Acórdão de 2º Grau

Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 0001008-83.2015.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE – PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO MONTANTE INDENIZATÓRIO ENTRE O PREÇO OFERECIDO PELO ENTE PÚBLICO E O VALOR ARBITRADO JUDICIALMENTE – JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA - ART. 5º, XXIV, CR/88 - REGIME DE PRECATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – OFENSA A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001008-83.2015.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001008-83.2015.8.18.0042

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ESPÓLIO DE SIMÁRIO DA CUNHA NOGUEIRA

Advogado(s): RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE – PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO MONTANTE INDENIZATÓRIO ENTRE O PREÇO OFERECIDO PELO ENTE PÚBLICO E O VALOR ARBITRADO JUDICIALMENTE – JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA - ART. 5º, XXIV, CR/88 - REGIME DE PRECATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – OFENSA A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.  


 

 

 


RELATÓRIO

   

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada pelo ente apelante em face de ESPÓLIO DE SIMÁRIO DA CUNHA NOGUEIRA.  

 O magistrado singular julgou parcialmente procedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar incorporado ao patrimônio do ente público o bem imóvel descrito na inicial (área de terreno de 91,3096 hectares - município de Corrente), mediante o pagamento do valor da verba indenizatória ao requerido, no importe de R$ 95.939,90 (noventa e cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa centavos), abatendo os valores já pagos, observando-se, no mais, as cautelas previstas em lei. Condenou o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o preço oferecido (R$ 74.648,29) e o valor da indenização ora arbitrado (R$ 95.939,90), a teor do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Determinou ainda, entre outras medidas, que após o trânsito em julgado, fosse intimado o ente recorrente para comprovar o depósito do valor remanescente a título de indenização, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro nos termos do art. 183 do CPC, sob de aplicação da multa prevista no art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC. 

 Em suas razões recursais (ID.: 6038669), o ente apelante alega, em suma, que o pagamento da diferença de valor entre o que foi oferecido pelo Poder Público e o determinado judicialmente, deve seguir o rito dos precatórios, conforme previsão do art. 100, da CF/88. Aduz que o art. 78, §3º, do ADCT/CF-88, inequivocamente apoia o entendimento pela submissão da execução ao rito dos precatórios, ao descrever que o prazo para pagamento de precatórios será reduzido para dois anos quando a dívida for oriunda de processos judiciais pertinentes à desapropriação de imóveis residenciais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença a quo, no tocante à forma de pagamento da diferença do montante indenizatório, de modo que seja realizada por meio do rito dos precatórios. 

 Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as devidas contrarrazões (ID: 6038675), refutando os termos esposados nas razões recursais e pugnando pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença vergastada. 

 O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID.: 7105015). 

É o relatório. 

              

 

 

 




VOTO DO RELATOR


 

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 


 

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do presente Apelo. 

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo a análise do mérito recursal. 

 

 

II – DO MÉRITO 

 

O cerne do presente recurso diz respeito à possibilidade, ou não, de pagamento da diferença do montante indenizatório correspondente à desapropriação por utilidade blica, determinado pelo magistrado singular, sob o rito dos precatórios, constantes no art. 100, da CR/88. 

 Na situação, o Estado, ora apelante, defende que o pagamento da indenização relativa à desapropriação por utilidade pública se dê pela via do precatório judicial, em detrimento de qualquer outra forma de quitação, fundamentando o seu pleito no art. 100, da CR/88 e art. 78, §3º, do ADCT/CF-88. 

 Todavia, ressalto, de plano, que a irresignação do ente recorrente não merece prosperar.  

 Isso porque a indenização resultante de ação de desapropriação por interesse social ou utilidade pública deve rigorosamente observar os ditames do art. 5º, inc. XXIV, da Constituição Republicana de 1988, o qual preceitua que: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. 

 Como se percebe, o supracitado dispositivo constitucional visa a proteção dos direitos daqueles que tenham seus bens expropriados em razão dos interesses públicos, assegurando-lhes o direito ao recebimento da indenização de forma célere, fixado em valor razoável e em dinheiro. 

 Nesse sentido, imperioso ressaltar que nenhum dispositivo legal aplicável à espécie, qual seja, desapropriação por utilidade pública, prevê que o pagamento das indenizações ocorra pela sistemática do precatório judicial, disposta no art. 100, da Carta Magna. Pelo contrário, além do dispositivo constitucional já mencionado, o art. 32, do Decreto-Lei n° 3.365/1941, que disciplina as desapropriações por utilidade pública, é muito claro ao dispor que: “o pagamento do preço será prévio e em dinheiro”. 

 De mais a mais, vale destacar que a demora do ente público em efetuar o pagamento devido da indenização ocasiona uma situação de desequilíbrio entre as partes envolvidas, o que vai de encontro ao próprio instituto da desapropriação, a qual prevê que o pagamento deverá ser realizado “mediante justa e prévia indenização em dinheiro”. 

 Nessa esteira, colaciono julgado do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 

 

“(…) Por derradeiro, passo a aferir a argumentação de que a forma de pagamento fixada na sentença - em oito parcelas mensais - afronta o art. 100, da Constituição Federal, que estabelece o sistema de precatórios para pagamentos implementados pela Fazenda Pública. Não obstante a própria Constituição Federal excepciona a regra em seu art. 5º, XXIV, estabelecendo que as desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social (tal qual a espécie) devem ser realizadas mediante justa e prévia indenização em dinheiro, razão porque inexiste ilegalidade na parte dispositiva da sentença que não condicionou o pagamento ao sistema de precatórios, tendo em vista a exceção prevista pela própria Carta Política da Nação. Certo é que mencionado dispositivo constitucional tem aplicabilidade a todos os tipos de desapropriação, exceto à desapropriação -sanção e à desapropriação confisco.” (eDOC 25, 69/74) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. (…) Por fim, observo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que na ação de indenização por desapropriação indireta, deve-se respeitar a garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF). (...).” (RE 1236632 AgR, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/10/2019, Publicação: 05/11/2019). 

 

Seguindo essa mesma linha de entendimento, cito arestos de julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PAGAMENTO INDENIZAÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. Na hipótese vertente, o regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao art. 5º, XXIV da CF/88, e ao art. 32 do Decreto Lei nº 3.365/1941, que buscam equilibrar o interesse público e o interesse privado, propiciando o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz, garantindo-lhes uma contraprestação equivalente ao bem que deixaram de possuir, em função do interesse público. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 (TJ-GO - AI: 05808109020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) 


 AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. INADEQUAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. Não viola dispositivo legal a sentença por meio da qual o ente municipal é condenado ao pagamento em dinheiro, do valor relativo a indenização decorrente de desapropriação por utilidade pública, porque a não adoção do rito do precatório encontra guarida na norma constitucional que determina uma justa e prévia indenização e emana do artigo 5º, inc. XXIV, da CF/88, e do art. 32, do decreto-lei nº 3.365/41. dessarte, incabível a submissão do crédito exequendo ao regime de precatório, previsto no art. 100 da Constituição Federal. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. 

 (TJ-GO - Ação Rescisória: 00579229220178090000, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 23/11/2018, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2018) 


 APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROCEDÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO. 1) A DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DEVE SE DAR MEDIANTE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. ART. 5.º, XXIV, DA CF. 2) AVALIADO O IMÓVEL EM R$2.990.000,00. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO. EXPERT QUE CONSIDEROU AS PECULIARIDADES E AS DEPRECIAÇÕES DO TERRENO. 3) LEGITIMIDADE DO POSSUIDOR PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO S.T.J. POSSUIDORES QUE COMPROVARAM TEMPO DE OCUPAÇÃO APTO A JUSTIFICAR AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO. 4) INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL A AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 34, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. 5) POSSÍVEL A DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO ANTES DE PAGA A INDENIZAÇÃO E RESTABELECIDO O IMÓVEL AO SEU STATU QUO ANTE. IMÓVEIS DEMOLIDOS APÓS A IMISSÃO NA POSSE POR PARTE DO PODER EXPROPRIANTE. 6) JUROS COMPENSATÓRIOS DESDE A IMISSÃO NA POSSE. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA FIXAR OS JUROS EM 6% A.A. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 

(TJ-RJ - APL: 02997125420128190001, Relator: Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 15/03/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) 


Desse modo, a pretensão do ente apelante para pagamento da diferença do montante indenizatório da desapropriação por utilidade pública revela-se inconciliável com a sistemática dos precatórios, uma vez que, conforme já explanado, a adoção dessa modalidade para realização do embolso acabaria por desvirtuar o instituto da desapropriação, violando os preceitos constitucionais que têm por escopo proteger os particulares que se vêem privado do usufruto do seu bem imóvel, em função do interesse público, assegurando-lhe uma contraprestação equivalente ao bem que possuíam. 

Logo, não merece reparo à Sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 

 

III. DISPOSITIVO 

 

Em razão do acima exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios termos e fundamentos. 

 Majoro, nesta instância recursal, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização arbitrado pelo magistrado singular.  

É como voto. 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento do recurso apelatório, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios termos e fundamentos. Majoro, nesta instância recursal, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização arbitrado pelo magistrado singular.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de maio de 2023.

 

 

 

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 


Detalhes

Processo

0001008-83.2015.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ESPÓLIO DE SIMÁRIO DA CUNHA NOGUEIRA

Publicação

01/06/2023