Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0000931-08.2014.8.18.0043


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS REQUERIDAS. DIREITO DA PARTE AUTORA QUE SE APRESENTA CRISTALINO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ÀS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. 1. Não pagamento das verbas salariais do recorrido/autor. Manutenção da condenação que se impõe. 2. Chamo o feito à Ordem para corrigir os Índices de Correção. Matéria de Ordem Pública, observância da EC nº 113/2021, aplicação da Taxa Selic a todas as condenações contra a Fazenda Pública. 3. Sentença reformada em parte apenas para determinar a aplicação da Taxa Selic ao caso. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000931-08.2014.8.18.0043 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000931-08.2014.8.18.0043

APELANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI

 

APELADO: ARIOVALDO FONTENELE CARDOSO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CICERO DE SOUSA BRITO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS REQUERIDAS. DIREITO DA PARTE AUTORA QUE SE APRESENTA CRISTALINO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ÀS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. 1. Não pagamento das verbas salariais do recorrido/autor. Manutenção da condenação que se impõe. 2. Chamo o feito à Ordem para corrigir os Índices de Correção. Matéria de Ordem Pública, observância da EC nº 113/2021, aplicação da Taxa Selic a todas as condenações contra a Fazenda Pública. 3. Sentença reformada em parte apenas para determinar a aplicação da Taxa Selic ao caso. 4. Recurso parcialmente provido.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Bom Princípio – PI contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Ariovaldo Fontenele Cardoso que julgou parcialmente procedente a demanda.


Em Sentença ID 1568243 – págs. 265/269, o MM. Juiz de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Bom Princípio – PI a pagar ao autor/apelado a 2ª parcela do salário de dezembro de 2012, a 2ª parcela do 13º salário referente ao ano de 2012, 1/3 de férias referente aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, e para pagar o adicional por tempo de serviço referente ao quinquênio 1997/2002, entre novembro de 2009 e abril de 2011, ao quinquênio 2002/2007, entre novembro de 2009 e janeiro de 2013 e ao quinquênio 2007/2012, entre fevereiro de 2012 e janeiro de 2013, correspondendo cada quinquênio a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo.


Insatisfeito, o Município de Bom Princípio – PI interpôs Apelação Cível ID 2187026 – págs. 01/16 apresentando uma síntese da demanda destacando os pedidos da parte autora e os termos da sentença. Em seguida aponta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e o cabimento do recurso para impugnar a sentença recorrida. Alega falta de interesse de agir por parte do recorrido/autor pois o mesmo não teria formulado requerimento administrativo junto ao Município de Bom Princípio antes de propor a presente demanda. Também defende que o pleito formulado na origem deve ser indeferido ante a não comprovação das alegações formuladas.


Alega que a sentença apelada incorre em violação aos preceitos da separação dos poderes. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença proferida a fim de julgar improcedente todos os direitos da parte recorrida.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 2187026 – págs. 18/22 arguindo a prática de litigância de má-fé pelo município recorrente ante a interposição de recurso com caráter meramente protelatório com o exclusivo intuito de transferir a responsabilidade de pagar os valores devidos ao recorrido para futuras administrações. Alega que tal prática deve ser firmemente combatida por meio da condenação em litigância de má-fé ante a grave violação à Dignidade da Pessoa Humana. Também defende que fora devidamente comprovado o não pagamento dos valores requeridos e que, no caso, cabe ao próprio Município recorrente comprovar que realizara o pagamento das verbas, e que este não o fez porque as mesmas não foram pagas. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos.


Em Parecer ID 8756983, o Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse público no feito.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.


Passando a analisar o caso, verifica-se que o objeto da demanda é a cobrança de valores remuneratórios não recebidos pela parte recorrida/autora junto ao Município de Bom Princípio – PI. Destarte, passo à análise dos argumentos apresentados pela parte recorrente.


A tese de falta de interesse de agir ao fundamento de inexistência de requerimento administrativo formulada pelo Município apelante não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário, a sua exigência é tida pelo ordenamento jurídico como violação ao princípio da inafastabilidade à jurisdição e cria obstáculos ao acesso à Justiça. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Incontroverso o fato de que a parte autora foi contratada temporariamente, pelo município réu, para exercer o cargo de Assistente Tec V. 2. O prévio requerimento administrativo não representa pressuposto para o exercício de ação, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Falta de interesse de agir não caracterizada. Precedentes desta Corte. 3. No julgamento do tema 551 do STF foi adotada a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." 4. No caso concreto restou demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. O demandante foi admitido em 01/01/2009 e exonerado na data de 06/01/2018. 5. O feito foi distribuído em 02/08/2019 e, conforme a ficha financeira anexada aos autos, os valores devidos ao apelado se referem ao 13º do ano de 2016, saldo do salário de 2018, bem como férias vencidas e proporcionais referente ao período 2016/2018. Prescrição do direito autoral que não restou configurada. 6. Manutenção da sentença. 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00184820620198190008, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022).


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COGNITIVA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E REMUNERAÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A ausência de requerimento administrativo nas ações em que se objetiva o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não leva a falta de interesse de agir, ante a ausência de exigência legal nesse sentido. Além disto, a apresentação de contestação de mérito pelo município requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo. 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada quando ausente a identidade entre todos os pedidos formulados no mandado de segurança coletivo e na ação individual proposta pelo autor. 3. Comprovado o direito ao enquadramento e a revisão remuneratória com base em legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento e progressão funcional do servidor. 4. No julgamento do REsp nº 1.495.146/MG o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, a partir de julho/2009, os juros de mora incidirão de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 5. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública no patamar de 10% sobre o valor da condenação, quando observada a regra do artigo 85, § 3º, do CPC. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02091989520148090152, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 29/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/01/2019).


Portanto, afasto a tese de falta de interesse de agir ora formulada.


Sobre o fundamento de que a parte apelada/autora não apresentou provas capazes de comprovar suas arguições e constituir o direito pleiteado, mais uma vez não merece acolhida. Em verdade, entendo que a parte apelada comprovou o não recebimento dos valores elencados na sentença recorrida. Ademais, entendo que no tocante a pagamento ou não de verbas salariais de servidores públicos, é cabível a inversão do ônus probatório. Ou seja, cabe ao Poder Público fazer prova de que houve o pagamento das verbas buscadas pelo apelado.


Ora, se o recorrido aduz não recebimentos de alguns valores referentes aos seus vencimentos de servidor, e o Município recorrente alega não serem devidos, então por que o ente municipal não comprovou a realização desses pagamentos. Ao que se verifica, o Município apelante não apresentou provas de tais pagamentos porque os mesmos não foram realizados e permanecem devidos ao recorrido.


Estamos diante de uma situação na qual as provas quanto ao recebimento ou não de valores referentes a salários e outras verbas de mesma natureza são de comprovação por parte do Ente Público. Aliás, todas as informações referentes aos salários de toda a vida financeira do servidor devem ser apresentadas pela Administração Pública, por isso entendo que o município deveria ter comprovado o pagamento das verbas, o que não fez.


Quanto ao índice utilizado para correção monetária e juros de mora, observo a necessidade de observância da Emenda Constitucional nº 113/2021 que unifica a aplicação da Taxa Selic na incidência de juros de mora e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública. Nesse ponto, se faz necessária a reforma da sentença a fim de determinar a utilização da Taxa Selic incidindo sobre a inteireza do débito e para efeito de correção monetária e juros de mora.


Nesse ponto, transcrevo o artigo da Professora Danielle Alheiros Diniz publicado no periódico Consultor Jurídico, a qual faz um histórico sobre os índices de correção e destaca a maneira como deve ser após a EC nº 113/2021. Vejamos:


Os índices a serem utilizados nos cálculos de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública sempre foram tema controvertido na doutrina e na jurisprudência. Com o julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS), foi firmando o seguinte entendimento:


1) As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:


a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;



b) No período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;


c) Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.


2) As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:


a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;


b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E;


c) A partir de julho/2009: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.


3) As condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas seguem regras específicas no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.


4) As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se aos seguintes encargos:


a) Para fins de correção monetária, à incidência do IGP-DIP até março/2006;


b) No que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91, aplica-se o INPC.


c) Quanto aos juros de mora, incide a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).


5) As condenações judiciais de natureza tributária: a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, §1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.


Ocorre que a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios".


Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021:


"Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".


Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.


Note-se que, ao falar "nas discussões", isso quer dizer que a Selic se aplica a todos os processos em curso. Nesse sentido, vejamos a sentença proferida no último dia 10 nos autos do Processo nº 0501904-77.2021.4.05.8312, pelo juízo da 34ª Federal da Seção Federal de Pernambuco em ação previdenciária:


"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INSS conceda a aposentadoria por idade urbana, com DIB na DER e DIP no primeiro dia do mês de validação da sentença, adotando-se a forma de calcular anterior à vigência da EC nº 103/2019 condenando, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DER.

Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarazões, no prazo legal. Em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef).

Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo [art. 43 da Lei 9.099/95], intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária. Informada a RMI, remetam-se os autos à contadora judicial para cálculo dos atrasados e, após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, caso requerido.

Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se, conforme as disposições da Lei nº 10.259/2001.

Cabo de Santo Agostinho, data da movimentação".


Ademais, dispõe o referido artigo que a Selic também se aplica às condenações, ou seja, incide, inclusive, nas condenações transitadas em julgado.


Outrossim, aplica-se aos precatórios já expedidos "até o efetivo pagamento". Nesse passo, dispõe o artigo 5º da EC nº 113/2021: "Artigo 5º — As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022".


Desse modo, até nos precatórios já expedidos deverá ser realizado novo cálculo a fim de que a Selic seja o índice utilizado para os juros de mora e para a correção monetária.


Impende destacar que, consoante o artigo 3º da EC nº 113/2021, não importa a natureza da ação, ou seja, aplica-se a Selic às demandas que envolvam a Fazenda Pública, sejam elas cíveis, tributárias, previdenciárias etc.


Nesse ponto, vale ressaltar que a referida EC nº 113/2021 simplifica a questão, uma vez que antes, a depender da natureza da ação e do tipo de condenação, seriam aplicados índices diferentes para cálculo dos juros de mora e da correção monetária.


A referida EC nº 113/2021, conforme o seu artigo 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja,09/12/2021. Assim, desde 9 de dezembro a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido.


A EC nº 113/2021 só não se aplica aos valores já recebidos/pagos até 8/12/2021, ou seja, não pode quem recebeu da Fazenda Pública pedir a revisão dos cálculos e nem a Fazenda Pública questionar o valor pago.


Por outro lado, os processos em curso, com condenação transitada em julgado e com precatórios expedidos, mas pendentes de pagamento, devem ser calculados com base na Selic para juros e correção monetária para todo o período que envolva o caso concreto. Exemplo: se um servidor ajuizou uma ação contra a Fazenda Pública em 2012 e foi julgado em 2020, constando na sentença a aplicação dos índices previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, eles serão desconsiderados e será aplicada a Selic. Como se trata de processo envolvendo servidor, a Selic incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.


Frise-se que o artigo 3º da EC nº 113/2021 trata da Fazenda Pública de forma genérica, ou seja, abrange todos os entes federativos: a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.


Vale registrar que já existem duas ações direitas de inconstitucionalidade (ADIs 7.047 e 7.064) ajuizadas no Supremo Tribunal Federal em face da EC nº 113/2021, questionando a constitucionalidade das alterações ao texto constitucional. Em relação à Selic, defendem vários pontos, entre os quais, que é instrumento inidôneo para perdas inflacionárias.


Na ADI 7.047, há pedido liminar de urgência para suspender a eficácia da Emenda Constitucional nº 113/2021 até o julgamento final do mérito da ADI. Todavia, o pedido, até a presente data (2/2022), ainda não foi analisado.


Por todo o exposto, o fato é que, enquanto não for apreciado o pedido liminar realizado na ADI 7.047, a EC nº 113/2021 continuará em vigor e deverá ser aplicada, ou seja, a Selic é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros e correção monetária para todas as ações em curso, condenações e precatórios (independentemente da natureza) que envolvam a Fazenda Pública (União, estados, Distrito Federal e municípios). (Por Danielle Alheiros Diniz, disponível em https://www.conjur.com.br/2022-mar-02/diniz-ec-1132021-selic-condenacoes-fazenda-publica).


Destarte, a sentença deve ser reformada apenas para determinar a aplicação da Taxa Selic sobre os valores devidos a título de condenação à parte apelante/. Ou seja, determinar a utilização da Taxa Selic incidindo sobre a inteireza do débito e para efeito de correção monetária e juros de mora.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento. E, por se tratar de matéria de ordem pública, chamo o feito à ordem para reformar a sentença apenas para determinar a utilização da Taxa Selic de modo que a mesma incida sobre a inteireza do débito e para efeito de correção monetária e juros de mora, mantendo os demais termos da sentença monocrática.


CERTIDÃO 


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

 



Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0000931-08.2014.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI

Réu

ARIOVALDO FONTENELE CARDOSO

Publicação

15/06/2023