TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803641-09.2020.8.18.0026
APELANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
RECORRIDO: MIRIAN PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO ANTONIO LOPES, RAIMUNDO JOSE LOPES DA SILVA, ANTONIA MARCELINA GOMES, SHEILA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO; WEVERTON MACEDO ROCHA, LEONARDO TAVARES DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUI. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). LEI MUNICIPAL Nº 52/2013. PREVISÃO DE ISENÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, TITULARES DE DOMÍNIO ÚTIL OU OCUPANTES DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO E CLASSIFICADOS COMO RURAIS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATURAS QUE DEMONSTRAM QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA ESTÁ LOCALIZADO NA ZONA RURAL. ISENÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito movida pela parte autora em face do Município de Jatobá do Piauí, na qual objetiva a declaração de nulidade da cobrança de contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública e repetição do indébito tributário.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, in verbis:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUI a restituir os valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com o IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto na súmula 188 do STJ, dada a natureza tributária do débito.
Em razões, o recorrente, alega, em síntese: a legalidade da cobrança da COSIP, o não preenchimento dos requisitos pela autora para a concessão da isenção tributária. Por fim, requer o provimento do recurso julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A matéria devolvida para esse órgão recursal é a discussão a respeito da licitude da cobrança de contribuição de iluminação pública vinculada à Unidade Consumidora localizada na Zona Rural do Município de Jatobá do Piauí.
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) é prevista no art. 149-A, caput, da Constituição Federal, cuja competência para sua instituição é dos Municípios e Distrito Federal. O município de Jatobá do Piauí, no uso de suas atribuições, instituiu o referido tributo através da Lei Municipal nº 052/2003, cuja hipótese de isenção para imóveis rurais é ali encontrada.
No caso em debate, a parte autora acostou aos autos fatura de energia. No referido documento, é possível observar que o imóvel se encontra em área rural, de sorte que se encontram preenchidos os requisitos objetivos para isenção guerreada. Desse modo, entendo que restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da isenção de COSIP, devendo ser decretada a nulidade das cobranças do referido tributo ser mantida.
Com efeito, o município deverá restituir o tributo indevidamente pago pelos mesmos índices que a Fazenda Pública aplica sobre seus créditos tributários, possuindo a correção monetária como termo inicial a data de cada pagamento indevido, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, observado o período de graça da súmula vinculante 17. A apuração do valor devido deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se, o decisium recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 20/06/2023
0803641-09.2020.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTaxa de Iluminação Pública
AutorMIRIAN PEREIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Publicação12/07/2023