAS. 1. Perícia médica judicial juntada os autos do processo que descreve as lesões sofridas e do respectivo grau de invalidez aferido. 2. A lei não condiciona o deferimento da indenização à apresentação do laudo fornecido pelo IML, pois o pagamento demanda simples prova do acidente e do dano decorrente. Sendo assim, nada impede que a existência e quantificação das lesões sejam verificadas por outros meios, igualmente hábeis e idôneos para a realização dos fins legais, como é o caso da perícia médica realizada no âmbito do processo administrativo ou judicial em que se pleiteie o recebimento do valor do seguro. 2. No caso de invalidez permanente, a legislação que disciplina o seguro DPVAT estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas. Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal e pagamento proporcional do valor do seguro. 3. A invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação. 4. In casu, restou comprovado o pagamento a menor da indenização devida a título de seguro DPVAT, pelo que faz jus o beneficiário à diferença remanescente. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000787-50.2017.8.18.0036 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000787-50.2017.8.18.0036

APELANTE: PAULO CÉSAR DA SILVA CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS AUTOS DO PROCESSO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À REPERCUSSÃO DAS PERDAS. 1. Perícia médica judicial juntada os autos do processo que descreve as lesões sofridas e do respectivo grau de invalidez aferido. 2. A lei não condiciona o deferimento da indenização à apresentação do laudo fornecido pelo IML, pois o pagamento demanda simples prova do acidente e do dano decorrente. Sendo assim, nada impede que a existência e quantificação das lesões sejam verificadas por outros meios, igualmente hábeis e idôneos para a realização dos fins legais, como é o caso da perícia médica realizada no âmbito do processo administrativo ou judicial em que se pleiteie o recebimento do valor do seguro. 2. No caso de invalidez permanente, a legislação que disciplina o seguro DPVAT estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas. Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal e pagamento proporcional do valor do seguro. 3. A invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação. 4. In casu, restou comprovado o pagamento a menor da indenização devida a título de seguro DPVAT, pelo que faz jus o beneficiário à diferença remanescente. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo César da Silva Cavalcante em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança, movida em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Na sentença recorrida, de ID 3301011, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados por considerar ser “plenamente legal e cabível o pagamento proporcional efetuado pela seguradora”.

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso, de ID 3301014.

Alega que foi vítima de acidente de trânsito que lhe gerou debilidade permanente, de acordo com a perícia judicial foi constatado lesão no membro superior esquerdo em 25%, em concordância com o assistente e a seguradora, motivo pelo qual requer o pagamento integral da indenização prevista no art.3, II da lei 6.194/74, haja que administrativamente recebeu quantia bastante inferior à aquela prevista na citada legislação.

Aponta que, na via administrativa, recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e requer a complementação do valor indenizável, sendo feito a dedução do valor recebido via administrativo.

Afirma que resta a pagar a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) e que a quantia deve ser acrescida de correção monetária a contar da data do evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como, condenando a demandada em honorários advocatícios.

Ao final, requer que seja feito o pagamento conforme percentual no laudo pericial, de lesão membro superior esquerdo, que corresponde 25% (vinte e cinco por cento) com a complementação da quantia de R$ 675,00(seiscentos e setenta e cinco reais), com juros e correção monetária.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 3301069 reiterando os argumentos apresentados na origem.

Recurso recebido no efeito suspensivo (Id 4687622).

Instado a se manifestar, o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme declarado na petição de ID 4762413.

É o relatório

VOTO

O apelante pleiteia a reforma da sentença de piso que julgou improcedentes os pedidos formulados por considerar ser legal e cabível o pagamento proporcional efetuado pela seguradora e requer a complementação do valor da indenização devida a título de Seguro DPVAT.

A matéria em deslinde tem sua disciplina na Lei Federal nº 6.194/74, que institui o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Referido diploma define a cobertura e valores básicos do seguro, nos termos seguintes:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

Ademais, no caso de invalidez permanente, a legislação estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas (art. 3º, § 1º). Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal e pagamento proporcional do valor do seguro.

O que se tem, por consequência, é que a invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação.

É nesse sentido a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 474, que assim dispõe:

Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

No caso sob exame, o laudo médico judicial (ID 3301006, págs 02/03) descreve a existência e a repercussão da lesão decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. A avaliação registra dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial, com grau de repercussão leve (25%).

Sendo assim, a hipótese se enquadra na previsão do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, que prevê o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos corporais previstas na tabela anexa à legislação, para fins de aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura, na forma do inciso I; e, em seguida, a redução proporcional da indenização resultante, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

O apelado se encontra acometido de incapacidade definitiva parcial enquadrada na categoria parcial e parcial incompleto de grau leve cujo valor máximo da indenização corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) da maior cobertura, ou seja,R$ 2.362,50(Dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

Por se tratar de perda anatômica e/ou funcional apenas parcial, de repercussão média, a indenização deve ser reduzida, ainda, a 50% (cinquenta por cento) daquele valor, o que perfaz o total devido de R$ 2.362,50(Dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

O valor deferido no âmbito administrativo foi de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme atesta o extrato do processo administrativo (ID 3301006, pág. 04), o que confirma que houve pagamento a menor da indenização. Por conseguinte, é devida ao apelado a diferença remanescente, a título de complementação do valor seguro.

Em vista o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida para dar provimento à ação determinando-se a complementação do valor de indenização com pagamento de R$ 675,00(seiscentos e setenta e cinco reais), com juros e correção monetária.

Além disso, o ônus da sucumbência deve ser revertido à parte autora/apelante, por ser medida de Direito. Estabeleço majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor do proveito econômico em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC. 

ACÓRDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0000787-50.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

PAULO CÉSAR DA SILVA CAVALCANTE

Réu

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Publicação

25/08/2023