TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800247-67.2021.8.18.0055
RECORRENTE: LUIZ PEREIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ARLETE DE MOURA ARAUJO, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA A FORMA PRESCRITA EM LEI. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PRPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.
Sobreveio sentença que julgou, in verbis:
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e:1) DECLARO NULO o contrato de empréstimo eivado de vício firmado junto ao banco requerido com a autora, cujo número é nº 318119114-3, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome do autor, referente contrato mencionado, confirmando os efeitos da medida liminar concedida nos autos; 2) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente do contrato de empréstimo anulado e não prescritas (vide item II, d), corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais desde a data da citação, a ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença; 3) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da sentença; 4) DETERMINO ainda que a parte autora devolva em forma de compensação o valor recebido pelo empréstimo aqui considerado nulo, devendo ser corrigido monetariamente e sobre ele incidir juros de mora a partir de cada desconto e calculados durante a liquidação da sentença.
O recorrente se manifestou sobre: a validade do contrato; a repetição de indébito; a inexistência de dano moral - a necessária redução do valor arbitrado; a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o negócio jurídico firmado padece de irregularidades, vez que firmado por analfabeto. No caso de o contratante não saber ler e escrever, como na hipótese, o Código Civil disciplina que nos pactos entabulados conste assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas ou instrumento público, sob pena de nulidade do negócio entabulado. In casu, não houve observância a forma prescrita em lei quanto a exigência de tais requisitos. Assim, o negócio é nulo de pleno direito.
Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral à autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo contratado em desconformidade com a legislação vigente. Devolução de forma SIMPLES do valor debitado da aposentadoria indevidamente.
O banco recorrido acostou aos autos suposto comprovante de pagamento, podendo ser considerado válido. Assim,
Ademais, compulsando os presentes autos constato que foi juntado TED, contendo autenticação mecânica, comprovando o recebimento pela parte autora da transferência dos valores referentes ao contrato. Desse modo, para evitar o enriquecimento ilícito por parte do recorrido, tal valor deve ser compensado da condenação, conforme acertada sentença.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Entendo que o quantum fixado em sentença está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a sentença e determinar ao recorrente que restitua as parcelas cobradas ao recorrido, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, mantendo no mais a sentença.
É como voto.
Teresina, 09/07/2023
0800247-67.2021.8.18.0055
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUIZ PEREIRA NETO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/07/2023