Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800197-47.2019.8.18.0011


Ementa

recurso inominado. DIREITO CONSUMIDOR. transporte aéreo. atraso em trecho do VoO de volta que culminou na perda da conexão. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800197-47.2019.8.18.0011 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800197-47.2019.8.18.0011

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

 

RECORRIDO: JOANA MATILDE ROCHA MARTINS FRANKLIN, CAROLINNE MARIA DA ROCHA MARTINS FRANKLIN

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

recurso inominado. DIREITO CONSUMIDOR. transporte aéreo. atraso em trecho do VoO de volta que culminou na perda da conexão. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR.  DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800197-47.2019.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RECORRIDO: JOANA MATILDE ROCHA MARTINS FRANKLIN, CAROLINNE MARIA DA ROCHA MARTINS FRANKLIN
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINNE MARIA DA ROCHA MARTINS FRANKLIN - PI14470-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte autora em que a autora alega que comprou passagens aéreas junto à parte requerida para o trecho Congonhas-SP a Teresina-PI, com conexão em Brasília-DF. Informa que houve atraso no primeiro voo, o que resultou na perda da conexão do voo inicialmente acordado entre as partes, ocasionando um atraso de mais de 18 (dezoito) horas para chegada da autora ao seu destino. A requerida contesta afirmando que houve um problema na malha aérea, realocou a autora no primeiro voo disponível e prestou toda assistência.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo reconheceu a falha na prestação do serviço e julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a Requerida ao pagamento de indenização em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e de juros moratórios, estes a contar da intimação da sentença, sendo os juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.

Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o voo foi cancelado em função de impedimentos operacionais registradas no aeroporto, em razão de tráfego na malha aeroviária, impossibilidade de caracterização do dano moral, bem como do excessivo valor da condenação imposta. Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

O recorrente alega em suas razões recursais, em síntese, a existência de excludente de responsabilidade, uma vez que teve qualquer culpa no evento, por decorrência da reestruturação da malha aérea.

Em relação à alegação da recorrente de existência de exclusão de responsabilidade, este não merece prosperar.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, somente afastada no caso de demonstração de ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

In casu, a alegação de impedimentos de malha aérea é acontecimento que integra os riscos da própria atividade praticada pela companhia aérea, vez que companhia aérea soube meses antes do problema e poderia ter organizado previamente seus voos de modo a não prejudicar os clientes, consistindo, portanto, em fortuito interno, o qual é incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da recorrente nesse caso, devendo, assim, a empresa responder pelos prejuízos causados ao consumidor.

A responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que respondam pelas consequências danosas que causarem aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação (art. 14 do CDC). Somente não seria responsabilizada se comprovasse que o defeito inexistia ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tese essa já afastada.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE VOO SOB A ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS (MALHA AÉREA) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EMBORA PRESTADA ASSISTÊNCIA MATERIAL. AUSENCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES AO DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS MINORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0000802-44.2015.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 13.02.2017).

 

É inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC, deparou-se com situação de desamparo diante da impossibilidade de embarque no horário previsto e atraso em 18h do horário contratado. Ninguém que viaja espera a perda desmedida de tempo para chegar a seu destino, salvo situações de excepcionalidade devidamente justificada e desamparada de excludente. 

A respeito do tema, é entendimento pacificado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, in verbis: “PRECEDENTE Nº 03 - O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. (Aprovado à unanimidade).” 

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0800197-47.2019.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Réu

JOANA MATILDE ROCHA MARTINS FRANKLIN

Publicação

15/06/2023